DOEPE 13/02/2015 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
2° Tenente BM
76
TOTAL
153 (NR)
Art. 2º Fica o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco autorizado a alienar, por permuta, o imóvel descrito no artigo anterior, com
o imóvel inscrito sob a matrícula n. 18.815, do Livro n. 02AD-RG, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Arcoverde, de
propriedade de Itagibe Rodrigues Chaves Filho, conforme os limites e confrontações a seguir descritos: Lote 24, Quadra ‘I’, do Loteamento Pôr do
Sol, Rua Projetada, bairro São Miguel, medindo 10,00m de frente, 10,00m de fundos, por 27,00m na lateral direita e 27,00m na lateral esquerda,
formando uma área total de 270,00m², de frente para o sul, a dividir pela mesma rua, limitando-se pelo lado direito oeste com o lote n. 23, pelo lado
esquerdo leste, com o lote n. 25, e, pelos fundos lado norte, com o lote n. 08, todos da mesma quadra e loteamento.
2. PR AÇAS
QUALIFICAÇÃO BOMBEIRO MILITAR GERAL (QBMG-1)
Subtenente BM
50 (NR)
1º Sargento BM
220 (NR)
2° Sargento BM
295 (NR)
3° Sargento BM
340 (NR)
Cabo BM
640
Soldado BM
2930
Total
4.475
TOTAL GERAL DO EFETIVO
5.007 (NR)
Recife, 13 de fevereiro de 2015
Art. 3º A presente alienação por permuta será feita por equivalência de valores, não existindo qualquer importância pecuniária a ser
restituída por quaisquer dos permutantes.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da alienação serão suportadas pelos adquirentes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
”
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de fevereiro do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
LEI COMPLEMENTAR Nº 296, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2015.
Altera o art. 2º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março
de 2010, que modifica as Leis nº 11.929, de 2 de janeiro
de 2001, nº 12.483, de 9 de dezembro de 2003 e nº 6.957,
de 3 de novembro de 1975, e respectivas alterações, e dá
outras providências.
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
LEI Nº 15.456, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Dispõe sobre o Prêmio de Defesa Social - PDS, no âmbito
do Estado de Pernambuco.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 2º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
“Art. 2º Os servidores desligados da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social deverão ser preferencialmente
lotados na capital do Estado, no exercício de atividade meio, pelo período mínimo de 6 (seis) meses, respeitada a
escolha em sentido diverso do servidor ou militar do Estado.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de fevereiro do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Prêmio de Defesa Social – PDS, instituído no âmbito do Estado de Pernambuco pela Lei nº 14.024, de 26 de março
de 2010, correspondente a uma premiação por resultados, destina-se a policiais civis e militares do Estado lotados e em exercício na
Secretaria de Defesa Social, e em seus órgãos operativos, e na Casa Militar, em função de seu desempenho no processo de redução dos
Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI.
Art. 2º Para fins de concessão do PDS, serão consideradas a lotação do policial civil ou militar do Estado e a redução dos CVLI
do semestre anterior ao do respectivo pagamento, relativamente ao mesmo semestre do ano anterior.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
I - Consideram-se CVLI para fins desta Lei:
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
a) homicídio;
b) latrocínio; e
c) lesão corporal seguida de morte.
Parágrafo único. Para fins de premiação nos termos da alínea “a” do inciso I serão considerados os homicídios dolosos e os
decorrentes de confronto com a polícia.
LEI COMPLEMENTAR Nº 297, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2015.
Altera o Anexo III – D da Lei Complementar nº 32, de 27
de abril de 2001, que dispõe sobre a remuneração dos
militares estaduais, e dá outras providências.
Art. 3º O PDS terá periodicidade semestral e será concedido nos meses de março e setembro, conforme valores estabelecidos
no Anexo Único, observadas as seguintes classificações:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
I - PDS 1, para policial civil e militar lotado na Área Integrada de Segurança - AIS que tenha alcançado:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
a) maior redução semestral absoluta de CVLI no Estado; ou
Art. 1º O Anexo III – D da Lei Complementar nº 32, de 27 de abril de 2001, passa a vigorar nos termos do Anexo Único.
b) maior redução semestral percentual de CVLI no Estado, em relação às demais AIS.
Art. 2º As disposições previstas na presente Lei Complementar produzirão efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2015.
II - PDS 2:
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
a) para policial civil e militar lotado em AIS que tenha alcançado redução semestral de, no mínimo, 12% (doze por cento) do
número de CVLI por grupo de 100.000 habitantes;
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de fevereiro do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
b) para policial civil e militar lotado em AIS com até 5 (cinco) CVLI por grupo de 100.000 (cem mil) habitantes, no semestre,
independentemente de redução; e
c) para o bombeiro militar que participe diretamente de operações de resgate de vítima de tentativa de CVLI, quando a
operação socorrer com vida ao hospital o correspondente a 12% (doze por cento) do total de CVLI da Região Metropolitana do Recife
no semestre.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
III - PDS 3, para policial civil e militar do Estado lotado nas unidades abaixo relacionadas, desde que o Estado de Pernambuco
tenha alcançado redução semestral do número dos CVLI em relação ao mesmo semestre do ano anterior:
a) Corregedoria Geral de Defesa Social;
b) Centro Integrado de Inteligência da Secretaria de Defesa Social, Núcleos de Inteligência dos Órgãos Operativos da
Secretaria de Defesa Social e Coordenadoria de Inteligência da Casa Militar; e
ANEXO ÚNICO
c) Unidades Operacionais Especializadas da Polícia Civil e da Polícia Militar.
“ANEXO III - D (GRATIFICAÇÃO DE MOTORISTAS, MOTOCICLISTAS E PILOTOS DE EMBARCAÇÕES DA PMPE E CBMPE)
POSTO/GRADUAÇÃO
VALOR EM R$
CORONEL
TEN CORONEL
MAJOR
CAPITÃO
1º TENENTE
2º TENENTE
ASPIRANTE
ALUNO OF. 3º ANO
ALUNO OF.1º OU 2º ANO
SUBTENENTE
160,00
1º SARGENTO
160,00
2º SARGENTO
160,00
3º SARGENTO
160,00
CABO
160,00
SOLDADO
160,00
IV - PDS 4, para policial civil e militar lotado em unidade localizada em AIS que tenha reduzido, em número absoluto, os CVLI;
V - PDS 5, para policial civil e militar do Estado lotado nas unidades abaixo relacionadas, desde que o Estado de Pernambuco
tenha alcançado redução semestral no número dos CVLI em relação ao mesmo semestre do ano anterior:
a) Secretaria de Defesa Social e unidades dos seus órgãos operativos; e
b) Casa Militar.
VI - PDS 6:
a) para policial civil e militar do Estado que, no semestre anterior ao da percepção do prêmio, tenha ingressado no quadro
permanente de pessoal dos órgãos operativos da Secretaria de Defesa Social, desde que o Estado de Pernambuco tenha alcançado
redução semestral no número dos CVLI em relação ao mesmo semestre do ano anterior;
”
LEI Nº 15.455, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2015.
Desafeta do uso especial e autoriza a alienação por permuta
do lote 21 da Quadra ‘I’, do Loteamento Pôr do Sol, na
Comarca de Arcoverde.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
b) para o policial civil e militar lotado em AIS que não tenha reduzido o número absoluto de CVLI no semestre, sempre que
o Estado de Pernambuco tenha alcançado redução semestral de, no mínimo, 12% (doze por cento) do número de CVLI por grupo de
100.000 habitantes, em relação ao mesmo semestre do ano anterior.
Parágrafo único. As vidas salvas, para fins do disposto na alínea “c” do inciso II, serão comprovadas mediante declaração do
hospital ou documento equivalente e mediante Boletim de Ocorrência Eletrônico - BOE da Polícia Civil com o registro da tentativa de CVLI
ocorrida na Região Metropolitana do Recife.
Art. 4º O PDS será concedido também aos servidores abaixo nominados, de acordo com os seguintes critérios:
I - policias civis lotados nas Delegacias de Polícia de Homicídios relacionadas com a área de atuação da AIS, de acordo com
o resultado da mesma, observando-se os incisos I, II e IV do art. 3º;
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica desafetado do uso especial o imóvel próprio do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco descrito como Lote de Terreno
n. 21 da Quadra ‘I’, situado em Rua Projetada do Loteamento Pôr do Sol, bairro de São Miguel, Cidade de Arcoverde, medindo 10,00m de frente
e fundos e 27,00m em ambas as laterais, com frente para o sul, a dividir pela mesma rua, limitando-se Lado Direito Oeste, com lote n. 20; lado
esquerdo Leste com o lote n. 22; e, fundos, Norte, com o lote n. 11 da Rua Projetada.
II - policias civis lotados nas Divisões de Homicídios relacionadas com a área de atuação da Divisão, de acordo com o resultado
da mesma, observando-se os incisos II e IV do art. 3º; e
III - policiais civis e militares lotados nas diretorias operacionais, de acordo com o resultado alcançado pela respectiva área de
atuação, observando-se os incisos II a IV do art. 3º.