1.163 resultados encontrados para valor da otn - data: 14/08/2025
Página 8 de 117
Encontrado no site
Processos encontrados
ao índice de março de 1990, trata-se de questão que se confunde com o mérito e com ele será decidido.Da Multa de 10% prevista no Dec. Nº 99.684/90Tal preliminar está baseada em falsa premissa, de sorte que não merece apreciação.Do méritoJUNHO/87 (Plano Bresser)Está centrado o inconformismo da parte autora no fato de ter sido utilizado para correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS a variação da OTN, cujo rendimento produzido pelas Letras do Banco Central (LBC) no mês de
Nem mesmo após o ajuizamento a presença dos advogados das partes seria requisito formal de validade do termo de adesão firmado nos termos da Lei Complementar nº 110/2001. - A Súmula Vinculante nº 01 do Supremo Tribunal Federal, afirma que Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001. - A c
Decreto-lei n.º 2.311/86, preceituava que:Art. 12. Os saldos das cadernetas de poupança, bem como os do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e do Fundo de Participação PIS/PASEP, serão corrigidos pelos rendimentos das Letras do Banco Central do Brasil - LBC ou por outro índice que vier a ser fixado pelo Conselho Monetária Nacional, mantidas as taxas de juros previstas na legislação, correspondente. 1.º Até o dia 30 de novembro de 1986 serão reajustados, pelo IPC, os saldos d
vier a ser fixado pelo Conselho Monetária Nacional, mantidas as taxas de juros previstas na legislação, correspondente. 1.º Até o dia 30 de novembro de 1986 serão reajustados, pelo IPC, os saldos do FGTS, do Fundo de Participação PIS/PASEP, e das cadernetas de Poupança. 2.º Os saldos do FGTS, do Fundo de Participação PIS/PASEP e das cadernetas de poupança serão, a partir de 1º de dezembro de 1986 e até o dia 28 de fevereiro de 1987, corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumido
Decreto-lei n.º 2.311/86, preceituava que:Art. 12. Os saldos das cadernetas de poupança, bem como os do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e do Fundo de Participação PIS/PASEP, serão corrigidos pelos rendimentos das Letras do Banco Central do Brasil - LBC ou por outro índice que vier a ser fixado pelo Conselho Monetária Nacional, mantidas as taxas de juros previstas na legislação, correspondente. 1.º Até o dia 30 de novembro de 1986 serão reajustados, pelo IPC, os saldos d
0006830-08.2010.403.6112 - MARIO CEZAR VICENTE(SP263172 - NATALIA CIZOTTI BOZZO E SP193656 CRISTIANI COSIM DE OLIVEIRA VILELA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(SP085931 - SONIA COIMBRA) S E N T E N Ç ARELATÓRIOTrata-se de ação movida por MARIO CEZAR VICENTE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em síntese, a atualização monetária do saldo de sua conta vinculada ao FGTS, pelos índices inflacionários expurgados relativos a junho de 1987 (26,06%), janeiro de 1989 (70,28%)
art. 12 do Decreto-Lei n. 2.284/86, alterado pelo Decreto-lei n.º 2.311/86, preceituava que:Art. 12. Os saldos das cadernetas de poupança, bem como os do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e do Fundo de Participação PIS/PASEP, serão corrigidos pelos rendimentos das Letras do Banco Central do Brasil - LBC ou por outro índice que vier a ser fixado pelo Conselho Monetária Nacional, mantidas as taxas de juros previstas na legislação, correspondente. 1.º Até o dia 30 de novembro
ao índice de março de 1990, trata-se de questão que se confunde com o mérito e com ele será decidido.Da Multa de 10% prevista no Dec. Nº 99.684/90Tal preliminar está baseada em falsa premissa, de sorte que não merece apreciação.Do méritoJUNHO/87 (Plano Bresser)Está centrado o inconformismo da parte autora no fato de ter sido utilizado para correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS a variação da OTN, cujo rendimento produzido pelas Letras do Banco Central (LBC) no mês de
Parágrafo único. Em 1º de março de 1987, proceder-se-á a reajuste, para maior ou para menor, no valor da OTN em percentual igual à variação do IPC, no período correspondente aos doze meses imediatamente anteriores. Os reajustes subseqüentes observarão periodicidade a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional. Nesse sentido (g. n.): "PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO AO MENOR VALOR TETO. UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE PRO RATA DA ORTN/BTN. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DEVE SER
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7165/2021 - Segunda-feira, 21 de Junho de 2021 3351 Sávio José de Amorim Santos Juiz de Direito Titular [1][1]Considerar o valor de 50 OTNs (Critério adotado pelo STJ no REsp. 1.168.625/MG para definição de alçada judicial) constante do mês de referência de dezembro de 2000 (R$ 328,27), devendo este ser corrigido pelo IPCA-E (IBGE) - BACEN. - Para atingir o valor de R$11.165,42 corrigiu-se o valor da OTN desde dezembro/2000 até maio/2021 util