DOEPE 09/04/2015 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 9 de abril de 2015
Projeto:
06.181.0923.4223
4.4.90.00
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Melhoria da Infraestrutura para a Atividade Policial e
Distribuição Espacial dos Serviços à População
Investimentos
500.000
0140
18000 - SECRETARIA DE TRANSPORTES
00111 - Secretaria de Transportes - Administração Direta
Projeto:
26.782.0268.1896
4.4.90.00
500.000
500.000
Execução de Obras de Infraestrutura de Transportes em
Municípios
Investimentos
500.000
0101
TOTAL
500.000
4.020.000
DECRETO Nº 41.597, DE 8 DE ABRIL DE 2015.
Declara Situação de Emergência nas áreas de
infraestrutura pública de irrigação de uso comum
com captação na barragem de Sobradinho e dá outras
providências.
5
Art. 10. As solicitações de alterações e inclusões de quotas de programação financeira para os grupos da despesa
3, 4 e 5 deverão ser elaboradas em ciclos bimestrais, a fim de propiciar melhor desempenho do planejamento da
execução orçamentária e da disponibilidade financeira. (NR)
§ 1º As solicitações de que trata o caput serão apreciadas pela Câmara de Programação Financeira (CPF),
condicionada sua aprovação à elaboração de parecer opinativo, analisados, no que couber, os seguintes elementos:
(AC)
I – identificação da prioridade governamental ou obrigatoriedade legal da realização da despesa objeto da
solicitação; (AC)
II – análise dos cronogramas físico-financeiros dos contratos e/ou termos de referência e/ou processos licitatórios
da despesa objeto da solicitação; (AC)
III – estimativas de custos dos projetos de investimentos públicos, nos termos do Decreto nº 39.920, de 10 de
outubro de 2013; (AC)
IV – verificação de limites à despesa estabelecidos por programas de contingenciamento instituídos por regulamento
do Poder Executivo; (AC)
V – apuração do histórico de execução da despesa objeto da solicitação; (AC)
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV, do art. 37, da Constituição
do Estado de Pernambuco.
CONSIDERANDO que o Estado de Pernambuco vem atravessando desde 2012 uma severa estiagem, levando os
municípios do Sertão e do Agreste a permanecerem em situação de emergência, declaradas pelo Governo de Pernambuco e
reconhecidas pelo Governo Federal, através do Ministério da Integração Nacional, conforme preconiza a Lei Federal nº 12.608,
de 10 de Abril de 2012;
CONSIDERANDO a redução das precipitações pluviométricas que assolam os Municípios do Estado para níveis sensivelmente
inferiores aos da normal climatológica e a queda intensificada das reservas hídricas de superfície provocada pela má distribuição
pluviométrica na região;
CONSIDERANDO que através de monitoramento realizado pelo Distrito de Irrigação do Perímetro Senador Nilo Coelho – DINC
verificou-se que o nível atual de reserva em Sobradinho é de 17,8% e que, a continuar a diferença entre a afluência e defluência atual,
representará uma redução de 5% ao mês;
CONSIDERANDO que a região depende sistematicamente da irrigação para sobrevivência dos agricultores das áreas
irrigáveis e do sistema de captação da Compesa para abastecimento humano da população residente dentro e fora do perímetro irrigado
para os municípios por ela atendidos;
CONSIDERANDO que as áreas afetadas permanecem com os níveis das reservas hídricas bem abaixo das condições
satisfatórias, comprometendo todo o sistema de captação e irrigação implantadas;
VI – verificação de saldos não liquidados disponíveis na UG, como alternativa ao financiamento da despesa objeto
da solicitação; (AC)
VII – análise da disponibilidade financeira por fonte de recurso; (AC)
VIII – análise da versão mais atualizada do fluxo de caixa da UG de que trata o art. 2º. (AC)
§ 2º As solicitações a que se refere o caput, cujo detalhamento de custos previsto no inciso III do § 1º não esteja
cadastrado, não serão objeto de apreciação, nos termos do art. 9º do Decreto nº 39.920, de 2013. (AC)
§ 3º A CPF estabelecerá, através de Resolução, o cronograma anual dos pleitos contendo as datas para a abertura
e encerramento dos períodos de encaminhamento das solicitações de cada ciclo. (AC)
§ 4º Os pareceres de que trata o § 1º serão elaborados por grupo técnico formado por servidores das Secretarias
integrantes da CPF designados mediante resolução da Câmara. (AC)
§ 5º As solicitações de alterações de quotas de programação financeira que impliquem em antecipação de valores
ou ajuste de cronograma que excedam o teto mensal da ficha financeira estabelecido no fluxo de caixa da UG de
que trata o art. 2º deste Decreto, somente serão aprovadas mediante compensação entre fichas, respeitados os
limites por fonte de recurso do referido fluxo. (AC)
§ 6º Ficam excetuadas das disposições contidas neste artigo as despesas relativas a: (AC)
CONSIDERANDO finalmente, que a quadra chuvosa da região do Sertão encerra-se no corrente mês de abril, o que leva à
previsão do agravamento do quadro atual,
I – pessoal; (AC)
II – auxílio-funeral; (AC)
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada Situação de Emergência nas áreas de infraestrutura pública de irrigação de uso comum com captação
na barragem de Sobradinho, pelo período de 180 (cento e oitenta dias).
III – impugnação/devolução de convênios; (AC)
IV – Unidades Gestoras de Encargos Gerais do Estado; (AC)
Parágrafo único – A Situação de Emergência ora declarada autoriza a adoção de todas as medidas administrativas necessárias
à imediata resposta por parte do Poder Público à situação vigente.
V – outros casos excepcionais definidos pela CPF. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de abril do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 41.598, DE 8 DE ABRIL DE 2015.
Altera os Decretos de nºs 41.429, de 19 de janeiro de 2015,
41.433, de 20 de janeiro de 2015, e 41.466, de 2 de fevereiro
de 2015, para introduzir disciplinamento em relação ao
planejamento e execução orçamentária e financeira do
exercício de 2015.
Art. 2º O Decreto nº 41.433, de 20 de janeiro de 2015, que estabelece normas de operacionalização dos Orçamentos do
Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º As solicitações de alterações orçamentárias obedecerão a dois ciclos: um ciclo ordinário e um ciclo
extraordinário, a fim de propiciar melhor desempenho do planejamento da execução orçamentária e da
disponibilidade financeira. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º O ciclo extraordinário, que terá periodicidade quadrimestral, abrangerá as alterações orçamentárias – quando
da ocorrência de déficit orçamentário que possa comprometer o cumprimento dos objetivos e metas do Governo
– que constituam crédito suplementar para as quais a solicitação do órgão interessado não apresente indicação
de fonte de cobertura, ficando a sua aprovação, pela Câmara de Programação Financeira (CPF), condicionada à
elaboração de parecer opinativo, analisados, no que couber, os seguintes elementos: (NR)
I – identificação da prioridade programática ou obrigatoriedade legal da realização da despesa objeto da
solicitação; (NR)
II – análise dos cronogramas físico-financeiros dos contratos e/ou termos de referência e/ou processos licitatórios
da despesa objeto da solicitação; (NR)
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
III – estimativas de custos dos projetos de investimentos públicos, nos termos do Decreto nº 39.920, de 10 de
outubro de 2013; (NR)
Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de complementação às disposições do Decreto nº 41.429, de 19 de janeiro de 2015 e do
Decreto nº 41.433, de 20 de janeiro de 2015, que dispõem, respectivamente, sobre a Programação Financeira e a operacionalização dos
Orçamentos do Estado de Pernambuco para o exercício de 2015, no que tange ao estabelecimento de tetos financeiros, encaminhamento
e análise das alterações de quotas de Programação Financeira e suplementações orçamentárias;
IV – verificação de limites à despesa estabelecidos por programas de contingenciamento instituídos por regulamento
do Poder Executivo; (NR)
V - apuração do histórico de execução da despesa objeto da solicitação; (NR)
CONSIDERANDO a necessidade de se promover o equilíbrio fiscal do Estado, à luz da Lei Complementar Federal nº 101,
de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes em dispositivos do Decreto nº 41.466, de 2 de fevereiro de 2015, que institui o
Plano de Contingenciamento de Gastos no âmbito do Poder Executivo Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 41.429, de 19 de janeiro de 2015, que dispõe sobre a Programação Financeira para o exercício de 2015,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Os órgãos da Administração Direta e as entidades supervisionadas deverão adotar como ferramenta
gerencial a elaboração de fluxo de caixa da UG, por fonte de recursos com acompanhamento mensal dos repasses
bancários efetuados pelo Tesouro Estadual, as receitas diretamente arrecadadas e suas despesas, de forma que
não venham a contrair obrigação de despesa sem disponibilidade de caixa. (NR)
VI – verificação de saldos não liquidados disponíveis na UG, como alternativa para financiamento da despesa objeto
da solicitação; (NR)
VII – análise da disponibilidade financeira por fonte de recurso. (NR)
§ 3º Os pareceres de que trata o § 2º serão elaborados por grupo técnico formado por servidores das Secretarias
que compõem a CPF, designados mediante resolução da Câmara. (NR)
§ 4º Ficam excetuadas das disposições contidas neste artigo as despesas relativas a: (AC)
I – pessoal; (AC)
II – auxílio-funeral; (AC)
III – impugnação/devolução de convênios; (AC)
Parágrafo único. A previsão mensal dos tetos de repasse bancário do Tesouro Estadual a constar do fluxo de caixa
da UG será elaborada pela Secretaria da Fazenda. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 5º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§1º (REVOGADO)
.......................................................................................................................................................................................
IV – Unidades Gestoras de Encargos Gerais do Estado; (AC)
V – outros casos excepcionais definidos pela CPF. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 3º O Decreto nº 41.466, de 2 de fevereiro de 2015, que institui o Plano de Contingenciamento de Gastos (PCG) no âmbito
do Poder Executivo Estadual, passa a vigorar com as seguintes alterações: