DOEPE 30/01/2015 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 30 de janeiro de 2015
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DECRETO Nº 41.457, DE 29 DE JANEIRO DE 2015.
5
VI – Diretoria Integrada Especializada – DIRESP; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 30.640,
de 27 de julho de 2007, à empresa INDÚSTRIA QUÍMICA
ANASTÁCIO S/A.
§ 2º O Comandante Geral da Polícia Militar e o Chefe da Polícia Civil, no âmbito de suas respectivas competências,
poderão permutar policiais de uma mesma Diretoria Integrada, mediante portaria específica. (NR)
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Art. 6º A Diretoria Integrada Especializada será responsável pelo policiamento ostensivo, com acompanhamento de
metas de redução dos Crimes Violentos contra o Patrimônio – CVP nos seguintes corredores: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
Art. 8º (REVOGADO)
Estadual,
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 91ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 29 de abril de 2014,
DECRETA:
Art. 9º A Secretaria de Defesa Social publicará mensalmente o efetivo por unidade no sítio www.sds.pe.gov.br. (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 36.849, de 2011, passa a vigorar nos termos do Anexo Único.
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 30.640, de 27 de julho de 2007,
concedido à empresa INDÚSTRIA QUÍMICA ANASTÁCIO S/A, estabelecida na Rua Riachão, nº 807, Módulo 9º, Sala 1, Prazeres,
Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 60.874.724/0002-77 e CACEPE nº 0341321-71, nos termos do inciso III do caput e do
inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 30.640, de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o art. 8º do Decreto nº 36.849, de 2011.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
“Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIA QUÍMICA ANASTÁCIO S/A, estabelecida na Rua Riachão, nº 807,
Módulo 9º, Sala 1, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 60.874.724/0002-77 e CACEPE nº
0341321-71, o estímulo de que trata o art. 8º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 2º A fruição do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características:
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
ANEXO ÚNICO
a) de 1º de agosto de 2007 a 31 de julho de 2014; (REN/AC)
“ANEXO ÚNICO
b) de 1º de agosto de 2014 a 31 de janeiro de 2015, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do art. 1º do
Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; e (AC)
Efetivo Mínimo
c) de 1º de fevereiro de 2015 a 31 de julho de 2021, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do
inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
DIRETORIA INTEGRADA
a) no período de 1º de agosto de 2006 a 31 de janeiro de 2015, não pode ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil e
seiscentos e quarenta e um reais); e (REN/NR)
DIRETORIA INTEGRADA
METROPOLITANA
AIS
OME
PM
SECCIONAL
PC
01
16º BPM
550
1º
90
02
13º BPM
550
2º
90
03
19º BPM
700
3º
100
04
12º BPM
550
4º
90
05
11º BPM
550
5º
90
06
6º BPM
800
6º
210
07
1º BPM
600
7º
170
08
17º BPM
700
8º
180
09
20º BPM
350
9º
90
10
18º BPM
600
10º
120
b) no período de 1º de fevereiro de 2015 a 31 de julho de 2021, independentemente de qualquer limite de valor. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
respectiva fruição do incentivo renovado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
DIRETORIA INTEGRADA DO
INTERIOR I
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 41.458, DE 29 DE JANEIRO DE 2015.
DIRETORIA INTEGRADA DO
INTERIOR II
Altera o Decreto nº 36.849, de 22 de julho de 2011, que
estabelece medidas de controle da lotação, transferência,
remoção, movimentação e permuta de policiais civis e
militares.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Total
11
2º BPM
700
12
21º BPM
350
11º
170
12º
12
5ª CIPM
150
130
13
10º BPM
14
4º BPM
550
13º
160
800
14º
15
15º BPM
250
220
15
8ª CIPM
150
15º
90
16
22º BPM
300
16
6ª CIPM
200
16º
120
17
24º BPM
18
9º BPM
400
17º
100
600
18º
19
170
3º BPM
500
19º
120
20
23º BPM
300
20º
100
21
14º BPM
350
21º
90
22
1ª CIPM
150
22
4ª CIPM
150
22º
70
23
8º BPM
400
23º
80
24
7ª BPM
450
24º
110
25
2ª CIPM
150
25
7ª CIPM
150
25º
40
26
5º BPM
600
26º
13.600
Estadual,
100
3100
”
DECRETA:
DECRETO Nº 41.459, DE 29 DE JANEIRO DE 2015.
Art. 1º O Decreto nº 36.849, de 22 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2015, crédito suplementar no valor de R$ 228.469,90
em favor da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
“Art. 1º Os policiais civis e militares deverão exercer atividade-fim policial, por um período de, no mínimo, 03 (três)
anos, a contar da data da respectiva posse. (NR)
§ 1º O exercício de atividade-meio só poderá ocorrer após autorização do Secretário de Defesa Social, mediante
portaria específica. (NR)
§ 2º Considera-se como exercício de atividade-fim policial, para todos os efeitos deste Decreto, as atividades
desempenhadas por policiais civis e militares no Grupamento Tático Aéreo e nos setores de Inteligência Policial da
Secretaria de Defesa Social e de seus órgãos operativos. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 3º ............................................................................................................................................................................
Parágrafo único. As Polícias Civil e Militar deverão manter atualizadas no sistema SAD/RH toda e qualquer
transferência, permuta e remoção de policiais, a partir da folha de pagamento do mês da referida movimentação,
informando o local de efetivo exercício dos policiais. (NR)
Art. 4º A disponibilização temporária de policiais para área diversa da qual exercem suas atividades somente poderá
ocorrer: (NR)
I - com efetivo das unidades da mesma Diretoria Integrada; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 15.436, de 23 de dezembro de 2014, e considerando a necessidade
de reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas com devolução de convênio do Órgão, não implicando acréscimo
ao Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2015, em favor da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, crédito suplementar no valor de R$ 228.469,90 (duzentos e vinte e oito mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa
centavos), destinado ao reforço da dotação orçamentária especificada no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º são os provenientes de anulação da
dotação orçamentária especificada no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2015.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
Art. 5º Toda a remoção, transferência ou permuta de qualquer policial militar ou civil em exercício nas unidades
mencionadas no Anexo Único, independentemente da data de ingresso na corporação policial, só poderá ocorrer
após autorização do Secretário de Defesa Social, mediante portaria específica. (NR)
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
§ 1º O disposto no caput não se aplica às remoções, transferências e permutas realizadas internamente, cuja
competência será do Comandante Geral da Polícia Militar ou do Chefe de Polícia Civil, conforme o caso, mediante
portaria específica, nos seguintes âmbitos: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL