1.222 resultados encontrados para tutela que determine - data: 09/08/2025
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Processos encontrados
OITAVA TURMA, 15/09/2009). Assim sendo, designo a realização da perícia médica para o dia 16/12/2013 às 17 horas e 40 minutos. Nomeio como perito do juízo DR. JOSÉ OTAVIO DE FELICE JUNIOR, CRM 115.420. A parte autora deverá comparecer na data designada na sala de perícias deste Fórum Federal, localizada na Avenida Senador Vergueiro, 3575 - 3º andar, Bairro Rudge Ramos, em São Bernardo do Campo, munida de todos os exames que possuir e documentos pessoais, para submeter-se ao exame mé
alegado, a realização de perícia médica por perito nomeado por este juízo. Outrossim, observo que a autora teve pedido administrativo negado com base na perícia médica nele realizada, não se verificando qualquer irregularidade capaz de macular o procedimento adotado pelo INSS, o que também afasta o alegado fumus boni juris. Ausentes os seus requisitos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Sem prejuízo, tratandose de benefício por incapacidade, bem como atento ao eminente caráter a
a Autora que a incapacidade existe, conforme relatórios médicos que junta aos autos.Requer antecipação de tutela que determine imediata implantação do benefício.DECIDO.A contradição entre a conclusão administrativa do INSS e a declaração firmada pelo médico que atendeu a Autora afasta, no caso concreto, a necessária prova inequívoca das alegações expostas na inicial, requisitando exame a ser realizado no curso do processo, o que impede a concessão da medida initio litis.Posto i
e intimem-se. 0003676-34.2014.403.6114 - JOSE ALBERTO DA SILVA(SP156530 - OSIAS PEREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Cuida-se de ação com pedido de condenação do Réu à concessão de benefício por invalidez.Alega a parte Autora que a incapacidade existe, conforme relatórios médicos que junta aos autos.Requer antecipação de tutela que determine imediata implantação do benefício.DECIDO.Dê-se ciência ao autor da redistribuição do presente feito.Entendo que o pedido deva s
pareceres dos assistentes técnicos deverão ser apresentados no prazo de dez dias, contados da ciência da juntada aos autos do laudo pericial. Seguem anexos os quesitos do Juízo e do INSS, padronizados e arquivados em secretaria.Cite-se, com os benefícios da assistência judiciária gratuita que ora concedo.Intime-se. 0003630-79.2013.403.6114 - SILVANIO BATISTA BONFIM(SP190586 - AROLDO BROLL) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Cuida-se de ação com pedido de condenação do Réu ao resta
0003985-89.2013.403.6114 - CONCEICAO ROCHA NOVEMBRINO(SP133962 - MARIA LIS GONCALVES DOS S SILVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Cuida-se de ação com pedido de condenação do Réu a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.Alega a Autora que a incapacidade existe, conforme relatórios médicos que junta aos autos.Requer antecipação de tutela que determine imediata implantação do benefício.Os autos foram primeiramente distribuídos perante a Justiça Comum e
TURMA, 15/09/2009). Assim sendo, designo a realização da perícia médica para o dia 31/05/2012 às 13 horas e 45 minutos. Nomeio como perito do juízo o DR. HELIO RICARDO NOGUEIRA ALVES, CRM 108.273. A parte autora deverá comparecer na data designada na sala de perícias deste Fórum Federal, localizada na Avenida Senador Vergueiro, 3575 - 3º andar, Bairro Rudge Ramos, em São Bernardo do Campo, munida de todos os exames que possuir e documentos pessoais, para submeter-se ao exame médico.
Bernardo do Campo, munida de todos os exames que possuir e documentos pessoais, para submeter-se ao exame médico. Restando negativa a diligência, o patrono da parte autora deverá providenciar seu comparecimento à perícia designada.Fixo os honorários do Sr. Perito em R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), valor máximo da Tabela II - Honorários Periciais, da Resolução nº 558, de 22/05/2007, do Conselho da Justiça Federal, que serão pagos através de solicita�
laudo que deverá ser entregue em Secretaria no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação do Sr. Perito. Aprovo os quesitos formulados nos autos, bem como a indicação de assistente técnico, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, se o caso.Os pareceres dos assistentes técnicos deverão ser apresentados no prazo de dez dias, contados da ciência da juntada aos autos do laudo pericial.Desde já apresento os quesitos do Ju�
autos.Requer antecipação de tutela que determine imediata implantação do benefício.DECIDO.A contradição entre a conclusão administrativa do INSS e a declaração firmada por médicos que atenderam o Autor afasta, no caso concreto, a necessária prova inequívoca das alegações expostas na inicial, requisitando exame a ser realizado no curso do processo, o que impede a concessão da medida initio litis.Posto isso, INDEFIRO a tutela antecipada. Sem prejuízo, tratando-se de benefício por