10.001 resultados encontrados para valor do icms - data: 28/07/2025
Página 1 de 1001
Encontrado no site
Processos encontrados
TJSP 08/09/2022 - Pág. 1223 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3586 1223 Nº 2199134-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alesat Combustiveis S/A - Agravado: Estado de São Paulo - Agravante: Alesat Combustíveis Sa - Agravante:
Trata-se de embargos de declaração opostos à sentença de Id. 4228175 que julgou procedente o pedido da parte autora, extinguindo o feito com a resolução de mérito com fulcro no disposto pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Alega o embargante, em síntese, que a sentença proferida foi omissa, eis que nela não foi decidido acerca dos pedidos de “(...) c) anulação das cobranças em aberto do PIS e da COFINS com o valor do ICMS erroneamente compondo as suas bases de
Trata-se de embargos de declaração opostos à sentença de Id. 4228175 que julgou procedente o pedido da parte autora, extinguindo o feito com a resolução de mérito com fulcro no disposto pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Alega o embargante, em síntese, que a sentença proferida foi omissa, eis que nela não foi decidido acerca dos pedidos de “(...) c) anulação das cobranças em aberto do PIS e da COFINS com o valor do ICMS erroneamente compondo as suas bases de
D E C I S ÃO Remessa oficial e recurso de apelação interposto pela União (Id. 3060665) contra sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou procedente o pedido e concedeu a ordem, “para assegurar à impetrante o direito de não ser compelida ao recolhimento da parcela correspondente à inclusão do ICMS e na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS da impetrante, bem como o direito de proceder, após o trânsito em julgado desta sentença, à compensação e/ou re
a) o valor do ICMS integra o preço da mercadoria vendida ou o preço do serviço prestado pela empresa, de maneira que o faturamento da pessoa jurídica inclui a totalidade da receita auferida com as vendas efetuadas (mercadoria e serviço) no mês, sem a exclusão do ICMS incidente na operação de venda de mercadoria ou serviço (artigos 2º do Decreto-Lei n.º 406/1968, 13, §1º, inciso I, da LC n.º 87/1996); b) o valor do ICMS incidente sobre a venda de bens e serviços – porque integr
a) o valor do ICMS integra o preço da mercadoria vendida ou o preço do serviço prestado pela empresa, de maneira que o faturamento da pessoa jurídica inclui a totalidade da receita auferida com as vendas efetuadas (mercadoria e serviço) no mês, sem a exclusão do ICMS incidente na operação de venda de mercadoria ou serviço (artigos 2º do Decreto-Lei n.º 406/1968, 13, §1º, inciso I, da LC n.º 87/1996); b) o valor do ICMS incidente sobre a venda de bens e serviços – porque integr
Alega, em síntese, que há obscuridade na sentença, sendo necessário esclarecimento quanto ao valor a ser restituído do ICMS ser o destacado nas notas fiscais. Alega também que a sentença foi omissa, deixando de analisar dois pedidos feitos, a saber: a) a anulação das cobranças em aberto do PIS e da COFINS com o valor do ICMS erroneamente compondo as suas bases de cálculo, em relação aos lançamentos efetuados nos últimos cinco anos e; b) a revisão dos débitos parcelados do PIS e
a) o valor do ICMS integra o preço da mercadoria vendida ou o preço do serviço prestado pela empresa, de maneira que o faturamento da pessoa jurídica inclui a totalidade da receita auferida com as vendas efetuadas (mercadoria e serviço) no mês, sem a exclusão do ICMS incidente na operação de venda de mercadoria ou serviço (artigos 2º do Decreto-Lei n.º 406/1968, 13, §1º, inciso I, da LC n.º 87/1996); b) o valor do ICMS incidente sobre a venda de bens e serviços – porque integr
Publique-se. Registre-se. Intime-se São Paulo, 27 de março de 2018. TIAGO BITENCOURT DE DAVID Juiz Federal Substituto No Exercício da Titularidade MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5004466-67.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: VILA & FERREIRA COMERCIAL LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: ESTACIO LOBO DA SILVA GUIMARAES NETO - PE17539 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA T
Em suma: a pretensão de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS tem supedâneo em julgado proferido pelo STF em sede de repercussão geral. Por fim, impende considerar que, a despeito de não ter concluído o julgamento do RE nº 574.706, o Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido de que o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo das referidas contribuições é o incidente sobre as vendas efetuadas pelo contribuinte, ou seja, aquele destacado nas notas fisca