DOEPE 14/04/2015 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua fiel aplicação.
ANEXO ÚNICO
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de abril do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Ricardo Costa – PMDB.
LEI Nº 15.473, DE 13 DE ABRIL DE 2015.
Dispõe sobre a afixação de cartazes em pontos de
comercialização de telefones celulares, contendo as
informações necessárias para sua total inabilitação, junto
às operadoras de telefonia móvel, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Recife, 14 de abril de 2015
01. Afogados da Ingazeira
02. Afrânio
03. Araripina
04. Arcoverde
05. Belém do São Francisco
06. Betânia
07. Bodocó
08. Brejinho
09. Cabrobó
10. Calumbi
11. Carnaíba
12. Carnaubeira da Penha
13. Cedro
14. Custódia
15. Dormentes
16. Exu
17. Flores
18. Floresta
19. Granito
Art. 1º Torna obrigatória a afixação de cartazes, em pontos de comercialização de telefones celulares, contendo as informações
necessárias para sua total inabilitação, em caso de roubo, furto ou extravio, junto às operadoras de telefonia móvel.
MUNICÍPIOS
20. Ibimirim
21. Iguaracy
22. Inajá
23. Ingazeira
24. Ipubi
25. Itacuruba
26. Itapetim
27. Jatobá
28. Lagoa Grande
29. Manari
30. Mirandiba
31. Moreilândia
32. Orocó
33. Ouricuri
34. Parnamirim
35. Petrolândia
36. Petrolina
37. Quixaba
38. Salgueiro
DECRETO Nº 41.612, DE 13 DE ABRIL DE 2015.
Art. 2º Fica estabelecido que o cartaz seja afixado em local de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3),
preferencialmente, com caracteres em negrito.
Autoriza a celebração de Convênio de Cooperação com
o Município de Alagoinha, neste Estado, para a gestão
associada de serviços públicos de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário, nos termos da Lei nº
13.267, de 29 de junho de 2007.
Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil,
penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições,
os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento
administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de abril do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Ricardo Costa – PMDB.
LEI Nº 15.474, DE 13 DE ABRIL DE 2015.
Denomina de UPA – Antônio Luiz da Silva Filho, a Unidade
de Pronto Atendimento do Bairro do Arruda, no Município
do Recife.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
39. Santa Cruz
40. Santa Cruz da Baixa Verde
41. Santa Filomena
42. Santa Maria da Boa Vista
43. Santa Terezinha
44. São José do Belmonte
45. São José do Egito
46. Serra Talhada
47. Serrita
48. Sertânia
49. Solidão
50. Tabira
51. Tacaratu
52. Terra Nova
53. Trindade
54. Triunfo
55. Tuparetama
56. Verdejante
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 13.267, de 29 de junho de 2007,
CONSIDERANDO o interesse do Município de Alagoinha, neste Estado, em viabilizar, com o Estado de Pernambuco, a gestão
associada dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, visando à melhoria da qualidade e da eficiência
destes serviços prestados à população;
CONSIDERANDO que a Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, como empresa responsável pela gestão
dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário de municípios que apresentam diferentes níveis de desenvolvimento
econômico, tem condições de equilibrar a aplicação de recursos para prestação destes serviços em todo o Estado, canalizando recursos
excedentes de sistemas superavitários para beneficiar sistemas deficitários, mediante subsídios cruzados, com o objetivo de promover a
universalização do abastecimento de água e do esgotamento sanitário em todo o Estado;
CONSIDERANDO, por fim, que o Município de Alagoinha aprovou a Lei nº 778, de 25 de março de 2015, autorizando a
celebração, com o Estado de Pernambuco, de Convênio de Cooperação para a gestão associada dos serviços públicos de abastecimento
de água e de esgotamento sanitário, figurando como entidade executora a COMPESA,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 13.267, de 29 de junho de 2007, a celebração de Convênio
de Cooperação entre o Estado de Pernambuco e o Município de Alagoinha, com interveniência da Agência de Regulação dos Serviços
Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE, para a gestão associada dos serviços públicos de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário, tendo como entidade executora a Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada de UPA - Antônio Luiz da Silva Filho a Unidade de Pronto Atendimento - UPA instalada no bairro do Arruda,
precisamente na Avenida Professor José dos Anjos, s/n, no Município do Recife, que atenderá a comunidade do Arruda e áreas circunvizinhas.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de abril do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de abril do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 41.613, DE 13 DE ABRIL DE 2015.
O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Tony Gel - PMDB.
Autoriza a celebração de Convênio de Cooperação com o
Município de Vitória de Santo Antão, neste Estado, para a
gestão associada de serviços públicos de abastecimento
de água e de esgotamento sanitário, nos termos da Lei nº
13.267, de 29 de junho de 2007.
DECRETO Nº 41.611, DE 13 DE ABRIL DE 2015.
Declara situação anormal, caracterizada como “Situação
de Emergência”, nas áreas dos Municípios do Sertão do
Estado de Pernambuco afetados por Estiagem.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV, do art. 37, da Constituição
do Estado de Pernambuco e o disposto na Lei Federal nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de
2012, do Decreto Federal nº 7.257, de 04 de agosto de 2010, e a Instrução Normativa do Ministério de Integração Nacional nº 001, de
24 de agosto de 2012,
CONSIDERANDO que compete ao Estado a preservação do bem estar da população e das atividades socioeconômicas das
regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de
cooperação, combater situações emergenciais;
CONSIDERANDO a redução das precipitações pluviométricas que assolam os Municípios do Estado para níveis sensivelmente
inferiores aos da normal climatológica e a queda intensificada das reservas hídricas de superfície provocada pela má distribuição
pluviométrica na região;
CONSIDERANDO os impactos ocasionados, decorrentes das perdas significativas na agropecuária da região;
CONSIDERANDO ainda que os habitantes dos Municípios afetados não têm condições satisfatórias de superar os danos e
prejuízos provocados pelo evento adverso, haja vista a situação socioeconômica desfavorável da região, o que exige do Poder Executivo
Estadual a adoção de medidas para restabelecer a normalidade das regiões afetadas;
CONSIDERANDO que as áreas afetadas permanecem com os níveis das reservas hídricas bem abaixo das condições
satisfatórias, com suas águas impróprias para o consumo humano;
CONSIDERANDO finalmente, o Parecer Técnico nº 002, datado de 10 de abril de 2015, elaborado pela Coordenadoria de
Defesa Civil de Pernambuco – CODECIPE,
DECRETA:
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 13.267, de 29 de junho de 2007,
CONSIDERANDO o interesse do Município de Vitória de Santo Antão, neste Estado, em viabilizar, com o Estado de
Pernambuco, a gestão associada dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, visando à melhoria da
qualidade e da eficiência destes serviços prestados à população;
CONSIDERANDO que a Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, como empresa responsável pela gestão
dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário de municípios que apresentam diferentes níveis de desenvolvimento
econômico, tem condições de equilibrar a aplicação de recursos para prestação destes serviços em todo o Estado, canalizando recursos
excedentes de sistemas superavitários para beneficiar sistemas deficitários, mediante subsídios cruzados, com o objetivo de promover a
universalização do abastecimento de água e do esgotamento sanitário em todo o Estado;
CONSIDERANDO, por fim, que o Município de Vitória de Santo Antão aprovou a Lei nº 3.952, de 5 de dezembro de 2014,
autorizando a celebração, com o Estado de Pernambuco, de Convênio de Cooperação para a gestão associada dos serviços públicos de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário, figurando como entidade executora a COMPESA,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 13.267, de 29 de junho de 2007, a celebração de Convênio de
Cooperação entre o Estado de Pernambuco e o Município de Vitória de Santo Antão, com interveniência da Agência de Regulação dos
Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE, para a gestão associada dos serviços públicos de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário, tendo como entidade executora a Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de abril do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
Art. 1º. Fica declarada a existência de situação anormal caracterizada como “Situação de Emergência”, em razão da estiagem,
por um período de 180 (cento e oitenta dias), nos Municípios constantes do Anexo Único.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Parágrafo único. A situação de anormalidade que trata o caput é válida apenas para as áreas dos Municípios constantes do
Anexo Único, comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelos respectivos Formulários de
Informações do Desastre - FIDE.
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 2º. Os órgãos estaduais localizados nas áreas atingidas, e competentes para a atuação específica, adotarão as medidas
necessárias para o combate à “Situação de Emergência”, em conjunto com os órgãos municipais.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de abril do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DECRETO Nº 41.614, DE 13 DE ABRIL DE 2015.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro
de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa EMPRESA
DE TERMOPLÁSTICOS DO NORDESTE ETENO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;