1.222 resultados encontrados para tutela que determine - data: 09/08/2025
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Processos encontrados
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃOCuida-se de ação com pedido de condenação do Réu ao restabelecimento do benefício de auxíliodoença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.Alega a Autora que a incapacidade existe, conforme relatórios médicos que junta aos autos.Requer antecipação de tutela que determine imediata implantação do benefício.DECIDO.A contradição entre a conclusão administrativa do INSS e a declaração firmada pelo médico que atendeu a Auto
THEREZINHA CAZERTA, OITAVA TURMA, 15/09/2009). Assim sendo, designo a realização da perícia médica para o dia 27/11/2012 às 13 horas e 40 minutos. Nomeio como perito do juízo DR. GILBERTO BERNAL RESENDE, CRM 111.650. A parte autora deverá comparecer na data designada na sala de perícias deste Fórum Federal, localizada na Avenida Senador Vergueiro, 3575 - 3º andar, Bairro Rudge Ramos, em São Bernardo do Campo, munida de todos os exames que possuir e documentos pessoais, para submeter-s
auxílio-doença.Alega a Autora que a incapacidade existe, conforme relatórios médicos que junta aos autos.Requer antecipação de tutela que determine imediata implantação do benefício.DECIDO.A contradição entre a conclusão administrativa do INSS e a declaração firmada pelo médico que atendeu a Autora afasta, no caso concreto, a necessária prova inequívoca das alegações expostas na inicial, requisitando exame a ser realizado no curso do processo, o que impede a concessão da medi
THEREZINHA CAZERTA, OITAVA TURMA, 15/09/2009). Assim sendo, designo a realização da perícia médica para o dia 27/11/2012 às 13 horas e 40 minutos. Nomeio como perito do juízo DR. GILBERTO BERNAL RESENDE, CRM 111.650. A parte autora deverá comparecer na data designada na sala de perícias deste Fórum Federal, localizada na Avenida Senador Vergueiro, 3575 - 3º andar, Bairro Rudge Ramos, em São Bernardo do Campo, munida de todos os exames que possuir e documentos pessoais, para submeter-s
0006795-71.2012.403.6114 - JURACI RAMOS DA SILVA(SP079355 - SILVIA DE SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃOCuida-se de ação com pedido de condenação do Réu à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.Alega a parte Autora que a incapacidade existe, conforme relatórios médicos que junta aos autos.Requer antecipação de tutela que determine imediata implantação do benefício.DECIDO.A contradição entre a conclusão administrativa
ciência da juntada aos autos do laudo pericial. Seguem anexos os quesitos do Juízo e do INSS, padronizados e arquivados em secretaria.Cite-se, com os benefícios da assistência judiciária gratuita que ora concedo.Intime-se. 0006839-90.2012.403.6114 - MARIA IRANEIDE DA SILVA MELO(SP306479 - GEISLA LUARA SIMONATO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃOCuida-se de ação com pedido de condenação do Réu à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invali
Bernardo do Campo, munida de todos os exames que possuir e documentos pessoais, para submeter-se ao exame médico. Restando negativa a diligência, o patrono da parte autora deverá providenciar seu comparecimento à perícia designada.Fixo os honorários do Sr. Perito em R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), valor máximo da Tabela II - Honorários Periciais, da Resolução nº 558, de 22/05/2007, do Conselho da Justiça Federal, que serão pagos através de solicita�
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5006548-58.2019.4.03.6114 AUTOR: MYLLENE MAYRA DA SILVA LARA ROSA Advogados do(a) AUTOR: VANESSA CAROLINE DUCA - SP413795, MARIA LUIZA ARRAS - SP411205 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Apresente o(a) Autor(a), em 15 (quinze) dias, demonstrativo de cálculo que justifique o valor atribuído à causa. Int. São Bernardo do Campo, 13 de janeiro de 2020. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5006553-80.2019.4.03.6114 AUTOR: MARIELLY NAYARA DA SILVA LARA RO
submeter-se ao exame médico. Restando negativa a diligência, o patrono da parte autora deverá providenciar seu comparecimento à perícia designada.Fixo os honorários do Sr. Perito em R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), valor máximo da Tabela II - Honorários Periciais, da Resolução nº 558, de 22/05/2007, do Conselho da Justiça Federal, que serão pagos através de solicitação de pagamento a ser encaminhada ao Setor Financeiro, e ser expedida somente após
que possui incapacidade, requerendo a antecipação de tutela que determine imediata implantação do benefício.DECIDO.A contradição entre a conclusão administrativa do INSS e a declaração firmada pelo médico que atendeu a parte autora afasta, no caso concreto, a necessária prova inequívoca das alegações expostas na inicial, requisitando exame a ser realizado no curso do processo, o que impede a concessão da medida initio litis.Posto isso, INDEFIRO a tutela antecipada.Sem prejuízo,