10.001 resultados encontrados para valores pagos indevidamente - data: 13/08/2025
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3452/2022 Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Abril de 2022 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região 2 decisão deste Regional, analise e delibere sobre a validade e razão do disposto na Lei 9.784/99, deve ser assegurado aos eficácia desta, especialmente quanto à continuidade do interessados o direito à ampla defesa, contraditório e segurança cumprimento da determinação de reposição ao erário dos jurídica, o que foi devidamente e exemplarmente observado pelo
São Paulo, 12 de maio de 2015. JOSÉ LUNARDELLI Desembargador Federal 00003 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039251-69.2006.4.03.9999/SP 2006.03.99.039251-0/SP RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADA INTERESSADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : Desembargadora Federal CECILIA MELLO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI : NETO : DECISÃO DE FOLHAS 69/70 : MARTIN FAUNE : SP112891 JAIME LOPES DO NASCIMENTO : 03.00.00261-2 1 Vr RANCHARIA/SP EMENTA AG
RECDO : MARIA TORQUATO BORGES MACIEL ADVOGADO : Tchalles Correa Lino DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte versando sobre restituição de valores pagos indevidamente pela Administração Pública a beneficiário de boa-fé. A irresignação não merece acolhida. Em sessão realizada na data de 16.06.2011, ao apreciar o AI nº 841.473/RS, o Pretório Excelso
Assim, revela-se inviável o prosseguimento da súplica excepcional, tendo em conta a nova sistemática prevista na legislação processual (art. 543-B, § 2º, do CPC). Intimem-se. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente prejudicado. 00006 AGREXT EM AI Nº 0018032-55.2010.404.0000/RS AGRTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRDO ADVOGADO : JOAO DOS SANTOS : Maria de Lourdes Poeta Dornelles e outros DECISÃO
em conta a nova sistemática prevista na legislação processual (art. 543-B, § 2º, do CPC). Intimem-se. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente prejudicado. 00029 AGREXT EM APELRE Nº 0031730-31.2010.404.0000/RS AGRTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRDO ADVOGADO : NEWTON WANDERLAN TEIXEIRA PALMA : Leandro Guimaraes de Oliveira DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto com base no art. 544 d
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte versando sobre restituição de valores pagos indevidamente pela Administração Pública a beneficiário de boa-fé. A irresignação não merece acolhida. Em sessão realizada na data de 16.06.2011, ao apreciar o AI nº 841.473/RS, o Pretório Excelso recusou o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral da quest�
restou ementado nestas letras: RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Valores pagos indevidamente. Administração pública. Restituição. Beneficiário de boa-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o dever de o beneficiário de boa-fé restituir aos cofres públicos os valores que lhe foram
Intimem-se. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente prejudicado. 00007 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 2009.72.07.001274-8/SC RECTE ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO ADVOGADO : ELOISA DA SILVA DE FRAGAS : Raphael Vieira Volpato DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00008 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2009.72.07.001274-8/SC RECTE ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - IN
A irresignação não merece acolhida. Em sessão realizada na data de 16.06.2011, ao apreciar o AI nº 841.473/RS, o Pretório Excelso recusou o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. O acórdão restou ementado nestas letras: RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Valores pagos indevidamente. Administração pública. Restituição. Beneficiário de boa-fé. Tema
Secretaria de Recursos NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo): 00001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2000.04.01.022980-2/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : JOSE OLDEMAR SCHEEREN ADVOGADO : Bernadete Lermen Jaeger DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constit