2.780 resultados encontrados para verificado in casu - data: 16/08/2025
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Processos encontrados
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9/1997. POSSIBILIDADE. 1. A Turma Nacional de Uniformização, na sessão realizada em 08.02.2010, no julgamento do PEDILEF nº 2006.70.50.007063-9, entendeu ser aplicável o art. 103 da Lei nº 8.213/1991 à revisão de todos os benefícios previdenciários, sejam eles anteriores ou posteriores à Medida Provisória nº 1.523-9/1997. 2. Tomando, por analogia, o raciocínio utilizado pelo STJ na interpretação do art. 54 da Lei 9.784/99 (REsp n° 658.130/SP), no cas
parte, para tanto, ter vistas destes autos físicos. Ressalte-se que, a partir dessa fase, toda e qualquer manifestação deve ser feita no PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. Não havendo manifestação ou sanadas as pendencias e feita a conferência dos dados de autuação do processo eletrônico, remetam-nos ao E. Tribunal Regional Federal, com as homenagens de praxe e arquivem-se estes autos. PROCEDIMENTO COMUM 0009300-21.2011.403.6130 - COMERCIAL E DISTRIBUIDORA BONFIGHIOLI LTDA(SP066895 - EDNA
RAISSA RABUSCKY DAVANZO) X PAULO ROBERTO RIBEIRO FONTES(SP181191 - PEDRO IVO GRICOLI IOKOI E SP252514 - BRUNO MAGOSSO DE PAIVA E SP286860 - ADRIANO SCALZARETTO E SP291482 - BRUNO LAMBERT MENDES DE ALMEIDA E SP308065 - CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA E SP316743 - FELIPE FERREIRA DE CAMARGO E SP344895 - ANA CAROLINA PASTORE RODRIGUES E SP345071 - MARCELLA KUCHKARIAN MARKOSSIAN E SP359758 - MARIANA BADARO GONCALLES E SP356177 - GIOVANNA ZANATA BARBOSA E SP374677B - HELIO PEIXOTO JUNIOR E SP37432
Trata a espécie de ação de embargos à execução fiscal instaurada entre as partes acima nomeadas.Anteriormente ao recebimento dos embargos, a embargada-exequente compareceu em juízo informando, no processo principal, a adesão da embargante-executada ao parcelamento dos créditos exequendos.À vista disso, foi a embargante instada para falar sobre seu interesse no prosseguimento desta demanda, que, conforme certificado a fls. 28 vº, não se manifestou.Nesses termos vieram os autos conclus
RAISSA RABUSCKY DAVANZO) X PAULO ROBERTO RIBEIRO FONTES(SP181191 - PEDRO IVO GRICOLI IOKOI E SP252514 - BRUNO MAGOSSO DE PAIVA E SP286860 - ADRIANO SCALZARETTO E SP291482 - BRUNO LAMBERT MENDES DE ALMEIDA E SP308065 - CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA E SP316743 - FELIPE FERREIRA DE CAMARGO E SP344895 - ANA CAROLINA PASTORE RODRIGUES E SP345071 - MARCELLA KUCHKARIAN MARKOSSIAN E SP359758 - MARIANA BADARO GONCALLES E SP356177 - GIOVANNA ZANATA BARBOSA E SP374677B - HELIO PEIXOTO JUNIOR E SP37432
DECISÃOCENTERMAQ BRASIL - COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA - ME e FÁBIO RICARDO JUNCAL, opuseram exceção de pré-executividade em face da Execução Fiscal que lhe move a FAZENDA NACIONAL, alegando, em síntese, que o executado Fábio retirou-se da sociedade empresária em 01 de setembro de 2015, não sendo mais responsável pelos seus débitos. Aduziu que, seja por tratar-se de ex-sócio, seja pelo parcelamento do débito, os valores bloqueados em sua conta corrente devem lhe ser devolv
Trata a espécie de ação de embargos à execução fiscal instaurada entre as partes acima nomeadas.Anteriormente ao recebimento dos embargos, a embargada-exequente compareceu em juízo informando, no processo principal, a adesão da embargante-executada ao parcelamento dos créditos exequendos.À vista disso, foi a embargante instada para falar sobre seu interesse no prosseguimento desta demanda, que, conforme certificado a fls. 28 vº, não se manifestou.Nesses termos vieram os autos conclus
abrangidos por legislação específica quanto ao ponto. - Nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.17036/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. - Admite-se a cobrança de comissão de permanência após a caracterização da mora do devedor, desde que não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e
patrimonial aplica-se a teoria da culpa objetiva, pois a culpa deve ser apreciada in abstracto, segundo os padrões das pessoas comuns, afastando ilações acerca de condições subjetivas ou motivações do agente ou de seu estado de consciência. Obviamente, em se tratando de dano causado pelo Poder Público, aplica-se a responsabilidade objetiva do Estado, com eventual direito de regresso em face do servidor responsável. Na questão posta nos autos, há que se verificar a responsabilidade da