10.001 resultados encontrados para valores pagos indevidamente - data: 12/08/2025
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Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Julho de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano II - Edição 505 2872 sentença de fl.39: V. Trata-se de ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ANIBAL BATISTA ROCHA contra TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A,- TELESP- TELEFÔNICA visando a nulidade de cláusula contratual por adesão que obriga o usuário, ora autor,
Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Julho de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano II - Edição 505 2873 GAVIRATE- OAB/SP 64.868 PROC. Nº 1531/04 REPETIÇÃO DE INDÉBITO JOSÉ BEZERRA X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A- sentença de fl.39: V. Trata-se de ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por JOSÉ BEZERRA contra TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo AUTO POSTO SETE LTDA, sob o argumento de que a sentença de ID nº 9354085 contém erro material e contradição. Aponta, em síntese, que a sentença conteria erro material ou seria contraditória, ao não observar entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça e não prever permissão ao embargante de obter a restituição dos valores pagos indevidamente, mas tão somente a compensação de tal montante com tributos eventua
Vistos. O valor da causa é pressuposto processual objetivo. Nas demandas em que há valoração econômica, deve corresponder à vantagem econômica pretendida. O impetrante, ao postular a declaração de inexigibilidade de débitos e a compensação dos valores pagos indevidamente, terá como vantagem econômica o valor a ser compensado. Assim, determino a apresentação de planilha de cálculos e a correção do valor da causa, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição i
No. ORIG. : 00009882120044036124 1 Vr JALES/SP DECISÃO O laudo do perito judicial, de fls. 1.056/1.107, concluiu pela produtividade do imóvel expropriando. Apurou-se GUT de 100,0000% e GEE de 109,0029%. Tendo em vista que a legislação vigente, com base na Instrução Normativa n. 8 de 1993, estabelece GUT mínimo de 80% e GEE mínimo de 100%, verificou-se tratar de propriedade produtiva. Sustenta o INCRA, contudo, equívocos no laudo do perito judicial, porquanto não existem provas nos au
dessa data, do inciso I do art. 3º da Lei n. 7.787/89, em virtude de o Egrégio Supremo Tribunal Federal ter declarado a inconstitucionalidade dos vocábulos "autônomos, administradores e avulsos". 3. O inciso I do art. 22 da Lei n. 8.212/91, no que se refere aos vocábulos "administradores e autônomos", também foi declarado inconstitucional pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.102-2-DF, embora discutida a conveniência de se atribuir a ela e
Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4869 09/99 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, da Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para declarar a nulidade parcial da sentença e, por maioria, dar parcial provimento ao Apelo, vencido o Relator quanto à impossibilidade de capitalização mensal de juros, quanto à ilegalidade de aplicação da T
Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4889 052/165 4. Legalidade da Tabela Price, visto que sua utilização, por si só, não configura anatocismo. Necessidade de comprovação da referida prática. Desde que previsto no contrato, a manutenção deste método de amortização é medida que se impõe, ainda que importe em excessiva onerosidade ao consumidor. 5. A comissão de permanência é ilegal quando cumulada com correção monetária, juros moratórios e remuneratórios. 6.
ANO X - EDIÇÃO Nº 2405 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 12/12/2017 Publicação: quarta-feira, 13/12/2017 NR.PROCESSO: 0023196.47.2016.8.09.0087 DÉBITO. ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA. REVISÃO DO PACTO EM FAVOR DA PARTE HIPOSSUFICIENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AFASTADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE DE FORMA SIMPLES. 1. Contrato de Cartão de Crédito na modalidade desconto em folha de pagamento. Cláus
Advogado do(a) IMPETRANTE: GUILHERME DE MEIRA COELHO - SP313533 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP INFORMAÇÃO DE SECRETARIA (art. 152, VI, do CPC): 1. Autos com vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. 2. Acaso haja manifestação nos termos do § 2º, do artigo 1009, do CPC, dê-se vista à recorrente por igual prazo. 3. Após, ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 179, inciso I, do Código de Proces