1.222 resultados encontrados para tutela que determine - data: 09/08/2025
Página 9 de 123
Processos encontrados
ciência da juntada aos autos do laudo pericial. Seguem anexos os quesitos do Juízo e do INSS, padronizados e arquivados em secretaria.Cite-se, com os benefícios da assistência judiciária gratuita que ora concedo.Intime-se. 0006651-97.2012.403.6114 - JOSE ALVES RODRIGUES(SP114598 - ANA CRISTINA FRONER FABRIS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃOCuida-se de ação com pedido de condenação do Réu à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃOCuida-se de ação com pedido de condenação do Réu à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.Alega a Autora que a incapacidade existe, conforme relatórios médicos que junta aos autos.Requer antecipação de tutela que determine imediata implantação do benefício.DECIDO.A contradição entre a conclusão administrativa do INSS e a declaração firmada pelo médico que atendeu a Autora afasta, no caso co
alimentar de que se reveste o pleito, possível se afigura o deferimento da produção antecipada do estudo social. Nomeio como perita do juízo a Dra. Ana Maria Bitencourt Cunha. Fixo os honorários em R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), valor máximo da Tabela II - Honorários Periciais, da Resolução nº 558, de 22/05/2007, do Conselho da Justiça Federal, que serão pagos através de solicitação de pagamento a ser encaminhada ao Setor Financeiro, e ser expedid
0003528-91.2012.403.6114 - NEREU PEDROSO DE OLIVEIRA(SP260752 - HELIO DO NASCIMENTO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Cuida-se de ação com pedido de condenação do Réu à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.Alega o Autor que a incapacidade existe, conforme relatórios médicos que junta aos autos.Requer antecipação de tutela que determine imediata implantação do benefício.DECIDO.A contradição entre a conclusão administrativa do INSS
Recebo a petição de fls. 44 como aditamento à inicial.Defiro a produção de prova pericial. Nomeio a DRA. VLADIA JUOZEPAVICIUS GONÇALVES MATIOLI, CRM 112790, para atuar como perita do Juízo. Designo o dia 17/12/2014, às 14:30 horas para realização da perícia, devendo a parte autora ser intimada a comparecer na sala de perícias deste Fórum Federal, localizada na Avenida Senador Vergueiro, 3575 - 3º andar, Bairro Rudge Ramos, em São Bernardo do Campo, munida de todos os exames que po
DECISÃOCuida-se de ação com pedido de condenação do Réu à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.Alega que possui incapacidade, requerendo a antecipação de tutela que determine imediata implantação do benefício.DECIDO.A contradição entre a conclusão administrativa do INSS e a declaração firmada pelo médico que atendeu a parte autora afasta, no caso concreto, a necessária prova inequívoca das alegações expostas na inicial, requisitando ex
Financeiro, e ser expedida somente após a manifestação das partes sobre o laudo que deverá ser entregue em Secretaria no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação do Sr. Perito. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, se o caso, ficando esclarecido que, caso desejem a realização de exames por assistente técnico na autora, deverá o assistente técnico comparecer no local designado pelo perito judicial, para acompanhar a
ciência da juntada aos autos do laudo pericial. Seguem anexos os quesitos do Juízo e do INSS, padronizados e arquivados em secretaria.Cite-se, com os benefícios da assistência judiciária gratuita que ora concedo.Intime-se. 0006651-97.2012.403.6114 - JOSE ALVES RODRIGUES(SP114598 - ANA CRISTINA FRONER FABRIS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃOCuida-se de ação com pedido de condenação do Réu à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
alimentar de que se reveste o pleito, possível se afigura o deferimento da produção antecipada do estudo social. Nomeio como perita do juízo a Dra. Ana Maria Bitencourt Cunha. Fixo os honorários em R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), valor máximo da Tabela II - Honorários Periciais, da Resolução nº 558, de 22/05/2007, do Conselho da Justiça Federal, que serão pagos através de solicitação de pagamento a ser encaminhada ao Setor Financeiro, e ser expedid
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃOCuida-se de ação com pedido de condenação do Réu ao restabelecimento do benefício de auxíliodoença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.Alega a Autora que a incapacidade existe, conforme relatórios médicos que junta aos autos.Requer antecipação de tutela que determine imediata implantação do benefício.DECIDO.A contradição entre a conclusão administrativa do INSS e a declaração firmada pelo médico que atendeu a Auto