1.163 resultados encontrados para valor da otn - data: 17/08/2025
Página 4 de 117
Encontrado no site
Processos encontrados
rendimento produzido pelas Letras do Banco Central (LBC) no mês de junho/87 (Resolução do BACEN n.º 1.338/87, item I) foi de 18,02%, enquanto o IPC, no mesmo período, registrou variação de 26,06%.Tal irresignação, isto é, de obter o crédito da diferença, conforme será motivado a seguir, não tem sustentação no ordenamento jurídico vigente na época. Vejamos:O art. 12 do Decreto-Lei n. 2.284/86, alterado pelo Decreto-lei n.º 2.311/86, preceituava que:Art. 12. Os saldos das cadern
poupança não transferidas ao Banco Central do Brasil na época do Plano Collor.II. Prescreve em 20 anos o direito do poupador de reclamar em juízo o crédito de expurgos inflacionários, inclusive no tocante aos juros remuneratórios.III. (....)IV. (....) V. Preliminares rejeitadas. Apelação improvida. (TRF da 3ª Região APELAÇÃO CÍVEL - 2007.61.08.00647-79/SP; 3ª Turma; DJF3:21/10/2008- Relatora Juíza Cecília Marcondes)As demais preliminares são atinentes ao mérito e oportunamente
de 1989 e de março de 1990 se confunde com o mérito e com ele será enfrentada. Consigno, ainda, que tem sido amplamente reconhecida a responsabilidade dos bancos depositários pelos reajustamentos dos saldos. Veja-se quanto a esse aspecto:PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR. IPC DOS MESES DE JUNHO/87 (26,06%), JANEIRO/89 (42,72%) E MAIO/90 (44,80%). SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, DEFERINDO O IPC APE
10.555/2002A CEF alegou em contestação (fl. 84) que os autores Jurandir Luís dos Santos, Aníbal de Jesus dos Santos e Ariston Martins Hilário não tem termo de adesão, pelo que resta indeferida a preliminar.Da carência de ação em relação aos IPCs de junho 1987, janeiro de 1989, fevereiro de 1989, março, abril e maio de 1990, fevereiro de 1991, julho e agosto de 1994: Trata-se de questão que se confunde com o mérito e com ele será decidido. Da multa de 40% e da multa de 10% previst
n.º 2.311/86, preceituava que:Art. 12. Os saldos das cadernetas de poupança, bem como os do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e do Fundo de Participação PIS/PASEP, serão corrigidos pelos rendimentos das Letras do Banco Central do Brasil - LBC ou por outro índice que vier a ser fixado pelo Conselho Monetária Nacional, mantidas as taxas de juros previstas na legislação, correspondente. 1.º Até o dia 30 de novembro de 1986 serão reajustados, pelo IPC, os saldos do FGTS, do F
pedido.Com a petição da fl. 50, trouxe cópia do termo de adesão ao acordo.FUNDAMENTAÇÃOPor ser uma questão exclusivamente de direito, com escopo no art. 330, inc. I, do CPC, julgo antecipadamente a presente lide.Do Termo de adesão ou saque pela Lei 10.555/2002Com os documentos juntados às fls. 39/40 e 48, a Caixa Econômica Federal demonstrou que a parte autora aderiu ao acordo previsto na Lei Complementar 110/2001, já tendo, inclusive, efetivado saque de valores decorrentes do acordo.
que não merece apreciação.Do méritoJUNHO/87 (Plano Bresser)Está centrado o inconformismo da parte autora no fato de ter sido utilizado para correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS a variação da OTN, cujo rendimento produzido pelas Letras do Banco Central (LBC) no mês de junho/87 (Resolução do BACEN n.º 1.338/87, item I) foi de 18,02%, enquanto o IPC, no mesmo período, registrou variação de 26,06%.Tal irresignação, isto é, de obter o crédito da diferença, conforme s
cadernetas de poupança, bem como os do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e do Fundo de Participação PIS/PASEP, serão corrigidos pelos rendimentos das Letras do Banco Central do Brasil - LBC ou por outro índice que vier a ser fixado pelo Conselho Monetária Nacional, mantidas as taxas de juros previstas na legislação, correspondente. 1.º Até o dia 30 de novembro de 1986 serão reajustados, pelo IPC, os saldos do FGTS, do Fundo de Participação PIS/PASEP, e das cadernetas de
instituiu o denominado PLANO BRESSER ou Plano de Consistência Macroeconômica. Tal Decreto, em seu artigo 16, estabeleceu que o Conselho Monetário Nacional seria o órgão responsável pela adoção das regras sobre os mercados financeiros e de capitais.Atendendo tal determinação, foi editada a Resolução nº. 1.265, de 26.02.1987, que passou a estabelecer os critérios para implementação do Plano:II - O valor da OTN, até o mês de junho de 1987, independentemente da data de sua emissão
instituiu o denominado PLANO BRESSER ou Plano de Consistência Macroeconômica. Tal Decreto, em seu artigo 16, estabeleceu que o Conselho Monetário Nacional seria o órgão responsável pela adoção das regras sobre os mercados financeiros e de capitais.Atendendo tal determinação, foi editada a Resolução nº. 1.265, de 26.02.1987, que passou a estabelecer os critérios para implementação do Plano:II - O valor da OTN, até o mês de junho de 1987, independentemente da data de sua emissão