DOEPE 20/01/2015 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
a) nos casos de contrato pré-existente: número do contrato, finalidade, nome do credor, número do termo aditivo vigente,
período de vigência e cronograma de desembolso mensal;
atividades e projetos do Governo Estadual, observando-se as disponibilidades orçamentárias e financeiras, bem como o disposto na Lei
de Responsabilidade Fiscal.
b) nos casos de novo contrato: número do processo, nome do credor, objeto, valor homologado, data da homologação e
publicação no Diário Oficial do Estado - DOE;
c) nos casos de redução e transferência de quotas: motivo pelo qual o recurso não será mais necessário na ficha financeira
a ser reduzida, número da solicitação original que será reduzida, informando o número da programação financeira a ser reduzida, bem
como a justificativa da necessidade de incremento na ficha financeira que será contemplada; e
d) no caso de remanejamento de quotas: motivo do ajuste do cronograma, de forma a não comprometer a execução prevista
na ficha financeira nos meses subsequentes.
§ 1º As UGCs devem solicitar programação financeira referente à nova licitação somente após a homologação de todo o
processo licitatório.
§ 1º As alterações referidas no caput dependem de prévio estudo técnico da Secretaria Executiva da CPF.
§ 2º As solicitações de alteração para ajustes ou correções técnicas da Programação Financeira deverão ser encaminhadas,
por meio eletrônico no sistema e-Fisco, devidamente enviado pelo Secretário de Estado interessado ao Coordenador de Controle do
Tesouro Estadual, na condição de Secretário Executivo da CPF.
§ 3º O Secretário Executivo da CPF poderá, excepcionalmente, autorizar que os pedidos de alteração da Programação
Financeira sejam formalizados por meio de ofício convencional.
§ 4º Toda solicitação do exercício de 2015 que tratar de despesa já autorizada no exercício de 2014, cuja movimentação
financeira tenha sido implantada, mas que não tenha sido executada, necessitando de nova programação no exercício de 2015, deverá
conter na justificativa o termo “REPROGRAMAÇÃO FINANCEIRA”, bem como o número do empenho, caso tenha sido emitido.
§ 2º Os casos em que a publicação da dispensa de licitação no DOE for facultativa não desobrigam o órgão ou entidade de
formalizar o processo por meio de sua unidade administrativa competente.
Art. 6º Sob pena de responsabilidade, os ordenadores de despesa das UGEs da Administração Direta e das entidades
supervisionadas não poderão utilizar os recursos aprovados para quaisquer outras finalidades diferentes daquela que tenha sido
aprovada e que conste no campo de descrição da movimentação financeira da Programação Financeira, nem assumir compromissos
financeiros além dos limites mensais estabelecidos neste Decreto, exceto quando estes limites tenham sofrido acréscimos autorizados
pela CPF, na revisão de quotas estabelecida no § 3º do art. 1º.
Recife, 20 de janeiro de 2015
§ 5º Em reunião plena, a CPF apreciará e deliberará as alterações, nos termos deste artigo.
§ 6º Todas as alterações de que trata este artigo deverão constar de portaria da CPF, publicada no DOE, que terá sua resenha
disponibilizada no site da Secretaria da Fazenda, na qual deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes dados:
I - o número da Movimentação Financeira - MF;
II - o grupo de despesa;
§ 1º Para efetivo controle do disposto no caput, o montante das despesas a serem empenhadas, em cada mês, deverá limitar-se ao
valor da respectiva quota mensal de programação financeira, constante dos Anexos correspondentes aos Grupos de Despesa nºs 1 a 3 e 6.
III - a entidade ou o órgão favorecido;
IV - o valor concedido, anulado ou transferido;
§ 2º Os recursos próprios das entidades supervisionadas não integram o presente Decreto, porém os ordenadores de despesa
dessas entidades não poderão assumir compromissos financeiros além dos recursos efetivamente arrecadados, ficando autorizados a
efetuar suas respectivas quotas de programação financeira no sistema e-Fisco, cujo limite será definido pela SETE, por meio da fixação
de teto de programação financeira, com base no comportamento das arrecadações de anos anteriores, podendo sofrer alterações de
acordo com a arrecadação realizada no exercício corrente.
§ 3º As alterações do teto das fontes de recursos próprios, utilizado como limite para execução da programação financeira,
deverão ser solicitadas pelas UGCs à SETE, através de funcionalidade específica do sistema e-Fisco no módulo PLF ou, em casos
excepcionais, com anuência da SETE, por meio de ofício convencional, com as devidas justificativas, observando-se os seguintes
parâmetros devidamente contabilizados no e-Fisco:
I - excesso de arrecadação;
V - o mês de referência; e
VI - a fonte de recursos.
Art. 10. As quotas de programação financeira para os Grupos de Despesa 3, 4 e 5, referentes à Programação Executiva de
2015, serão definidas em reunião da CPF e efetivadas conforme o disposto no art. 9º.
Parágrafo único. As solicitações referentes à Programação Executiva deverão conter o detalhamento da programação
executiva à qual se referem, observado o teto definido pela CPF.
Art. 11. Os órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta do Estado de Pernambuco deverão
acompanhar o cumprimento das exigências legais e normativas referentes à manutenção de adimplência com os tributos federais e
contribuições sociais.
II - superávit do exercício anterior; e
III - repasses recebidos de outras entidades.
§ 4º A Assembleia Legislativa, o Tribunal de Justiça, o Tribunal de Contas, a Escola de Contas, o Ministério Público e a
Defensoria Pública receberão limites para lançamento de suas respectivas quotas de programação financeira com base nos seus
duodécimos orçamentários, no que se refere aos recursos da fonte 0101 - recursos ordinários, e, com relação aos recursos próprios,
diretamente arrecadados, os limites serão baseados na análise da arrecadação.
§ 5º As quotas de programação financeira dos Recursos do Tesouro serão lançadas pela SETE para as UGCs, sendo que estas
deverão efetuar a transferência de programação para as suas respectivas UGEs, por meio de fichas financeiras específicas.
Art. 7º Os repasses das quotas de disponibilidade financeira terão como limite máximo, em cada mês, a respectiva quota de
programação financeira fixada por este Decreto.
§ 1º Os ordenadores de despesa não poderão utilizar os repasses das quotas de disponibilidade financeira para finalidade
diferente daquela que foi autorizada.
§ 2º A Gerência de Controle e Execução Financeira - GCEF, da DAFE, da SETE, procederá aos repasses das quotas de
disponibilidade financeira, repasse bancário, de acordo com a necessidade de cada órgão ou entidade, nos limites fixados na programação
financeira e em função dos recursos disponíveis no fluxo de caixa do Tesouro Estadual.
Art. 8º Os repasses das quotas de disponibilidade financeira do Grupo 1, destinadas às entidades supervisionadas, somente
serão efetivados após análise pela GCEF do resumo da folha de pagamento do mês em curso e comprovação das despesas do mês
anterior do referido Grupo de Despesa, junto à SETE.
§ 1º No prazo estabelecido pela SETE, os órgãos e entidades a que alude o caput deverão enviar à Secretaria da Fazenda
informações e documentos necessários à elaboração dos demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Resolução
nº 0006/2001, do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º As entidades da Administração Indireta, dependentes do Tesouro Estadual, ficam obrigadas a informar todos os débitos
referentes a parcelamentos junto à União relacionados a tributos, contribuições sociais e previdenciárias e ao FGTS, encaminhando à
Gerência de Acompanhamento da Dívida Pública - GADP, da DAFE, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a posição mensal dos
referidos parcelamentos e a posição do exercício encerrado, até o dia 15 (quinze) de janeiro do exercício seguinte, conforme modelo
constante em portaria do Secretário da Fazenda.
§ 3º As entidades e Unidades Executoras de projetos financiados por meio de operações de crédito contratadas pelo
Estado junto a instituições financeiras nacionais e internacionais ficam obrigadas a encaminhar à GADP, até o 10º (décimo) dia do mês
subsequente, o cronograma mensal de liberações, conforme modelo constante em portaria do Secretário da Fazenda.
§ 4º As Unidades Executoras de convênio de receita, contrato de repasse e outras transferências deverão cadastrar as
respectivas receitas no Sistema de Acompanhamento de Convênios do e-Fisco - ACO, manter atualizado o seu cadastro, efetuando as
alterações pertinentes, registrar tempestivamente os dados de execução e inserir a respectiva prestação de contas.
§ 5º Sem prejuízo do disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, a inobservância do disposto neste artigo autoriza a DAFE,
da Secretaria da Fazenda, a proceder ao bloqueio de disponibilidade financeira estabelecida na Programação Financeira do Estado da
respectiva entidade ou órgão infrator.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de janeiro de 2015.
§ 1º Para efeito deste artigo, as entidades supervisionadas devem encaminhar à SETE, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o
resumo mensal da folha de pagamento do mês em curso, contendo os códigos e as discriminações das vantagens e descontos, bem
como outros documentos que se fizerem necessários.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de janeiro do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
§ 2º A comprovação mensal a que se refere o caput deverá ser feita até o dia 12 (doze) de cada mês subsequente ao dos
repasses das quotas, contendo cópias das retenções ou ordens bancárias, com protocolo do banco pagador, atestando os depósitos
efetuados para os servidores e os comprovantes de quitação dos encargos sociais.
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLLA REIS
Art. 9º A CPF somente procederá às alterações nas quotas mensais de programação financeira estabelecidas neste Decreto,
nos casos de ajustes ou correções técnicas que venham a ser considerados necessários e imprescindíveis para melhor execução das
ANEXO 1 - PREVISÃO DA RECEITA COM DESDOBRAMENTO BIMESTRAL PARA O EXERCICIO DE 2015
Receitas
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NAS FONTES SOBRE OS RENDIMENTOS DO TRABALHO
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NAS FONTES SOBRE OUTROS RENDIMENTOS
IMPOSTO S/PROPRIEDADE VEICULOS AUTOMOTORES ARRECAD.
IMPOSTO S/TRANSM. C. MORTIS E D.B. DIR. ARRE
ICMS - NORMAL
OUTRAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA - ARRECAD.
COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
COTA-PARTE DO IMPOSTO SOBRE PROD. INDUSTRIALIZADOS - ESTADOS EXPORT. DE PROD.
INDUSTRIALIZADOS
TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA - L.C. Nº 87/96
MULTAS E JUROS DE MORA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” E DOAÇÃO DE BENS E
DIREITOS
MULTAS E JUROS DE MORA - IPVA
MULTAS E JUROS - ICMS
RECEITA DA DÍVIDA ATIVA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA
RECEITA DA DÍVIDA ATIVA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
- ICMS
RECEITA DA DÍVIDA ATIVA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
- ICM
RECEITA DA DÍVIDA ATIVA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” E DOAÇÃO DE BENS E
DIREITOS
ADICIONAL ICMS-FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA
MULTAS E JUROS DE MORA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” E DOAÇÃO DE BENS E
DIREITOS
MULTAS E JUROS DE MORA - IPVA
MULTAS E JUROS - ICMS
OUTRAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA - ARRECAD.
TOTAL
JAN/FEV
96.558.783,32
24.987.033,32
103.847.281,04
14.846.333,32
2.092.494.355,38
147.483,32
1.047.577.560,81
MAR/ABR
96.558.783,32
24.987.033,32
452.105.135,71
14.846.333,32
2.045.769.556,22
147.483,32
802.271.626,94
MAI/JUN
96.558.783,32
24.987.033,32
135.726.285,95
14.846.333,32
2.127.163.599,83
147.483,32
1.002.166.723,79
JUL/AGO
96.558.783,32
24.987.033,32
49.961.099,47
14.846.333,32
2.191.486.132,14
147.483,32
784.234.161,53
SET/OUT
96.558.783,32
24.987.033,32
28.248.124,64
14.846.333,32
2.248.358.622,50
147.483,32
747.223.360,32
NOV/DEZ
96.558.783,40
24.987.033,40
18.076.073,19
14.846.333,40
2.615.793.733,93
147.483,40
1.035.526.566,61
TOTAL
579.352.700,00
149.922.200,00
787.964.000,00
89.078.000,00
13.321.066.000,00
884.900,00
5.419.000.000,00
3.759.369,04
3.520.471,90
3.899.910,59
3.969.020,37
6.107.118,03
6.144.110,07
27.400.000,00
3.616.666,66
3.616.666,66
3.616.666,66
3.616.666,66
3.616.666,66
3.616.666,70
21.700.000,00
389.466,66
389.466,66
389.466,66
389.466,66
389.466,66
389.466,70
2.336.800,00
1.712.466,66
16.659.700,00
585.966,66
1.712.466,66
16.659.700,00
585.966,66
1.712.466,66
16.659.700,00
585.966,66
1.712.466,66
16.659.700,00
585.966,66
1.712.466,66
16.659.700,00
585.966,66
1.712.466,70
16.659.700,00
585.966,70
10.274.800,00
99.958.200,00
3.515.800,00
8.997.283,32
8.997.283,32
8.997.283,32
8.997.283,32
8.997.283,32
8.997.283,40
53.983.700,00
27.333,32
27.333,32
27.333,32
27.333,32
27.333,32
27.333,40
164.000,00
631.916,66
631.916,66
631.916,66
631.916,66
631.916,66
631.916,70
3.791.500,00
36.135.867,72
35.349.963,07
36.718.999,60
37.800.895,69
38.757.483,10
44.937.690,82
229.700.900,00
53.550,00
53.550,00
53.550,00
53.550,00
53.550,00
53.550,00
321.300,00
117.716,66
1.734.100,00
5.858.333,32
3.460.738.567,19
117.716,66
1.734.100,00
5.858.333,32
3.515.940.887,04
117.716,66
1.734.100,00
5.858.333,32
3.482.599.652,96
117.716,66
1.734.100,00
5.858.333,32
3.244.375.442,40
117.716,66
1.734.100,00
5.858.333,32
3.245.618.841,79
117.716,70
1.734.100,00
5.858.333,40
3.897.402.308,62
706.300,00
10.404.600,00
35.150.000,00
20.846.675.700,00