DOEPE 12/05/2015 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4-Ano XCII • NÀ 86
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
III – produtos beneficiados: bacia, lavatório, coluna lavatório, caixa acoplada, cuba, bides, tanque, mictório de cerâmica NBM/SH 6910.90.00; assento e acessório - NBM/SH 3922.20.00; acessório de cerâmica - NBM/SH 6912.00.00; misturadores, torneiras,
duchas, base válvula, válvula descarga, válvula para chuveiro, válvula para mictório, desviadores, filtro, registro de pressão - NBM/SH
8481.80.19; chuveiros - NBM/SH 7418.20.00; acabamento de metais - NBM/SH 8481.90.10; válvulas escoamento - NBM/SH 8481.80.11;
barras de apoio e de lavatório - NBM/SH 7324.90.00; sifões - NBM/SH 7412.20.00 e registro de gaveta - NBM/SH 8481.80.93;
IV - prazo de fruição: 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
Recife, 12 de maio de 2015
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
V – benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação, sem
prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
MARCELO CANUTO MENDES
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI – montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 97.837.181, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
DECRETO Nº 41.703, DE 11 DE MAIO DE 2015.
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga
por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa ROCHA FIRME LTDA.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 056, de 29 de outubro de 2014, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 101/2014, e o teor do Ofício CONDIC nº 211, de 7 de
novembro de 2014,
DECRETA:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
MARCELO CANUTO MENDES
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 1º Fica concedido à empresa ROCHA FIRME LTDA., estabelecida na Rodovia BR 428, km 165, Loteamento Recife, Serra
da Santa, Petrolina - PE, com CNPJ/MF nº 12.245.491/0001-10 e CACEPE nº 0468612-89, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I – natureza do projeto: implantação;
II – enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III – produtos beneficiados: pedra britada - NBM/SH 2517.10.00 e pó de pedra – NBM/SH 2517.49.00;
DECRETO Nº 41.702, DE 11 DE MAIO DE 2015.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
M A DE MORAES-ARTEFATOS CERÂMICOS – EPP.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 056, de 29 de outubro de 2014, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 090/2014, e o teor do Ofício CONDIC nº 204, de 7 de
novembro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa M A DE MORAES-ARTEFATOS CERÂMICOS - EPP, estabelecida na Rodovia BR 232, km
140,6, S/Nº - Galpões C, D, E, F, Zona Rural, São Caetano - PE, com CNPJ/MF nº 11.878.198/0001-27 e CACEPE nº 0399368-05, o
estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
I – natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II – enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III – produtos beneficiados: válvula de escoamento – NBM/SH 8481.81.11; botão acionamento descarga – NBM/SH 8481.90.10;
porta sabonetes de plásticos – NBM/SH 3922.90.00; porta cabides de plásticos – NBM/SH 3922.90.00; porta toalhas de plásticos – NBM/
SH 3922.90.00; porta escova e xampu – NBM/SH 3923.30.00; lavatórios de plásticos – NBM/SH 3922.10.00; válvulas de descargas –
NBM/SH 8481.80.99; torneira com mistura quente e fria – NBM/SH 8481.80.11; espelho com moldura – NBM/SH 7009.92.00; espelho
sem moldura – NBM/SH 7009.91.00; chuveiro elétrico – NBM/SH 8516.10.00; sifão para mictório e lavatório – NBM/SH 3917.10.29;
sensor para válvula e torneiras – NBM/SH 8516.29.00; porcelanato polido e retificado – NBM/SH 6907.90.00; ladrilhos cerâmicos vidrados
e esmaltados – NBM/SH 6908.90.00; esfera de alta alumina – NBM/SH 6903.20.90; esfera de alta alumina abrasiva 53,34cm – NBM/SH
6804.22.90 e mangueira de silicone – NBM/SH 4009.11.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V – benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI – montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 12.245.491, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização não
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
MARCELO CANUTO MENDES
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
IV - prazo de fruição: 07 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
DECRETO Nº 41.704, DE 11 DE MAIO DE 2015.
V – benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2015, crédito suplementar no valor de R$ 85.000.000,00
em favor da Secretaria de Planejamento e Gestão.
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17%
(dezessete por cento); e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 17% (dezessete por cento); e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI – montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 11.878.198, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006;
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 13.300,86 (treze mil e trezentos reais e oitenta e seis centavos).
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inc. IV do art. 37 da Constituição Estadual,
tendo em vista o disposto no inc. IV do art. 10 da Lei nº 15.436, de 23 de dezembro de 2014, e considerando a necessidade de reforçar
dotação orçamentária insuficiente para atender a despesas de investimentos do Órgão, não implicando acréscimo ao Orçamento vigente,
uma vez que os recursos serão deduzidos de dotações disponíveis,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2015, em favor da Secretaria de Planejamento
e Gestão, crédito suplementar no valor de R$ 85.000.000,00 (oitenta e cinco milhões de reais), destinado ao reforço da dotação
orçamentária especificada no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º são os provenientes da anulação, em igual
importância, das dotações especificadas no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO
MARCELO CANUTO MENDES
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS