10.001 resultados encontrados para valor inferior ao limite - data: 02/08/2025
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Processos encontrados
Por meio de ofício arquivado em Secretaria, a exequente requereu a extinção do feito, ante a prescrição do débito.Julgo, pois, extinta a execução, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 26 da Lei nº 6.830/80.Sem honorários. Custas na forma da lei, devendo ser observado o artigo 1º, I, da Portaria MF nº 75/2012. Nesse ponto, sendo o valor inferior ao limite lá estabelecido, dispensa-se a intimação para seu recolhimento; caso superior, promova a Secr
Fls. 73 v. - Ante a notícia de cancelamento do débito exequendo, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 26 da Lei n. º 6.830/80. Sem honorários. Custas na forma da lei, devendo ser observado o artigo 1º, I, da Portaria MF nº 75/2012. Nesse ponto, sendo o valor inferior ao limite lá estabelecido, dispensa-se a intimação para seu recolhimento; caso superior, promova a Secretaria a devida intimação.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Oportunamente, certifique-se o trânsito em
EXECUCAO FISCAL 0002137-07.2013.403.6134 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 897 - EDSON FELICIANO DA SILVA) X COMERCIO DE MALHAS E TECIDOS MARIA MARINA LTDA(SP105542 - AGNALDO LUIS COSTA) Por meio de ofício arquivado em Secretaria, a exequente requereu a extinção do feito, ante a prescrição do débito.Julgo, pois, extinta a execução, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 26 da Lei nº 6.830/80.Sem honorários. Custas na forma da lei, devendo ser observado o artigo
0005035-90.2013.403.6134 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2107 - ALVARO LUIZ PALACIOS TORRES) X CLASSIC TEXTIL LTDA Por meio de ofício arquivado em Secretaria, a exequente requereu a extinção do feito, ante a prescrição do débito.Julgo, pois, extinta a execução, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 26 da Lei nº 6.830/80.Sem honorários. Custas na forma da lei, devendo ser observado o artigo 1º, I, da Portaria MF nº 75/2012. Nesse ponto, sendo o valor inferio
Por meio de ofício arquivado em Secretaria, a exequente requereu a extinção do feito, ante a prescrição do débito.Julgo, pois, extinta a execução, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 26 da Lei nº 6.830/80.Sem honorários. Custas na forma da lei, devendo ser observado o artigo 1º, I, da Portaria MF nº 75/2012. Nesse ponto, sendo o valor inferior ao limite lá estabelecido, dispensa-se a intimação para seu recolhimento; caso superior, promova a Secr
EXECUCAO FISCAL 0003535-86.2013.403.6134 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 358 - NIVALDO TAVARES TORQUATO) X A. SOUZA NUNES MALHARIA LTDA.(SP109618 - FERNANDO JORGE DAMHA FILHO) Por meio de ofício arquivado em Secretaria, a exequente requereu a extinção do feito, ante a prescrição do débito.Julgo, pois, extinta a execução, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 26 da Lei nº 6.830/80.Sem honorários. Custas na forma da lei, devendo ser observado o artigo 1º, I, d
recolhimento; caso superior, promova a Secretaria a devida intimação.Determino o levantamento de eventual constrição lançada nos autos.Publique-se para ciência da parte executada. A Fazenda dispensou a intimação da sentença.Oportunamente, arquivem-se os autos. EXECUCAO FISCAL 0009707-44.2013.403.6134 - FAZENDA NACIONAL X SUPERMERCADO J S LTDA Por meio de ofício arquivado em Secretaria, a exequente requereu a extinção do feito, ante a prescrição do débito.Julgo, pois, extinta a exe
0001609-41.2014.403.6100 - CARLOS ALBERTO OLIVEIRA(SP205367 - FLAVIA CORREA MORELLI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Defiro o prazo de 05 (cinco) dias, para o integral cumprimento do disposto no despacho de fl. 52. Após, se em termos, cite-se. Int. 0002774-26.2014.403.6100 - IGUATEMI ROSITO(SP133751 - MONICA CRISTIANE DE FATIMA RUIZ ESPINOSA) X BANCO CENTRAL DO BRASIL A parte autora atribui à causa valor inferior a 60 (sessenta) sálarios mínimos. A Lei nº 10.259/2001 confere competência absoluta
da lei, devendo ser observado o artigo 1º, I, da Portaria MF nº 75/2012. Nesse ponto, sendo o valor inferior ao limite lá estabelecido, dispensa-se a intimação para seu recolhimento; caso superior, promova a Secretaria a devida intimação.Determino o levantamento de eventual constrição lançada nos autos.Publique-se para ciência da parte executada. A Fazenda dispensou a intimação da sentença.Oportunamente, arquivem-se os autos. EXECUCAO FISCAL 0003702-06.2013.403.6134 - FAZENDA NACIO
da lei, devendo ser observado o artigo 1º, I, da Portaria MF nº 75/2012. Nesse ponto, sendo o valor inferior ao limite lá estabelecido, dispensa-se a intimação para seu recolhimento; caso superior, promova a Secretaria a devida intimação.Determino o levantamento de eventual constrição lançada nos autos.Publique-se para ciência da parte executada. A Fazenda dispensou a intimação da sentença.Oportunamente, arquivem-se os autos. EXECUCAO FISCAL 0005518-23.2013.403.6134 - FAZENDA NACIO