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Processos encontrados
TJDFT 06/05/2019 - Pág. 1074 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 84/2019 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de maio de 2019 agentes credores suspensão de dívidas, contratos, financiamentos e quaisquer avenças em vigor, pois estava impossibilitado de honrar com os compromissos junto aos referidos credores. Afirma que entrou em contato com vários credores de seu mandatário, incluindo o 1º requerido postulando negociações de dívidas. Relata que desde o primeiro contato, passou a ser cobrado sobre as referentes dívidas co
TJDFT 07/05/2019 - Pág. 1201 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 85/2019 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de maio de 2019 Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços. Portanto, o requerido responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando à parte autora comprovar o dano e o nexo causal. No caso em análise, as fotos de ID
São Paulo, 25 de julho de 2016. ALESSANDRO DIAFÉRIA Juiz Federal Convocado 00007 HABEAS CORPUS Nº 0013768-12.2016.4.03.0000/SP 2016.03.00.013768-0/SP RELATORA IMPETRANTE PACIENTE ADVOGADO IMPETRADO(A) CO-REU No. ORIG. : : : : : : : : : : Desembargadora Federal CECILIA MELLO ANDRE PIRES DE ANDRADE KEHDI RENATO STANZIOLA VIEIRA RACHEL LERNER AMATO ANTONIO AUGUSTO VIEIRA GOUVEIA SP189066 RENATO STANZIOLA VIEIRA e outro(a) JUIZO FEDERAL DA 10 VARA CRIMINAL DE SAO PAULO >1ª SSJ> SP CAMILA MAY
A testemunha ANTONIA MARIA DE CARVALHO DE LIMA, disse conhecer o recorrente desde rapaz novo, ele tinha uns 14 ou 15 anos. Conheceu ele na Fazenda Santo Antônio, de propriedade do Sr. Irihoshi; que ele trabalhou de 1971 a 1983 nessa Fazenda. A depoente morava nela e o recorrente vinha todos os dias . Ele carpia, colhia, café, arroz, amendoim e algodão. Ele tinha contrato na carteira, mas perdeu. Depois foram trabalhar na Usina de Quatá. La faziam serviços rurais carpindo , colhendo e depois
Logo é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios (24/07/1991), caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, sendo certo, no entanto, que tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09
Dispõe o artigo 104, do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto 4.729 de 2003, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva e implique em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam (inciso I). Por outro lado, tanto o auxílio-doença quanto a
§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991,o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado i
mais importantes medidas de defesa do patrimônio, em caso de lesão, é a ação de reparação de danos, por via da qual o titular do direito violado (lesado ou vítima) busca, em juízo, a respectiva recomposição, frente a prejuízos, de cunho pecuniário, pessoal ou moral, decorrentes de fato de outrem (ou, ainda, de animal, ou de coisa, relacionados à outra pessoa).” Conclui-se que diante da conduta lesiva de alguém, conduta esta que representará o fato gerador da obrigação civil d
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21
“Em 01.08.2007 operou-se a decadência das ações que visem à revisão de ato concessório de benefício previdenciário instituído anteriormente a 28.06.1997, data de edição da MP nº 1.523-9, que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91. (Precedente: Processo nº 2007.51.51.018031-4/01) (Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 04/09/2008 e publicado no DOERJ de 10/09/2008, pág. 139, Parte III)”. Observa-se que a jurisprudência da Turma Nacional de U