6.044 resultados encontrados para unimed de catanduva - data: 21/07/2025
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Processos encontrados
EXECUCAO FISCAL 0004605-35.2013.403.6136 - INSS/FAZENDA(Proc. 1744 - ALESSANDRO DE FRANCESCHI) X SISTEMA OPINIAO DE COMUNICACAO E COMERCIO LTDA X JOSE ALEXANDRE RODRIGUES NOBALBOS ROMAN(SP288959 - FERNANDO CARLOMAGNO) Vistos, etc.Trata-se de ação movida por INSS/FAZENDA em face de Sistema Opinião de Comunicação e Comércio LTDA e Outro, visando à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa.Em síntese, após todo o trâmite processual, a Exequente concordou com a extinção do feito em
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0002631-60.2013.403.6136 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002630-75.2013.403.6136) AUGUSTO CANOZO(SP054914 - PASCOAL BELOTTI NETO) X MARTINHO LUIZ CANOZO(SP237635 - MURILO HENRIQUE MIRANDA BELOTTI) X AUGUSTO CESAR CANOZO(SP054914 - PASCOAL BELOTTI NETO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 908 - HERNANE PEREIRA) Vistos.Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por AUGUSTO CANOZO MADEIRAS INDÚSTRIA E OUTROS, qualificados nos autos, em face d
CAIO MACHADO MARTINS Diretor de Secretaria Expediente Nº 1612 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0000520-98.2016.403.6136 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X JAIR MENDES(SP024281 - JOSE ALFREDO LUIZ JORGE E SP103408 - LUCIANO APARECIDO CACCIA) EXPEDIENTE DE INFORMAÇÃO Fica o advogado do réu JAIR MENDES INTIMADO, conforme termo de audiência de fls. 114 dos autos, para que apresente, nos termos do artigo 404, parágrafo único, do Código de Processo Penal, no prazo de 05 (cinco) dias, as alega�
dos quais não decorrerem frutos de imediata expressão econômica, e, também, a de que o imóvel objeto da matrícula de n.º 32.321, aberta junto ao 1.º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Catanduva/SP, caracteriza bem de família) estão, em última análise, relacionadas à regularidade das medidas preparatórias da penhora, matéria esta que, sendo de ordem pública (v., nesse sentido, o art. 828, 3.º, o art. 854, 1.º, e o art. 917, inciso II, todos do CPC), passível
Vistos, 1- Ante a ausência de pagamento pelo(a)(s) executado(a)(s), DEFIRO o pedido da exequente e determino às instituições financeiras, por meio do BACENJUD, que tornem indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), superiores a R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 854 do CPC.2- Consumada a indisponibilidade à ordem deste Juízo, intime(m)-se o(a)(s) executado(s)(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) ou por carta, se não houver advogado(s
Vistos, 1- Ante a ausência de pagamento pelo(a)(s) executado(a)(s), DEFIRO o pedido da exequente e determino às instituições financeiras, por meio do BACENJUD, que tornem indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), superiores a R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 854 do CPC.2- Consumada a indisponibilidade à ordem deste Juízo, intime(m)-se o(a)(s) executado(s)(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) ou por carta, se não houver advogado(s
a realidade da época do labor, já que o que se pretende demonstrar é o exercício de condições especiais de trabalho existentes na empresa num interregno muito anterior ao ajuizamento da ação. Desnecessidade de produção de prova testemunhal, já que a questão posta nos autos prescinde de provas outras que as já existentes nos autos, para análise." (TRF - 3ª Região, AC 200603990200814, Rel Des. Fed. Marisa Santos, 9ª Turma, j. 03/05/2010, DJ 20/05/2010). E mais: "Concluindo o Juiz
silêncio, venham os autos conclusos para decisão.Int. PROCEDIMENTO ORDINARIO 0003266-41.2013.403.6136 - ZILDA SILVA(SP151521 - FABIOLA ALVES FIGUEIREDO VEITAS) X UNIAO FEDERAL Vistos.Ciência quanto ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Ante o teor da v. decisão proferida às fls. 142/144, dê-se vista às partes para que requeiram o que de direito. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações de estilo.Intimem-se. 0007958-83.2013.403.6136
Vistos.Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a autora pleiteia do INSS salário-maternidade, ao fundamento de que detém a guarda judicial de menor desde quando nascido, com vistas a perfilhá-lo. Afirmando preencher os requisitos legais para a concessão do aludido benefício, pede sua implantação, com a condenação da autarquia previdenciária a pagar-lhe as prestações correspondentes, nos termos da legislação vigente, mais adendos e conse
Vistos.Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a autora pleiteia do INSS salário-maternidade, ao fundamento de que detém a guarda judicial de menor desde quando nascido, com vistas a perfilhá-lo. Afirmando preencher os requisitos legais para a concessão do aludido benefício, pede sua implantação, com a condenação da autarquia previdenciária a pagar-lhe as prestações correspondentes, nos termos da legislação vigente, mais adendos e conse