10.001 resultados encontrados para valor do excesso - data: 26/07/2025
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Processos encontrados
Publicação: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância Campo Grande, Ano XXII - Edição 4902 563 execução, restando fixado o valor da execução em R$ 39.643,05 (trinta e nove mil seiscentos e quarenta e três reais e cinco centavos). Considerando a sucumbência, condeno a parte Exequente/Impugnada no pagamento das custas processuais, bem como fixo os honorários advocatícios, seguindo os parâmetros previstos no artigo 85,
Publicação: quarta-feira, 17 de julho de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância Campo Grande, Ano XIX - Edição 4301 154 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0018069-66.2006.8.12.0000/50111 Comarca de Campo Grande - Direção Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar Requerente: Tarcisio Akihito Adachi Advogado: Éliton Aparecido Souza de Oliveira (OAB: 8720/MS) Advogado: Gustavo Peixoto Machado (OAB: 7319/MS) Requerido: Estado de Mato Gros
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2690 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 15/02/2019 Publicação: segunda-feira, 18/02/2019 NR.PROCESSO: 0211633.86.2015.8.09.0126 (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurálo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a n
Disponibilização: quinta-feira, 2 de outubro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VIII - Edição 1746 1245 Justiça. Referentemente ao termo inicial para o cálculo da correção monetária, observa-se que deve ser observado aquele em que houve o desembolso pelo autor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos para reduzir o valor do débito para R$ 6.298,25, mais a verba honorária de R$ 524,18 (fevereiro d
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gilson Queiroz Barros contra decisão que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do excesso de execução. Sustenta que não deu causa ao incidente processual instaurado, vez que somente apresentou os cálculos em razão da inércia da Fazenda Nacional em apresentá-los. Alega que é beneficiário da justiça gratuita. Com contraminuta. É o relatór
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gilson Queiroz Barros contra decisão que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do excesso de execução. Sustenta que não deu causa ao incidente processual instaurado, vez que somente apresentou os cálculos em razão da inércia da Fazenda Nacional em apresentá-los. Alega que é beneficiário da justiça gratuita. Com contraminuta. É o relatór
Disponibilização: quarta-feira, 5 de agosto de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIII - Edição 3099 4143 Processo 1683594-91.2016.8.26.0224 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Zenaleti Industria e Comercio Textil Ltd - Diante do exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade apenas para, sem desconstituir as CDAs, limitar a
ANO XV - EDIÇÃO 4888 027/109 Não obstante, em face do ínfimo valor do excesso e do trabalho da Procuradoria por meio dos Embargos, estou convicto que o montante fixado na sentença foi desarrazoado e fora dos parâmetros utilizados pelos Tribunais e, em especial, pelo Superior Tribunal de Justiça. DA COMPREENSÃO DO STJ Nos casos de fixação de honorários em causa demandada por excesso de execução, a Corte Superior vêm determinando que a verba deve ser arbitrada conforme o valor do e
Por fim, a concessão do benefício da gratuidade de justiça não impede a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ficando apenas suspensa a execução do respectivo valor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil: § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as cer
§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Na presente hipótese não houve condenação, no entanto, houve