6.461 resultados encontrados para valor do imposto devido - data: 18/08/2025
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Processos encontrados
Vistos, Fls. 23/33 e 68/73:I - Nulidade da CDA:A Certidão de Dívida Ativa não contém os vícios apontados, possuindo ela todos os requisitos ditados pelo art. 2o, 5o da Lei no. 6.830/80. A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade e tem o efeito de prova pré-constituída, consoante previsão contida no artigo 204 do CTN e artigo 3º da Lei n 6.830/80, preenchendo os requisitos necessários para a execução de título. É ato emanado do Pod
Fls. 226/240 e 244/251:I - Nulidade da CDA:A Certidão de Dívida Ativa não contém os vícios apontados, possuindo ela todos os requisitos ditados pelo art. 2o, 5o da Lei no. 6.830/80. A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade e tem o efeito de prova pré-constituída, consoante previsão contida no artigo 204 do CTN e artigo 3º da Lei n 6.830/80, preenchendo os requisitos necessários para a execução de título. É ato emanado do Poder P
Improcedente a alegação de cumulação de SELIC com juros e correção monetária, pois a CDA identifica os fundamentos legais da incidência de forma sucessiva, e não cumulativamente, considerados os índices de correção monetária e juros de mora vigentes em cada período abrangido, sem qualquer comprovação contábil efetiva de que houve cobrança a maior de qualquer encargo. A Taxa SELIC engloba juros de mora e correção monetária, motivo pelo qual não há a aplicação cumulativa d
RPV nº 20070064385R, incluindo cópia da guia de levantamento, no prazo de quinze dias.Em resposta, a CEF informou não possuir outros documentos referentes ao saque, além daqueles já juntados por ocasião da contestação (fl. 229).Às fls. 235-239, a Autora requereu o julgamento antecipado do feito.A decisão de fl. 240 determinou a expedição de ofício à CEF para informar sobre a titularidade da conta nº 0631.013.0024619-3, no prazo de dez dias.Em resposta, a CEF informou não que a co
Vistos, A parte executada opôs exceção de pré-executividade às fls. 19/36, juntando procuração e documentos às fls. 38/201.A análise da tutela de urgência requerida foi postergada para após a vinda da manifestação da Fazenda Nacional, conforme decisão da fl. 206.Instada a se manifestar a Fazenda Nacional à fl. 208 requereu a suspensão do feito pelo prazo de 06 (seis) meses, a fim de aguardar manifestação conclusiva por parte da Receita Federal do Brasil, considerando que o cont
os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. 6º - A Certidã
abordagem o denunciado disse que levava uma carga de milho de Campo Grande/MS para Mogi-Guaçu/SP, apresentando na sequência nota fiscal e o DACTE relativos à carga, que foram apresentados em forma de cópia aos policiais. Quando solicitaram que retirasse a lona do caminhão para que pudessem ver a mercadoria, o denunciado se adiantou e disse que trazia consigo grande quantidade de cigarros estrangeiros (fls.2).Ouvido perante a autoridade policial, o denunciado informou que foi abordado no Pos
Vistos.Trata-se de Embargos à Execução opostos por TOSHIKO MUKAI em face da INSS/FAZENDA.À fl. 34 foi certificado a intempestividade dos presentes embargos. É o breve relatório. Decido.Segundo o disposto no art. 16 da Lei 6.830/80, a parte executada deverá oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora.Os embargos à execução foram opostos fora do prazo legal, posto que, conforme determinado no
Trata-se de ação inicialmente proposta pelo rito mandamental e convertida em ação pelo rito ordinário (fl. 100/103), ajuizada por IVONEIS MACEDO DUARTE contra o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MS - IFMS, pela qual o autor busca, em sede antecipatória, sua remoção para o campus de Campo Grande, independentemente da existência de vagas, para que possa acompanhar o tratamento físico e psicológico de sua esposa enferma, nos termos do art. 36, parágrafo único, I
matéria recursal devolvida. Sobreleva notar que ao tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora.Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium de ducta. Como bem asseverou a Corte de origem, descabe a interposição de embargos