6.461 resultados encontrados para valor do imposto devido - data: 14/08/2025
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data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. 3. A constituição definitiva do crédito t
repercussão geral, no sentido da legitimidade da incidência da taxa SELIC para atualização dos débitos tributários, desde que haja lei que autorize. Confira-se: 1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno,
impossibilitaram ou dificultaram seu direito de defesa.No caso em tela, a excipiente não demonstrou qual o prejuízo sofrido com a cumulação referida, fazendo referências a casos em que o órgão julgador, concretamente, entendeu que o desmembramento seria mais conveniente para o exercício do direito de defesa.Ademais, em análise às CDAs, verifica-se que em sua grande maioria, os fatos geradores cobrados são decorrentes de Imposto de Renda Retido na Fonte e multas decorrentes, sendo que
atentado para a finalidade da multa de desencorajar a sonegação fiscal, com observância do regramento constitucional sobre a matéria. A decisão teve a seguinte ementa: IPI. MULTA MORATÓRIA. ART. 59. LEI 8.383/91. RAZOABILIDADE. A multa moratória de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, não se mostra abusiva ou desarrazoada, inexistindo ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco. Recurso extraordinário não conhecido.Tampouco cabe a redução
de multa moratória em caso de denúncia espontânea, sendo certo que, na espécie, a autoridade impetrada não controverte a ocorrência do aludido instituto, limitando-se a se insurgir contra a exclusão da incidência da multa moratória em razão do reconhecimento do instituto.2. Uma vez configurada a denúncia espontânea, não há que se falar em incidência de multa de mora sobre o crédito tributário pago a destempo, conforme entendimento sedimentado pelo C. STJ em sede de recurso repet
CELEBRADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.298/96. SENTENÇA MANTIDA.(...)5. No tocante aos requisitos formais do título executivo e regularidade da execução proposta, tem reiteradamente decidido a jurisprudência, diante de CDA, tal qual a que instruiu a execução fiscal, que inexiste nulidade, em detrimento da presunção de sua liquidez e certeza, uma vez que nele constam os elementos exigidos legalmente para a identificação do crédito executado (qualificação do sujeito passivo, orige
veículo apreendido pela Receita Federal. Aduziu que o acusado não agiu com dolo. Pleiteou a absolvição pelo crime de associação. Alfim, pugnou pela absolvição do acusado e, para hipótese diversa, que a pena seja fixada no mínimo legal, e que o regime inicial de cumprimento de pena seja o aberto, além de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, devendo recorrer em liberdade. É o essencial para o relatório. II DECIDO LUCIANO DA SILVA VICENTE foi denunc
data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. 3. A constituição definitiva do crédito t
DEMONSTRATIVOS DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. I- Nos termos do caput e 1-A, do art. 557, do Código de Processo Civil e da Súmula 253/STJ, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento ao recurso e ao reexame necessário, nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior. II- A decisão monocrática está em absoluta con
Trata-se de embargos opostos por Proseg Segurança e Vigilância Ltda. à execução que lhes é movida pela Fazenda Nacional (processo nº 0001146-36..2015.403.6142).A embargante alega, em síntese, que: foram constatadas diversas fraudes perpetradas pelo executivo administrador da empresa, Carlos Roberto Romagnolli, o que ensejou o seu afastamento; em decorrência dessas irregularidades, o antigo administrador vem sendo investigado por apropriação indébita, havendo também um pedido de bloq