1.222 resultados encontrados para tutela que determine - data: 11/08/2025
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Processos encontrados
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e providências de praxe. P.R.I. SANTOS, 23 de abril de 2019. EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002458-37.2019.4.03.6104 / 7ª Vara Federal de Santos EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BERTIOGA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS DAS NEVES CARRAMAO - SP85071 EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DESPACHO Ciência as partes da redistribuição do feito. Intime-se. SANTOS, 24 de abril de 2019. EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002458-37.20
DESPACHO Manifeste-se a CEF em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se em arquivo eventual provocação da parte interessada. São Bernardo do Campo, 16 de dezembro de 2020. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003961-29.2020.4.03.6114 AUTOR: DIOGENES JOAQUIM DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: GRAZIELA BARRA DE SOUZA - SP183561 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifeste-se a parte autora sobre a contestação. Sem prejuízo, digam as partes se pretend
anexos os quesitos do Juízo e do INSS, padronizados e arquivados em secretaria.Cite-se, com os benefícios da assistência judiciária gratuita que ora concedo.Intime-se. 0004425-51.2014.403.6114 - ANTONIO LAIRTON BERTOZI(SP059744 - AIRTON FONSECA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Cuida-se de ação com pedido de condenação do Réu ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença.Alega a parte Autora que a incapacidade existe, conforme relatórios médicos que junta aos autos.Requer
0003786-67.2013.403.6114 - BRUNO PIRES DE ANDRADE(SP221448 - RAFAEL THIAGO MENDES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 684 - ELIANA FIORINI VARGAS) Apresente a parte autora o(s) exame(s) complementar(es) solicitado(s) pelo Sr. perito, no prazo de 30 (trinta) dias.Apresentado(s), designe-se nova data para realização da perícia médica.Int. 0004862-29.2013.403.6114 - CLEIDE CONSTANTINO CORREA(SP178059 - MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Manifeste-se expres
Cite-se e intimem-se. São Bernardo do Campo, 3 de setembro de 2018. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5002556-26.2018.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo AUTOR: WALDIR PIRES Advogado do(a) AUTOR: SANDRA GOMES DA CUNHA BARTHOLOMEU - SP269964 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuida-se de ação com pedido de condenação do Réu ao restabelecimento/concessão de benefício por incapacidade. Alega a parte Autora que a incapacidade existe, conforme relatórios médico
à perícia designada.Fixo os honorários do Sr. Perito em R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), valor máximo da Tabela II - Honorários Periciais, da Resolução nº 558, de 22/05/2007, do Conselho da Justiça Federal, que serão pagos através de solicitação de pagamento a ser encaminhada ao Setor Financeiro, e ser expedida somente após a manifestação das partes sobre o laudo que deverá ser entregue em Secretaria no prazo de 30 (trinta) dias após a intimaçã
DECISÃOCuida-se de ação com pedido de condenação do Réu à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.Alega a parte Autora que a incapacidade existe, conforme relatórios médicos que junta aos autos.Requer antecipação de tutela que determine imediata implantação do benefício.DECIDO.A contradição entre a conclusão administrativa do INSS e a declaração firmada pelo médico que atendeu o Autor afasta, no caso concreto, a necessária prova inequívoc
Cuida-se de ação com pedido de condenação do Réu ao restabelecimento de sua aposentadoria por invalidez, requerendo antecipação da tutela que determine a imediata implantação do benefício. Alega a parte Autora que a incapacidade existe, conforme relatórios médicos que junta aos autos. Juntou documentos. Vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A contradição entre a conclusão administrativa do INSS e a declaração firmada pelo médico que atendeu a parte Autora afasta, no caso c
0004577-70.2012.403.6114 - CLEBER LEMOS(SP272112 - JOANA D´ARC RAMALHO IKEDA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃOCuida-se de ação com pedido de condenação do Réu à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.Alega a parte Autora que a incapacidade existe, conforme relatórios médicos que junta aos autos.Requer antecipação de tutela que determine imediata implantação do benefício.DECIDO.A contradição entre a conclusão administrativ
os honorários do Sr. Perito em R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), valor máximo da Tabela II - Honorários Periciais, da Resolução nº 558, de 22/05/2007, do Conselho da Justiça Federal, que serão pagos através de solicitação de pagamento a ser encaminhada ao Setor Financeiro, e ser expedida somente após a manifestação das partes sobre o laudo que deverá ser entregue em Secretaria no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação do Sr. Perito. Concedo o