1.163 resultados encontrados para valor da otn - data: 11/08/2025
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Processos encontrados
Meira, DJ 17/11/2003, e REsp 908.076/SP, Relator Ministro José Delgado, DJ 20/3/2007).(AgRg no Ag 1.247.038, Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 16/03/2011, grifei)Não se é de acolher também a alegação de prescrição, pois, na linha do que restou sedimentado no STJ, nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração de cadernetas de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, a prescrição é vintenária, já que se discute o próprio crédito e não os seus acessório
10.555/2002A CEF alegou em contestação (fl. 84) que os autores Jurandir Luís dos Santos, Aníbal de Jesus dos Santos e Ariston Martins Hilário não tem termo de adesão, pelo que resta indeferida a preliminar.Da carência de ação em relação aos IPCs de junho 1987, janeiro de 1989, fevereiro de 1989, março, abril e maio de 1990, fevereiro de 1991, julho e agosto de 1994: Trata-se de questão que se confunde com o mérito e com ele será decidido. Da multa de 40% e da multa de 10% previst
postuladas pelo autor encontram parcial amparo no ordenamento jurídico, sendo que o assunto em testilha está pacificado no Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula n.º 252: Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) pa
Letras do Banco Central do Brasil - LBC ou por outro índice que vier a ser fixado pelo Conselho Monetária Nacional, mantidas as taxas de juros previstas na legislação, correspondente. 1.º Até o dia 30 de novembro de 1986 serão reajustados, pelo IPC, os saldos do FGTS, do Fundo de Participação PIS/PASEP, e das cadernetas de Poupança. 2.º Os saldos do FGTS, do Fundo de Participação PIS/PASEP e das cadernetas de poupança serão, a partir de 1º de dezembro de 1986 e até o dia 28 de f
PIS/PASEP, serão corrigidos pelos rendimentos das Letras do Banco Central do Brasil - LBC ou por outro índice que vier a ser fixado pelo Conselho Monetária Nacional, mantidas as taxas de juros previstas na legislação, correspondente. 1.º Até o dia 30 de novembro de 1986 serão reajustados, pelo IPC, os saldos do FGTS, do Fundo de Participação PIS/PASEP, e das cadernetas de Poupança. 2.º Os saldos do FGTS, do Fundo de Participação PIS/PASEP e das cadernetas de poupança serão, a par
(26,06%), janeiro/1989 (42,72%), março/1990 (84,32%), abril/1990 (44,80%), maio/1990 (7,87%), julho/1990 (12,92%), agosto/1990 (12,03%), outubro/1990 (14,20%) e fevereiro/1991 (21,87%). Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença extinguindo o processo sem apreciação do mérito (fls. 48/49). Apelação pelos autores, tendo o TRF/3ª Região declarado extinto o feito em relação aos autores Manoel Martins Bezerra e Oswaldo Alves, com fundamento no artigo 269, inci
PIS/PASEP, serão corrigidos pelos rendimentos das Letras do Banco Central do Brasil - LBC ou por outro índice que vier a ser fixado pelo Conselho Monetária Nacional, mantidas as taxas de juros previstas na legislação, correspondente. 1.º Até o dia 30 de novembro de 1986 serão reajustados, pelo IPC, os saldos do FGTS, do Fundo de Participação PIS/PASEP, e das cadernetas de Poupança. 2.º Os saldos do FGTS, do Fundo de Participação PIS/PASEP e das cadernetas de poupança serão, a par
valor da OTN, até o mês de junho de 1987, independentemente da data de sua emissão, será atualizado mensalmente tendo por base a variação do IPC ou os rendimentos produzidos pelas Letras do Banco Central LBC, adotando-se o índice que maior resultado obtiver, observado, para o valor da OTN do mês de março, o disposto no parágrafo único, do artigo 6º, do Decreto-Lei n. 2.284, de 10 de março de 1986, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei n. 2.311, de 23 de dez
pedido.Com a petição da fl. 50, trouxe cópia do termo de adesão ao acordo.FUNDAMENTAÇÃOPor ser uma questão exclusivamente de direito, com escopo no art. 330, inc. I, do CPC, julgo antecipadamente a presente lide.Do Termo de adesão ou saque pela Lei 10.555/2002Com os documentos juntados às fls. 39/40 e 48, a Caixa Econômica Federal demonstrou que a parte autora aderiu ao acordo previsto na Lei Complementar 110/2001, já tendo, inclusive, efetivado saque de valores decorrentes do acordo.
que não merece apreciação.Do méritoJUNHO/87 (Plano Bresser)Está centrado o inconformismo da parte autora no fato de ter sido utilizado para correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS a variação da OTN, cujo rendimento produzido pelas Letras do Banco Central (LBC) no mês de junho/87 (Resolução do BACEN n.º 1.338/87, item I) foi de 18,02%, enquanto o IPC, no mesmo período, registrou variação de 26,06%.Tal irresignação, isto é, de obter o crédito da diferença, conforme s