367 resultados encontrados para valor adicionado fiscal - data: 11/08/2025
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Processos encontrados
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6807/2019 - Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2019 29 valor adicional e os critérios de sua definição seria reservada a lei complementar, o que teria sido definido na Lei Complementar n.º 63/90, na forma da constituição, e o procedimento adotado violaria a reserva legal. Requer assim seja concedida medida liminar para determinar que o calculo do valor adicional dos exercícios de 2017 e 2018, para determinação do índice cota parte 2020, obedeça
6 – sexta-feira, 18 de Outubro de 2019 Diário do Executivo Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico Expediente ATO DO SENHOR DIRETOR O Diretor da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, usando da competência que lhe é delegada pelo art. 7º, VIII, da Resolução SEDE nº 10, de 3 de outubro de 2019, CONCEDE COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA, nos termos do art. 27, II, da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007
6 – sexta-feira, 18 de Outubro de 2019 Diário do Executivo Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico Expediente ATO DO SENHOR DIRETOR O Diretor da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, usando da competência que lhe é delegada pelo art. 7º, VIII, da Resolução SEDE nº 10, de 3 de outubro de 2019, CONCEDE COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA, nos termos do art. 27, II, da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007
Disponibilização: quarta-feira, 23 de novembro de 2016 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VIII - Edição 1750 77 Relator Agravo de Instrumento n. 0801636-49.2014.8.02.0000 Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 1ª Câmara Cível Relator:Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo Agravante : Município de Maceió Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) e outro Agravado : Municipio de Cajueiro Advogada : Cristian
Disponibilização: terça-feira, 3 de fevereiro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1328 175 quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais; A par da legislação acima transcrita, conclui-se que o repasse dos Municípios, a título de percentual do valor arrecadado com o ICMS, é realizado de acordo com o valor adicionado,
b) violação ao art. 5º, XXXVI da CF, por ofensa a princípios constitucionais, quais seja, o da segurança jurídica no tocante à decisão proferida na esfera cível sobre o reconhecimento do vínculo de união estável entre a recorrente e seu companheiro falecido, tendo em vista que "o v. acórdão atacado, como visto, desconsidera que o assunto já foi apreciado e decidido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o que implica não só na frontal violação da coisa julgada, como no desre
Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Janeiro de 2011 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano II - Edição 395 32 Maceió, 24 de janeiro de 2011. Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Presidente Gabinete da Presidência Suspensão de Execução de Liminar Referente ao Processo nº 000366-25.2011.8.02.001 Requerente: Estado de Alagoas Procurador: Ivan Luiz da Silva Parte: Município de Pilar Advogado: David Araújo Padilha DECISÃO Tr
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XIII - Edição 3041 405 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo E. Relator. Inclua-se em pauta de julgamento. RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis (fls. 382/390; 391/407) interpostas pela Fazenda Pública Estadual e pelo Município de Maceió, inconformados com a sentença (fls. 342/363) proferida pelo Juízo de Direi
Publicação: segunda-feira, 31 de agosto de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância Campo Grande, Ano XX - Edição 4566 110 Apelação Cível nº 0802014-47.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. João Maria Lós Apelante: Edson Portela Advogado: Andrey Gusmão Rousseau Guimarães (OAB: 15728/MS) Advogado: Hélio Gustavo Bautz Dallacqua (OAB: 13493/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do
Disponibilização: Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano II - Edição 363 40 em sede mandamental. Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não conheço da presente ação de mandado de segurança, restando prejudicada, em conseqüência, a apreciação do pedido de medida liminar. Trasmita-se cópia da presente decisão ao Excelentíssimo Senhor Ministro-Presidente do E. Tribunal de C