1.448 resultados encontrados para valor do bilhete - data: 11/08/2025
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processuais. Com a comprovação do pagamento das custas arquivem-se os presentes autos, observando-se as formalidades legais.Decorrido o prazo para o recolhimento das custas, sem o devido pagamento e comprovação nos autos, certifique a secretaria o decurso do prazo. Sem o recolhimento, determino a lavratura do termo para inscrição do valor correspondente às custas processuais na Dívida Ativa da União, encaminhado-o à Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional com cópia deste despacho,
decisão apontada como ilegal, prudente que, excepcionalmente, conheça-se da ação constitucional, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF, (...)" (RMS 21.967/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 02/03/2009)" Nesse ponto, não se verifica plausibilidade recursal, uma vez que é totalmente sem cabimento o incidente de restituição para a defesa dos interesses da impetrante, uma vez que, no caso, há uma decisão do juízo criminal a determinar que a companhia aé
0009618-42.2008.403.6119 (2008.61.19.009618-4) - JUSTICA PUBLICA X GILMARIA LOPES DE OLIVEIRA(DF027888 - MARTA APARECIDA DE CARVALHO SIMOES DE LARA E DF032545 - LUIZ WAGNER CARVALHO SIMOES JUNIOR E SP272740 - RAFAEL WILLIAN DO AMARAL FERREIRA E SP292978 - APARECIDA ROSI RIMI SANTOS) (...) Ante o exposto, e com a devida vênia, reconsidero a decisão anterior e revogo a prisão preventiva da ré, com a advertência que sua saída do território nacional fica condicionada a autorização específi
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7080/2021 - Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021 700 companhia aérea, e assim não podem, uma ou outra, ser parâmetro para a retenção integral do valor do bilhete, ou para majorar os limites de retenção (5%). 5. Nas circunstâncias do caso em exame, em que a rescisão do contrato se deu nos 4 dias que antecederam o embarque, era lícita a retenção do valor bilhete, desde que comprovado que ele não tenha negociado a outro passageiro. Todavia,
processuais. Com a comprovação do pagamento das custas arquivem-se os presentes autos, observando-se as formalidades legais.Decorrido o prazo para o recolhimento das custas, sem o devido pagamento e comprovação nos autos, certifique a secretaria o decurso do prazo. Sem o recolhimento, determino a lavratura do termo para inscrição do valor correspondente às custas processuais na Dívida Ativa da União, encaminhado-o à Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional com cópia deste despacho,
perdimento do valor do bilhete aéreo em favor da União. Cabe ao órgão federal a quem a lei atribui a destinação do respectivo numerário (SENAD), diligenciar a fim de obter para si o montante cujo perdimento foi declarado por sentença criminal transitada em julgado. A respeito, é remansosa a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA O REEMBOLSO DE VALOR CORRESPONDENTE A BILHETE AÉREO NÃO UTILIZADO. PASS
DE CARTA PRECATÓRIA, OFÍCIO E/OU MANDADO, PARA OS DEVIDOS FINS, A SEREM CUMPRIDOS NA FORMA DA LEI. Para tanto, segue abaixo a qualificação do(a) acusado(a) e todos os demais dados necessários:ADEMIR BATISTA MENDES, brasileiro, casado, administrador, nascido aos 24/10/1950, filho de Avelino Batista Mendes e de Elisa Batista Mendes, portador da cédula de identidade RG n.º 4.817.170, CPF n.º 476.901.438-49, com endereço na Alameda dos Aicás, n.º 1.028, apto. 58. Indianópolis, CEP: 04086
2556/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Setembro de 2018 2644 RECLAMANTE 17033016235790500 Notificação 000050940721 ADVOGADO ADVOGADO RECLAMADO ADVOGADO Notificação Declaração de Declaração de 17031011144145900 Hipossuficiencia Hipossuficiência 000049618198 ALEX JUNIOR MARCELINO DO NASCIMENTO AIANI PRUDENTE(OAB: 177995/RJ) ALEXSANDRO DA SILVA VIEIRA(OAB: 182137/RJ) FBC 2007 PARTICIPACOES LTDA MAURICIO TERCIOTTI(O
2556/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Setembro de 2018 Reportagem com 2646 17031011145847900 Documento Diverso valor do Bilhete único 000049618238 17031011143201700 Procuração Procuração 000049618177 Documento de 17031011144833300 Identificação 000049618212 RG e CPF PROCESSO: 0101464-42.2016.5.01.0038 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA SARAIVA INICIAL ALEX 1
1492/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Junho de 2014 522 Procedam-se as alterações de praxe. Laudo técnico emprestado, ID nº d2b96c0. Laudo médico pericial, ID nº 11d3da1. Manifestação da reclamada, ID nº . 8c2f617 INÉPCIA DA INICIAL. DESPESAS DE TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO E MUDANÇA PARA RETORNAR À CIDADE DE ORIGEM. Na audiência de encerramento, ausentes as partes, não havendo outras provas a serem produzidas, foi