266 resultados encontrados para valor da multa. descabimento - data: 13/08/2025
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Processos encontrados
Publicação: sexta-feira, 13 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância Campo Grande, Ano XXII - Edição 5095 717 e portador de péssimos antecedentes criminais por prática de crimes contra o patrimônio, evidenciando conduta tendente à habitual prática criminosa e que não terá condições de ressocializar-se através de medidas extrapenais; 3 - Em atendimento ao art. 33, parágrafos 2º e 3º do Código Penal, mantém-se o regime prisional
Outrossim, após a prolação da sentença o MM. Juiz a quo encerra seu ofício jurisdicional, podendo tal sentença ser modificada somente pela instância superior. Desta forma, ocorreu a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, de forma que seu julgamento resta prejudicado. Diante do exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação. Comunique-se o R. Juízo a quo. Intimem-se as partes. Inti
(Processo AgRg no AREsp 296471 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0036941-8 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 20/03/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 03/04/2014). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA. DESCABIMENTO NO CASO. MA
Disponibilização: segunda-feira, 23 de janeiro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano X - Edição 2273 3906 91605/SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) Nº 0100191-33.2016.8.26.9010 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Pedro - Agravante: Telefonica Brasil S/A - Agravado: Saulo Henrique Vidal - Magistrado(a) Fabíola Giovanna Barrea Moretti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “AGRAVO
R ELATÓR IO O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da r. decisão que, em fase de execução de sentença, determinou o cumprimento do julgado, bem como a apresentação da conta de liquidação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária arbitrada em R$ 500,00. Sustenta a impossibilidade de cominação de multa diária contra a Fazenda Pública, especialmente porque o INSS sequer foi inti
Diante do exposto, com fundamento no Art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento à apelação, nos termos em que explicitado. Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, 28 de janeiro de 2015. BAPTISTA PEREIRA Desembargador Federal APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003880-21.2013.4.03.6112/SP 2013.61.12.003880-4/SP RELATOR APELANTE PROCURADOR ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA I
R ELATÓR IO O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da r. decisão que, em fase de execução de sentença, determinou o cumprimento do julgado, bem como a apresentação da conta de liquidação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária arbitrada em R$ 500,00. Sustenta a impossibilidade de cominação de multa diária contra a Fazenda Pública, especialmente porque o INSS sequer foi inti
Isto posto, nos termos do disposto no §1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido. Deixo de condenar a parte autora nas verbas da sucumbência por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 10 de março de 2014. WALTER DO AMARAL Desembargador Federal Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031875-56.2011.4.03.9999/SP 2011.03.99.031875-4/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. O
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA. DESCABIMENTO NO CASO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ entende ser possível a prévia fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário. 2. O Tribunal a quo, sobera
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA. DESCABIMENTO NO CASO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ entende ser possível a prévia fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário. 2. O Tribunal a quo, sobera