DOEPE 12/05/2015 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 12 de maio de 2015
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
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Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
EVANDRO JOSÉ MOREIRA DE AVELAR
MARCELO CANUTO MENDES
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
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Ano XCII • NÀ 86-5
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DECRETO Nº 41.705, DE 11 DE MAIO DE 2015.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2015, crédito suplementar no valor de R$ 318.900,00 em
favor da Empresa Pernambuco de Comunicação S/A – EPC.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 15.436, de 23 de dezembro de 2014, e considerando a necessidade
de reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender despesas com a operacionalização do órgão, não implicando acréscimo
ao Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotações disponíveis,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2015, em favor da Empresa Pernambuco de
Comunicação S/A – EPC, crédito suplementar no valor de R$ 318.900,00 (trezentos e dezoito mil e novecentos reais), destinado ao
reforço das dotações orçamentárias especificadas no Anexo I.
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LÚCIA CARVALHO PINTO DE MELO
MARCELO CANUTO MENDES
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2015, crédito suplementar no valor de R$ 18.698.467,99
em favor do Ministério Público.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DECRETO Nº 41.707, DE 11 DE MAIO DE 2015.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º são os provenientes de anulação das
dotações orçamentárias especificadas no Anexo II.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
(05
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9$/25
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 15.436, de 23 de dezembro de 2014, e considerando a necessidade
de reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender despesas com pessoal do Ministério Público.
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2015, em favor do Ministério Público, crédito
suplementar no valor de R$ 18.698.467,99 (dezoito milhões, seiscentos e noventa e oito mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e
noventa e nove centavos), destinado ao reforço das dotações orçamentárias especificadas no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º são os provenientes do saldo do exercício de
2014, apurado no Balanço Patrimonial do Ministério Público, em 31.12.2014, na fonte de recursos “0101 – Recursos Ordinários - Adm. Direta”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO CANUTO MENDES
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
$1(;2,
&5e',72683/(0(17$5
352*5$0$d2$18$/'(75$%$/+2
25d$0(172),6&$/
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5(&85626'(72'$6$6)217(6
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DECRETO Nº 41.531, DE 10 DE MARÇO DE 2015.
DECRETO Nº 41.706, DE 11 DE MAIO DE 2015.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2015, crédito suplementar no valor de R$ 420.000,00
em favor da Junta Comercial do Estado de Pernambuco
- JUCEPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 15.436, de 23 de dezembro de 2014, e considerando a necessidade de
reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender a manutenção das atividades de informática do Órgão, não implicando acréscimo
ao Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotações disponíveis,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2015, em favor da Junta Comercial do Estado de
Pernambuco - JUCEPE, crédito suplementar no valor de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais), destinado ao reforço da dotação
orçamentária especificada no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º são os provenientes da anulação, em igual
importância, das dotações especificadas no Anexo II.
Institui a Comissão para organizar a comemoração do
Bicentenário da Revolução Pernambucana de 1817.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO o profundo impacto político de que se revestiu o movimento revolucionário de 6 de março de 1817 no
Império Luso-Brasileiro, diante da potencialidade de iniciar amplo processo de fragmentação política e territorial, o que levou à dura
retaliação imposta pelo Governo Central, com a severa punição de seus líderes e partícipes, além da própria Capitania de Pernambuco,
que teve de si subtraída a Comarca das Alagoas;
CONSIDERANDO que a Revolução Pernambucana de 1817 representou um marco na história constitucional do Brasil,
quando pela primeira vez em terras brasileiras se instituiu uma República, editando-se o Projeto de Constituição Republicana, que
inclusive determinava a convocação de Assembleia Constituinte soberana, para promulgação de Constituição Republicana definitiva;
CONSIDERANDO que tal movimento constitucional e republicano, que antecipou em quase uma década a primeira
Constituição do Brasil, posicionou a então Capitania de Pernambuco na vanguarda do liberalismo jurídico-político e enraizou na alma do
povo o sentimento de patriotismo constitucional pernambucano;
CONSIDERANDO ainda que o ideal de liberdade e o sentimento de patriotismo que guiaram os revolucionários pernambucanos,
assim como os princípios da liberdade de expressão e tolerância religiosa, por eles defendidos, perduram e fazem-se presentes e
necessários no coração dos cidadãos brasileiros e de seus líderes políticos; e