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DOEPE - Recife, 30 de janeiro de 2015 - Página 5

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DOEPE 30/01/2015 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 30/01/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 30 de janeiro de 2015

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DECRETO Nº 41.457, DE 29 DE JANEIRO DE 2015.

5

VI – Diretoria Integrada Especializada – DIRESP; (NR)
.......................................................................................................................................................................................

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 30.640,
de 27 de julho de 2007, à empresa INDÚSTRIA QUÍMICA
ANASTÁCIO S/A.

§ 2º O Comandante Geral da Polícia Militar e o Chefe da Polícia Civil, no âmbito de suas respectivas competências,
poderão permutar policiais de uma mesma Diretoria Integrada, mediante portaria específica. (NR)

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição

Art. 6º A Diretoria Integrada Especializada será responsável pelo policiamento ostensivo, com acompanhamento de
metas de redução dos Crimes Violentos contra o Patrimônio – CVP nos seguintes corredores: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

Art. 8º (REVOGADO)

Estadual,

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 91ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 29 de abril de 2014,
DECRETA:

Art. 9º A Secretaria de Defesa Social publicará mensalmente o efetivo por unidade no sítio www.sds.pe.gov.br. (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 36.849, de 2011, passa a vigorar nos termos do Anexo Único.

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 30.640, de 27 de julho de 2007,
concedido à empresa INDÚSTRIA QUÍMICA ANASTÁCIO S/A, estabelecida na Rua Riachão, nº 807, Módulo 9º, Sala 1, Prazeres,
Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 60.874.724/0002-77 e CACEPE nº 0341321-71, nos termos do inciso III do caput e do
inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 30.640, de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o art. 8º do Decreto nº 36.849, de 2011.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

“Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIA QUÍMICA ANASTÁCIO S/A, estabelecida na Rua Riachão, nº 807,
Módulo 9º, Sala 1, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 60.874.724/0002-77 e CACEPE nº
0341321-71, o estímulo de que trata o art. 8º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)

ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Art. 2º A fruição do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características:
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)

ANEXO ÚNICO
a) de 1º de agosto de 2007 a 31 de julho de 2014; (REN/AC)
“ANEXO ÚNICO
b) de 1º de agosto de 2014 a 31 de janeiro de 2015, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do art. 1º do
Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; e (AC)

Efetivo Mínimo

c) de 1º de fevereiro de 2015 a 31 de julho de 2021, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do
inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)

DIRETORIA INTEGRADA

a) no período de 1º de agosto de 2006 a 31 de janeiro de 2015, não pode ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil e
seiscentos e quarenta e um reais); e (REN/NR)

DIRETORIA INTEGRADA
METROPOLITANA

AIS

OME

PM

SECCIONAL

PC

01

16º BPM

550

1º

90

02

13º BPM

550

2º

90

03

19º BPM

700

3º

100

04

12º BPM

550

4º

90

05

11º BPM

550

5º

90

06

6º BPM

800

6º

210

07

1º BPM

600

7º

170

08

17º BPM

700

8º

180

09

20º BPM

350

9º

90

10

18º BPM

600

10º

120

b) no período de 1º de fevereiro de 2015 a 31 de julho de 2021, independentemente de qualquer limite de valor. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
respectiva fruição do incentivo renovado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.

DIRETORIA INTEGRADA DO
INTERIOR I

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 41.458, DE 29 DE JANEIRO DE 2015.

DIRETORIA INTEGRADA DO
INTERIOR II

Altera o Decreto nº 36.849, de 22 de julho de 2011, que
estabelece medidas de controle da lotação, transferência,
remoção, movimentação e permuta de policiais civis e
militares.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição

Total

11

2º BPM

700

12

21º BPM

350

11º

170

12º

12

5ª CIPM

150

130

13

10º BPM

14

4º BPM

550

13º

160

800

14º

15

15º BPM

250

220

15

8ª CIPM

150

15º

90

16

22º BPM

300

16

6ª CIPM

200

16º

120

17

24º BPM

18

9º BPM

400

17º

100

600

18º

19

170

3º BPM

500

19º

120

20

23º BPM

300

20º

100

21

14º BPM

350

21º

90

22

1ª CIPM

150

22

4ª CIPM

150

22º

70

23

8º BPM

400

23º

80

24

7ª BPM

450

24º

110

25

2ª CIPM

150

25

7ª CIPM

150

25º

40

26

5º BPM

600

26º

13.600

Estadual,

100
3100
”

DECRETA:

DECRETO Nº 41.459, DE 29 DE JANEIRO DE 2015.
Art. 1º O Decreto nº 36.849, de 22 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2015, crédito suplementar no valor de R$ 228.469,90
em favor da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

“Art. 1º Os policiais civis e militares deverão exercer atividade-fim policial, por um período de, no mínimo, 03 (três)
anos, a contar da data da respectiva posse. (NR)
§ 1º O exercício de atividade-meio só poderá ocorrer após autorização do Secretário de Defesa Social, mediante
portaria específica. (NR)
§ 2º Considera-se como exercício de atividade-fim policial, para todos os efeitos deste Decreto, as atividades
desempenhadas por policiais civis e militares no Grupamento Tático Aéreo e nos setores de Inteligência Policial da
Secretaria de Defesa Social e de seus órgãos operativos. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 3º ............................................................................................................................................................................
Parágrafo único. As Polícias Civil e Militar deverão manter atualizadas no sistema SAD/RH toda e qualquer
transferência, permuta e remoção de policiais, a partir da folha de pagamento do mês da referida movimentação,
informando o local de efetivo exercício dos policiais. (NR)
Art. 4º A disponibilização temporária de policiais para área diversa da qual exercem suas atividades somente poderá
ocorrer: (NR)
I - com efetivo das unidades da mesma Diretoria Integrada; (NR)
.......................................................................................................................................................................................

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 15.436, de 23 de dezembro de 2014, e considerando a necessidade
de reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas com devolução de convênio do Órgão, não implicando acréscimo
ao Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2015, em favor da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, crédito suplementar no valor de R$ 228.469,90 (duzentos e vinte e oito mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa
centavos), destinado ao reforço da dotação orçamentária especificada no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º são os provenientes de anulação da
dotação orçamentária especificada no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2015.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.

Art. 5º Toda a remoção, transferência ou permuta de qualquer policial militar ou civil em exercício nas unidades
mencionadas no Anexo Único, independentemente da data de ingresso na corporação policial, só poderá ocorrer
após autorização do Secretário de Defesa Social, mediante portaria específica. (NR)

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

§ 1º O disposto no caput não se aplica às remoções, transferências e permutas realizadas internamente, cuja
competência será do Comandante Geral da Polícia Militar ou do Chefe de Polícia Civil, conforme o caso, mediante
portaria específica, nos seguintes âmbitos: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

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