DOEPE 20/01/2015 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 20 de janeiro de 2015
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
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III - despesa gerencial e seu detalhamento: a classificação finalística e de controle gerencial da programação financeira;
Governo do Estado
IV - quota de disponibilidade financeira: o numerário posto à disposição das UGEs para o efetivo pagamento das despesas;
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
V - saldo represado de programação financeira: valor, ainda não empenhado, resultante da não execução de serviços ou
executados em valor inferior ao contratado;
DECRETO Nº 41.428, DE 19 DE JANEIRO DE 2015.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação
Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do
recolhimento do ICMS incidente na importação de bucha
e parafuso, exclusivos para biela destinada a motor de
pistão, para utilização no processo produtivo de peças
automotivas.
VI - saldo represado de empenho: valor resultante da não execução de serviços ou executados em valor inferior ao contratado,
conforme cronograma de desembolso mensal previsto no empenho estimativo relativo ao contrato;
VII - ofício convencional: correspondência oficial enviada por meio não eletrônico; e
VIII – programação executiva: as ações e os projetos prioritários, constantes do Programa de Governo, que serão apreciados
pela Câmara de Programação Financeira do Estado – CPF.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
§ 2º Nos Anexos 2 a 5, as fichas financeiras encontram-se reunidas por grupos de despesas.
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
§ 3º As quotas de programação financeira, consignadas nos Anexos dos Grupos de Despesa, referidos no caput, poderão ser
revistas, mediante acréscimo ou redução, a critério da CPF, observando-se os limites das Disponibilidades Orçamentárias e Financeiras
por fonte de recursos, tendo em vista a necessidade de se promover o equilíbrio fiscal exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento
do imposto:
………………………........................................................................………………...…………………..…………………..
§ 4º As revisões previstas no § 3º serão implantadas no e-Fisco pela Secretaria Executiva do Tesouro Estadual - SETE, da
Secretaria da Fazenda, após terem sido aprovadas pela CPF.
CXXXIX - no montante equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do imposto incidente na
importação de bucha e parafuso, exclusivos para biela destinada a motor de pistão, classificados nos códigos - NBM/
SH 8409.91.90 e NBM/SH 7318.15.00, respectivamente, para utilização no correspondente processo produtivo de
peças automotivas: (AC)
§ 5º Os lançamentos das quotas de programação financeira dos órgãos da Administração Direta e das entidades
supervisionadas, estabelecidas neste Decreto, bem como as suas alterações, serão efetuados no âmbito da SETE, a qual definirá
parâmetros para que a Gerência de Programação Financeira – GPRF, da Diretoria Geral de Administração Financeira do Estado – DAFE,
realize a avaliação técnica prévia à aprovação das referidas quotas.
a) no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2015, 100 % (cem por cento);
Art. 2º Os órgãos da Administração Direta e as entidades supervisionadas deverão elaborar fluxo de caixa por fonte de recursos com
acompanhamento mensal das receitas e despesas, de forma que não venham a contrair obrigação de despesa sem disponibilidade de caixa.
b) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016, 75% (setenta e cinco por cento); e
c) a partir de 1º de janeiro de 2017, 50% (cinquenta por cento).
……………………...………………….……………........................................................................……......……………..”.
Art. 3º As solicitações de alterações de quotas de programação financeira relativas a despesas de custeio encaminhadas pelas
UGCs serão enviadas para análise técnica da Secretaria da Controladoria Geral do Estado - SCGE.
Parágrafo único. As solicitações especificadas no caput poderão ser enviadas diretamente para apreciação da CPF, a critério
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
da SETE.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de janeiro do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 4º Compete às Unidades Gestoras, antes de efetuarem as solicitações de alteração de quotas de programação financeira
relativas à complementação, redução, remanejamento e transferência:
I – analisar a execução da programação financeira nas fichas financeiras para verificar a existência de saldo represado
disponível a empenhar que possa ser utilizado como fonte para novo pedido de programação financeira mediante redução do saldo
disponível e solicitação de programação financeira para a nova finalidade;
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLLA REIS
II - analisar a execução dos empenhos estimativos para verificar a existência de saldo represado de empenho para ser utilizado
como incremento no saldo da mesma ficha, ou, ainda, migrar para outras fichas que necessitarem de reforços;
DECRETO Nº 41.429, DE 19 DE JANEIRO DE 2015.
III - verificar se existe, na ficha financeira da UGC, saldo a transferir para a UGE;
Dispõe sobre a Programação Financeira do Estado de
Pernambuco para o exercício de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978,
IV - existindo saldo represado de empenho, realizar a anulação parcial do empenho para gerar saldo para subsidiar uma
redução ou transferência entre fichas, caso a finalidade seja distinta;
V - não existindo saldo disponível na ficha financeira ou represado nos empenhos, verificar se outra ficha financeira encontrase com saldo programado a empenhar disponível, a fim de solicitar uma transferência de saldos entre fichas financeiras; e
DECRETA:
Art. 1º A Programação Financeira do Estado de Pernambuco, para o exercício de 2015, será executada de acordo com o
disposto nos Anexos 1 a 6, discriminados da seguinte forma:
VI - quando o saldo programado a empenhar estiver comprometido, informar na justificativa do pleito o objeto detalhado do
comprometimento desse saldo na solicitação.
Parágrafo único. No caso de convênio de receitas, contrato de repasse e outras transferências, antes de elaborarem a
solicitação de programação financeira, as UGCs devem observar se as informações constantes estão de acordo com o respectivo
cadastro de transferências.
I - Anexo 1 - Previsão da Receita com Desdobramento Bimestral;
II - Anexo 2 - GRUPO 1, Pessoal e Encargos Sociais;
III - Anexo 3 - GRUPO 2, Juros e Encargos da Dívida;
Art. 5º As UGCs, na elaboração de solicitações de alteração de quotas de programação financeira, devem:
IV - Anexo 4 - GRUPO 3, Outras Despesas Correntes;
I - observar o enquadramento da despesa na ficha financeira;
V - Anexo 5 - GRUPO 6, Amortização da Dívida; e
II - verificar a correta alocação do programa de trabalho adequado à despesa a ser realizada;
VI - Anexo 6 - Quadro das Cotas Duodecimais dos Poderes e Órgãos Autônomos.
III - solicitar quota de programação financeira apenas para as parcelas referentes ao exercício financeiro vigente, de acordo
com o cronograma de desembolso;
§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, entende-se como:
I - quota de programação financeira: o limite fixado para empenhamento da despesa por ficha financeira;
II - ficha financeira: o documento eletrônico através do qual são apostas as quotas da programação financeira discriminadas e
individualizadas por Unidades Gestoras Coordenadoras - UGCs ou Unidades Gestoras Executoras - UGEs, gestão, grupo de despesa,
fonte de recurso, natureza da despesa, despesa gerencial e seu detalhamento e programa de trabalho;
IV - solicitar quota de programação financeira relativa a recursos de convênio de receita, contrato de repasse e outras
transferências de acordo com as parcelas previstas no cronograma de desembolso existente no plano de trabalho do instrumento
pactuado; e
V – no campo justificativa das solicitações de alteração de programação financeira, fornecer as seguintes informações:
ESTADO DE PERNAMBUCO
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DA CRIANÇA E DA JUVENTUDE
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
E DIREITOS HUMANOS
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Rodrigo Gayger Amaro
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior
MICRO E PEQUENA EMPRESA
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Danilo Jorge de Barros Cabral
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DE TRABALHO, QUALIFICAÇÃO E
EMPREENDEDORISMO
Evandro José Moreira de Avelar
SECRETÁRIO DE TURISMO
Felipe Augusto Lyra Carreras
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúlla Reis
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
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