1.601 resultados encontrados para valor cobrado referente - data: 05/08/2025
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Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano III - Edição 653 2388 RODRIGO ZACHARIAS SARACENI OAB/SP 201749 - ADV GIZA HELENA COELHO OAB/SP 166349 Centimetragem justiça 2ª Vara da Fazenda Pública SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARULHOS - SP Fórum de Guarulhos - Comarca de Guarulhos JUIZ: RAFAEL TOCANTINS MALTEZ 224.01.2005.068585-7/000000-000 - nº ordem 17700/200
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2736 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 29/04/2019 Publicação: terça-feira, 30/04/2019 Neste toar, defende o direito de suspender o serviço de fornecimento de energia elétrica, em decorrência da inadimplência da parte autora/agravada no termo de negociação firmado entre as partes. Menciona que o valor cobrado referente ao consumo de energia é legítimo, ressaltando a previsão do art. 173, da Resolução 414/2010 da ANEEL, aplicável ao caso em com
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 08/02/2019 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 11/02/2019 NR.PROCESSO: 5491827.86.2018.8.09.0000 Presentes os requisitos e pressupostos processuais atinentes à espécie, conheço do Agravo de Instrumento, passando à sua análise. 2. Recurso secundum eventum litis Cabe observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2740 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 06/05/2019 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 07/05/2019 “Do exposto e com base nas provas dos autos, acolho parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com base do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, para: a) determinar que a ENEL, promova a ligação da energia no imóvel indicado na exordial (unidade consumidora nº 10018181382), no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de multa diári
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2564 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 09/08/2018 Publicação: sexta-feira, 10/08/2018 Assevera que “Com isso, não há que se falar em nulidade da cobrança, tampouco em abstenção de suspensão do fornecimento, uma vez que foi constatada a irregularidade no medidor, sendo legítima a cobrança e, se houve dano, a vítima foi a própria Agravante, que deixou de receber pelo real consumo. Resta comprovada, assim, a atuação legal da concessionária Celg
de Apoio Administrativo, em 05/07/2019, às 18:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 4739491 e o código CRC 222D4540. TERMO ADITIVO - EXTRATO Processo n. 0000908-34.2018.4.04.8001. 1º aditivo ao contrato n. 18/2018, de sublocação de imóvel não residencial celebrado entre a OI S/A (CNPJ n. 76.535.764/0001-43), a COPART 5 PARTICIPAÇÕES
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2553 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 24/07/2018 Publicação: quinta-feira, 26/07/2018 Dispôs sobre a aplicação ao caso em tela da Resolução nº 414/2010, da ANEEL. Afirmou que o inciso II § 3° art. 6º da Lei n.° 8.987/95, bem como os arts. 140, § 3º, II e 172, ambos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, autorizam a suspensão do fornecimento de energia na hipótese de inadimplemento da fatura relativa à prestação do serviço público. NR.PR
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6928/2020 - Terça-feira, 23 de Junho de 2020 223 das mercadorias consta assinatura de pessoa não identificada, bem como, ausente qualquer carimbo da municipalidade ou matrícula do agente público recebedor dos produtos. Assim, não há qualquer prova indene de dúvidas de que a rubrica pertence a agente público da Apelante, não sendo assim prova cabal de entrega das mercadorias. Não há sequer outras provas que comprovem a existência de uma rela
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2595 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 24/09/2018 Publicação: terça-feira, 25/09/2018 Presentes os requisitos e pressupostos processuais atinentes à espécie, conheço do Agravo de Instrumento, passando à sua análise. 2. Recurso Secundum Eventum Litis NR.PROCESSO: 5052138.03.2018.8.09.0000 1. Da Admissibilidade Recursal Cabe observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desace
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2453 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 22/02/2018 Publicação: sexta-feira, 23/02/2018 NR.PROCESSO: 5064006.75.2018.8.09.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5064006.75.2018.8.09.0000 COMARCA JATAÍ AGRAVANTE CELG CENTRAIS ELÉTRICAS DE GOIÁS AGRAVADA FRIGORÍFICO ABELHA LTDA. RELATOR DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com p. de “efeito suspensivo”, concluso a esta Relatoria, em 16 p.p. (16/02/2018), interposto por