10.001 resultados encontrados para valor que deve ser - data: 29/07/2025
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Disponibilização: quinta-feira, 19 de abril de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XI - Edição 2559 2042 Int. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), SABRINA GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/SP) Processo 1004591-58.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado - Maria das Graças Fernandes Colette - Banco Bmg - Manifeste-se a Autora acerca do depósito efetuado pelo Réu para o cump
Disponibilização: quarta-feira, 27 de junho de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XI - Edição 2604 3297 SP) - Ana Luísa Abdala Nascimento Rodrigues (OAB: 187944/SP) DESPACHO Nº 3000003-54.2018.8.26.9060 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Lorena - Agravante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Agravada: Rudnei Pinto de Freitas - Vistos. Considerando os argumentos apresentados pelo agravante e o
A indenização arbitrada não pode ser insignificante, porquanto deve satisfazer o critério de punição e prevenção, objetivando que a ré venha a evitar operações indúbias dessa espécie. Mas também não pode perfazer importância muito vultosa, para não propiciar um enriquecimento ilícito da parte autora. Considerando a natureza do dano perpetrado e atento ao caráter punitivo da sanção, entendo como razoável a fixação da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de ind
Concedo ainda a antecipação da tutela, determinando que o INSS implante o benefício no prazo de 45 dias a contar da ciência desta. Após o trãnsito em julgado oficie-se para cumprimento. Sem custas e honorários na forma da lei, deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. P.R.I.O. 0044824-12.2015.4.03.6301 - 7ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6301210815 AUTOR: NILZA MARIA GOMES (SP290491 - EURICO MANOEL DA SILVA JUNIOR) RÉU: INSTITUTO NACI
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Manifestem-se as partes, sucessivamente, acerca dos cálculos/informações da Contadoria Judicial, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos.Int. 0008976-66.2011.403.6183 - EZEQUIEL DA SILVA(SP291815 - LUANA DA PAZ BRITO SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ciência às partes da baixa dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Tendo em vista que os autos foram digitalizados e importados ao Programa ISTJ, passando a tramitar de
Destacam que a União Federal pretende, por meio da memória de cálculo, sua condenação aos pagamentos de valores inerentes às verbas sucumbências, considerando as condenações que entendem ser devidas. Salientam que a elaboração de cálculos para executar os honorários sucumbênciais deverá ocorrer sobre o valor da causa. Advertem que a memória dos cálculos apresentados pela União Federal não está correta, pois deveria ser elaborada sobre o valor atribuído à causa, e ainda ter
Lei 8.213/91. A Emenda Constitucional nº 20/98, porém, introduziu o requisito de baixa renda para concessão do auxílio-reclusão em seu artigo 13 ao estabelecer que os benefícios do salário-família e do auxílio-reclusão só serão concedidos aos segurados e seus dependentes que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (valor que deve ser corrigido pelos mesmos índices de atualização dos benefícios previdenciários). O artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, ao regulamenta
Vistos. Trata-se de ação em a parte autora, representada por sua genitora, pede seja condenado o réu a conceder-lhe o benefício previdenciário de auxílio-reclusão pela prisão do segurado de quem era dependente. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O auxílio-reclusão, de acordo com o disposto no artigo 80, combinado com o artigo 74, ambos da Lei nº 8.213/91, é devido ao conjunto de dependentes do segurado, tal qual o benefício de pensão por morte. A contingência social coberta pelo auxíli
noventa e quatro centavos), a ser atualizado a partir desta data. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, intime-se a CEF para efetuar o pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0007934-40.2016.4.03.6301 - 7ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6301215578 AUTOR: ALZIRA JULIA DE JESUS (SP327685 - FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DOS SANTOS) RÉU: BANCO ITAÚ S/A INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (S
Lei 8.213/91. A Emenda Constitucional nº 20/98, porém, introduziu o requisito de baixa renda para concessão do auxílio-reclusão em seu artigo 13 ao estabelecer que os benefícios do salário-família e do auxílio-reclusão só serão concedidos aos segurados e seus dependentes que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (valor que deve ser corrigido pelos mesmos índices de atualização dos benefícios previdenciários). O artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, ao regulamenta