1.163 resultados encontrados para valor da otn - data: 12/08/2025
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o Banco Central do Brasil, ad referendum do Conselho Monetário Nacional, baixou a Resolução n.º 1.265, de 26/2/87, dispondo que:I - O item II da Resolução n. 1.216, de 24 de novembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:II - o valor da OTN, até o mês de junho de 1987, independentemente da data de sua emissão, será atualizado mensalmente tendo por base a variação do IPC ou os rendimentos produzidos pelas Letras do Banco Central - LBC, adotando-se o índice que maior resul
cadernetas de poupança, bem como os do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e do Fundo de Participação PIS/PASEP, serão corrigidos pelos rendimentos das Letras do Banco Central do Brasil - LBC ou por outro índice que vier a ser fixado pelo Conselho Monetária Nacional, mantidas as taxas de juros previstas na legislação, correspondente. 1.º Até o dia 30 de novembro de 1986 serão reajustados, pelo IPC, os saldos do FGTS, do Fundo de Participação PIS/PASEP, e das cadernetas de
de 1989 e de março de 1990 se confunde com o mérito e com ele será enfrentada. Consigno, ainda, que tem sido amplamente reconhecida a responsabilidade dos bancos depositários pelos reajustamentos dos saldos. Veja-se quanto a esse aspecto:PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR. IPC DOS MESES DE JUNHO/87 (26,06%), JANEIRO/89 (42,72%) E MAIO/90 (44,80%). SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, DEFERINDO O IPC APE
(26,06%), janeiro/1989 (42,72%), março/1990 (84,32%), abril/1990 (44,80%), maio/1990 (7,87%), julho/1990 (12,92%), agosto/1990 (12,03%), outubro/1990 (14,20%) e fevereiro/1991 (21,87%). Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença extinguindo o processo sem apreciação do mérito (fls. 48/49). Apelação pelos autores, tendo o TRF/3ª Região declarado extinto o feito em relação aos autores Manoel Martins Bezerra e Oswaldo Alves, com fundamento no artigo 269, inci
rendimento produzido pelas Letras do Banco Central (LBC) no mês de junho/87 (Resolução do BACEN n.º 1.338/87, item I) foi de 18,02%, enquanto o IPC, no mesmo período, registrou variação de 26,06%.Tal irresignação, isto é, de obter o crédito da diferença, conforme será motivado a seguir, não tem sustentação no ordenamento jurídico vigente na época. Vejamos:O art. 12 do Decreto-Lei n. 2.284/86, alterado pelo Decreto-lei n.º 2.311/86, preceituava que:Art. 12. Os saldos das cadern
resolução do mérito neste ponto.Da proposta de acordoOs autores não formularam pedidos referentes aos expurgos ocorridos em janeiro de 1989 e abril de 1990, de modo que eventual adesão ao acordo previsto na Lei Complementar nº 110/2001, em nada influencia a presente demanda.Das demais preliminaresAs preliminares referentes aos índices que teriam sido pagos na via administrativa (fev/89, março/90 e junho/90) e a ilegitimidade da CEF com relação à multa de 10% prevista no Dec. Nº 99.68
dia 28 de fevereiro de 1987, corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC, ou pelos rendimentos das Letras do Banco Central, adotando-se, mês a mês, o índice que maior resultado obtiver.Em cumprimento ao acima disposto o Banco Central do Brasil, ad referendum do Conselho Monetário Nacional, baixou a Resolução n.º 1.265, de 26/2/87, dispondo que:I - O item II da Resolução n. 1.216, de 24 de novembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:II - o valor da OTN, até o m
econômica e capacidade contributiva buscado pelo legislador.A conformação do sistema da correção monetária do balanço foi introduzido pela Lei n 6.404/76 que em sua exposição de motivos observava:As contrapartidas contábeis da correção do ativo permanente e do patrimônio líquido compensar-se-ão em conta especial cujo saldo será computado no resultado do exercício: se devedor, eliminará deste resultado a parcela de lucros fictícios, que apenas preservam a integridade do patrim�
valor da OTN, até o mês de junho de 1987, independentemente da data de sua emissão, será atualizado mensalmente tendo por base a variação do IPC ou os rendimentos produzidos pelas Letras do Banco Central LBC, adotando-se o índice que maior resultado obtiver, observado, para o valor da OTN do mês de março, o disposto no parágrafo único, do artigo 6º, do Decreto-Lei n. 2.284, de 10 de março de 1986, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei n. 2.311, de 23 de dez
n.º 2.311/86, preceituava que:Art. 12. Os saldos das cadernetas de poupança, bem como os do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e do Fundo de Participação PIS/PASEP, serão corrigidos pelos rendimentos das Letras do Banco Central do Brasil - LBC ou por outro índice que vier a ser fixado pelo Conselho Monetária Nacional, mantidas as taxas de juros previstas na legislação, correspondente. 1.º Até o dia 30 de novembro de 1986 serão reajustados, pelo IPC, os saldos do FGTS, do F