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DOEPE - Recife, 13 de fevereiro de 2015 - Página 5

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DOEPE 13/02/2015 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 13/02/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 13 de fevereiro de 2015

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Art. 5º O Pagamento do PDS obedecerá ainda aos seguintes critérios:

5

LEI Nº 15.457, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2015.

I - Será concedido uma única vez no semestre e em apenas uma das classificações previstas nos incisos do art. 3º;

Altera o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.719, de 2 de dezembro
de 2004, que institui o sistema de bônus pecuniário aos
Policiais Civis e Militares, pela apreensão de armas,
conforme especifica.

II - Para efeito da classificação contida nos incisos I a VI do art. 3º e incisos I a III do art. 4º, o policial civil ou militar do Estado
deverá comprovar lotação de, no mínimo, 04 (quatro) meses, ininterruptos ou não, no desempenho do processo de redução dos CVLI
no semestre;
III - Para efeito do cômputo do período mencionado no inciso anterior, serão consideradas as lotações do policial civil ou militar
do Estado nas unidades respectivas por prazo superior a 30 (trinta) dias no semestre, e o prêmio será concedido conforme resultado
alcançado pela unidade onde o mesmo ficou maior período lotado no semestre, excluídos os períodos de licença;
IV - Não serão computados para a AIS os CVLI ocorridos no interior de unidade prisional, exceto no caso de confronto com a
polícia, nos termos do disposto no §2º do art. 2º, ou por autoria de Agente de Segurança Penitenciário;
V - A concessão dos PDS 1, PDS 2 e PDS 4 será acrescida de até 25% quando do alcance, no âmbito do Estado de
Pernambuco, de redução semestral no número dos CVLI em relação ao mesmo semestre do ano anterior, observado o art. 7º.
VI - A concessão do PDS 3, PDS 5 e PDS 6 fica condicionada ao alcance, no âmbito do Estado de Pernambuco, a redução
semestral no número dos CVLI em relação ao mesmo semestre do ano anterior, observado o art. 8º;
VII - Os valores de que trata o Anexo Único serão majorados em percentual correspondente ao de redução de CVLI no Estado
de Pernambuco, a partir do percentual de redução de 13% (treze por cento); e
VIII - O PDS 1 será convertido em PDS 2 quando a AIS aumentar seguidamente os CVLI nos dois semestres anteriores.
Art. 6º Os servidores abaixo identificados farão jus ao prêmio ora instituído na classificação PDS 2, sempre que o Estado de
Pernambuco tenha alcançado redução semestral de, no mínimo, 12% (doze por cento), em relação ao mesmo semestre do ano anterior,
do número de CVLI por grupo de 100.000 habitantes:
I - Chefe da Polícia Civil;

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do art. 1º da Lei nº 12.719, de 2 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º O valor do bônus será determinado entre as importâncias de R$ 700,00 (setecentos reais) e R$ 2.000,00
(dois mil reais), de acordo com o potencial lesivo da arma e as circunstâncias da apreensão, na forma disposta em
decreto.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de fevereiro do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

II - Comandante Geral da Polícia Militar de Pernambuco;

LEI Nº 15.458, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2015.

III - Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco;
IV - Subchefe da Polícia Civil;

Institui a Gratificação Pacto pela Vida - GPPV aos Policiais
Civis e Policiais Militares, e dá outras providências.

V - Subcomandante Geral da Polícia Militar de Pernambuco;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
VI - Chefe do Estado Maior Geral da Polícia Militar de Pernambuco;
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

VII - Subcomandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco;

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Gratificação Pacto pela Vida - GPPV, destinada aos policiais civis
e aos policiais militares selecionados conforme respectiva lotação e devida em função da produtividade ou do desempenho em Áreas
Integradas de Segurança (AIS) e em Grupo de Unidades Operacionais (GUO), dispostos nos termos do Anexo Único.

VIII - Diretores e Gerentes das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
IX - Gerente Geral da Polícia Científica; e
X - Gerentes dos Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação Tavares Buril.
§ 1º Aos servidores mencionados neste artigo aplica-se o disposto nos incisos I, II e III do art. 5º.
§ 2º Aos servidores mencionados no inciso VIII deste artigo, a redução semestral a que se refere o caput será considerada em
relação às suas respectivas áreas de atuação.
Art. 7º No caso de redução no número dos CVLI no âmbito do Estado de Pernambuco, os valores dos PDS1, PDS2 e PDS4,
constantes no Anexo Único, serão:
I - acrescidos de 25% (vinte e cinco por cento) sempre que o Estado de Pernambuco reduzir, no mínimo, 12% (doze por cento),
em relação ao mesmo semestre do ano anterior, do número de CVLI por grupo de 100.000 (cem mil) habitantes;

Art. 2º Entende-se por policial civil ou policial militar selecionado para percepção da GPPV aquele que contribua diretamente
na produtividade da respectiva Área Integrada de Segurança (AIS) ou Grupo de Unidade Operacional (GUO) classificado no ranking,
seja apreendendo drogas ou participando de investigação que resulte em expedição do mandado de prisão ou de busca e apreensão de
menor infrator, ou que contribua diretamente para o cumprimento de mandados de prisão ou de busca e apreensão de menor infrator.
Art. 3º A Gratificação Pacto pela Vida - GPPV tem os seguintes indicadores de produtividade:
I - obtenção de mandado de prisão e de busca e apreensão de menor infrator decorrente de inquérito policial, denominado
GPPV - Mandados;
II - cumprimento de mandado de prisão e de busca e apreensão de menor infrator, denominado GPPV - Malhas da Lei;
III - apreensão de cocaína, bem como de seus derivados, denominado GPPV - Repreensão ao Crack.

II – acrescidos de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) sempre que o Estado de Pernambuco reduzir mais de 6% (seis por
cento) e menos de 12% (doze por cento), em relação ao mesmo semestre do ano anterior, do número de CVLI por grupo de 100.000
(cem mil) habitantes; e

§ 1º Para o recebimento da GPPV - Mandados, prevista no inciso I, serão selecionados 10 (dez) policiais por Área Integrada
de Segurança (AIS) ou Grupo de Unidade Operacional (GUO) de cada Órgão Operativo, após a elaboração do ranking de produtividade
previsto no inciso I do art. 7º.

III – acrescidos de 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) sempre que o Estado de Pernambuco alcance até 6% (seis por
cento) de redução semestral, em relação ao mesmo semestre do ano anterior, nos números dos CVLI, por grupo de 100.000 (cem mil)
habitantes.

§ 2º Para o recebimento da GPPV - Malhas da Lei, prevista no inciso II, serão contemplados até 4 (quatro) policiais por cada
prisão ou busca e apreensão de menor infrator efetuada, conforme critérios definidos no inciso II do art. 7º.

Art. 8º No caso de redução no número dos CVLI no âmbito do Estado de Pernambuco, os valores dos PDS3, PDS5 e PDS6,
constantes no Anexo Único, serão:

§ 3º Para o recebimento da GPPV - Repressão ao Crack serão selecionados até 150 (cento e cinquenta) policiais de cada
Órgão Operativo, após a elaboração do ranking referido no inciso III do art. 7º.

I - de 100% (cem por cento) sempre que o Estado de Pernambuco reduzir, no mínimo, 12% (doze por cento), em relação ao
mesmo semestre do ano anterior, do número de CVLI por grupo de 100.000 (cem mil) habitantes;

Art. 4º Para efeito desta Lei entende-se por crack convertido a quantidade de cocaína ou pasta base apreendida multiplicada
por 3 (três) e acrescida da quantidade de crack apreendido.

II - reduzidos em 50% (cinquenta por cento) sempre que o Estado de Pernambuco reduzir mais de 6% (seis por cento) e
menos de 12% (doze por cento), em relação ao mesmo semestre do ano anterior, do número de CVLI por grupo de 100.000 (cem mil)
habitantes; e

Art. 5º A Gratificação Pacto pela Vida - GPPV tem natureza jurídica de premiação meritória e não integra, para qualquer efeito,
a remuneração do servidor contemplado.

III - reduzidos em 75% (setenta e cinco por cento) sempre que o Estado de Pernambuco alcance até 6% (seis por cento) de
redução semestral, em relação ao mesmo semestre do ano anterior, nos números dos CVLI, por grupo de 100.000 (cem mil) habitantes.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento
do Estado para o Poder Executivo.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º A GPPV será concedida até o 2º (segundo) mês seguinte ao da avaliação de produtividade e desempenho.
Art. 7º A produtividade será computada da seguinte forma:
I - corresponderá, no caso do inciso I do art. 3º, à soma dos mandados expedidos, no período de um mês, dividida pelo
quantitativo total de delegados de polícia disponíveis, lotados em Área Integrada de Segurança (AIS) ou Grupo de Unidade Operacional
(GUO), de acordo com as informações prestadas pela Diretoria de Recursos Humanos da Polícia Civil;
II - corresponderá, no caso do inciso II do art. 3º, à pontuação obtida no período de um mês no cumprimento de mandados de
prisão ou de busca e apreensão de menor infrator, conforme descrito no inciso II do art. 8º;

Art. 11. Revoga-se a Lei nº 14.024, de 26 de março de 2010.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de fevereiro do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

III - corresponderá, no caso do inciso III do art. 3º, à soma total do quantitativo proporcional de crack convertido apreendido no
período de um mês por cada policial, nos termos do inciso III do art. 8º.
Art. 8º Para fins do artigo anterior observar-se-á:
I - quanto à modalidade GPPV - Mandados:

ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

a) a obtenção mínima de 6 (seis) mandados de prisão ou de busca e apreensão de menor infrator por AIS ou GUO, expedidos
no mês de apuração e decorrentes de Inquéritos Policiais ou procedimentos para apuração de ato infracional de menor, com seus
respectivos indiciamentos ou representações;
b) não será computado o mandado de prisão ou busca e apreensão de menor infrator relativo:
1. à renovação do mandado de prisão ou de busca e apreensão de menor infrator por vencimento da validade do mandado;

ANEXO ÚNICO

2. à conversão da custódia temporária em preventiva;
Categoria PDS

Oficiais, Delegados, Peritos
Criminais, e Médicos Legistas

Praças, Agentes, Escrivães, Auxiliares
de Perito, Auxiliares de Legista e Peritos
Papiloscopistas

PDS 1
PDS 2
PDS 4

R$ 2.400,00
R$ 1.440,00
R$ 560,00

R$ 1.600,00
R$ 880,00
R$ 320,00

PDS 3
PDS 5
PDS 6

R$ 1.400,00
R$ 700,00
R$ 450,00

R$ 800,00
R$ 400,00
R$ 250,00

c) o mandado relativo ao Crime Violento Letal Intencional - CVLI será ponderado com peso 2 (dois) para efeito da aferição da
produtividade;
II - quanto à modalidade GPPV - Malhas da Lei:
a) o cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão de menor infrator será comprovado mediante documento
que ateste o efetivo recolhimento da lavra da autoridade policial ou judiciária que o expediu, com cópia do respectivo mandado;
b) a pontuação correspondente ao cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão de menor infrator será
dividida entre os responsáveis pela captura do indivíduo, em número não superior a 4 (quatro) policiais;

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