DOEPE 16/05/2015 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 16 de maio de 2015
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCII • NÀ 90-3
LEI Nº 15.505, DE 15 DE MAIO DE 2015.
Governo do Estado
Modifica a Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008, que
institui o Programa de Desenvolvimento do Setor
Automotivo do Estado de Pernambuco – PRODEAUTO.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI Nº 15.503, DE 15 DE MAIO DE 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Modifica a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991,
que dispõe sobre o processo administrativo-tributário,
relativamente à inclusão de nova hipótese de leilão de
mercadoria abandonada.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008, que institui o Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de
Pernambuco – PRODEAUTO, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco PRODEAUTO, com a finalidade de atrair e fomentar investimentos no setor automotivo, mediante concessão de
incentivos fiscais na área do ICMS para os seguintes contribuintes:
...................................................................................................................................................................................
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, passa a vigorar
com a seguinte modificação:
IV – a partir de 1º de maio de 2015, estabelecimento industrial pertencente à mesma pessoa jurídica do
estabelecimento industrial de veículos referido no inciso I, desde que atendida a condição prevista no § 3º; e (AC)
“Art. 34-A. .....................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
V – a partir de 1º de maio de 2015, trading company, relativamente à importação de veículos que realizar por conta
e ordem ou encomenda do estabelecimento atacadista referido no inciso I. (AC)
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, fica igualmente a SEFAZ autorizada a arrolar a mercadoria para leilão, observado,
no que couber, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 38. (AC)”
§ 1º Considera-se empresa sistemista, para os efeitos da presente Lei: (NR)
I - até 31 de dezembro de 2014, o estabelecimento industrial que fornece conjuntos de componentes, relacionados
em decreto do Poder Executivo, diretamente para o estabelecimento industrial de veículos beneficiário desta Lei; (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
II – no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2015, o estabelecimento industrial que fornece produtos
intermediários, embalagens, partes, peças, acessórios, componentes, matérias-primas e quaisquer outros
insumos destinados diretamente a estabelecimento industrial de veículos beneficiário desta Lei, para utilização no
respectivo processo produtivo; e (AC)
III – a partir de 1º de maio de 2015, o estabelecimento industrial ou outro a ele equiparado, nos termos da
legislação do IPI, que fornece diretamente produtos intermediários, embalagens, partes, peças, acessórios,
componentes, matérias-primas e quaisquer outros insumos para estabelecimento industrial: (AC)
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
a) de veículos beneficiários desta Lei, para utilização no respectivo processo produtivo; ou (AC)
b) pertencente à pessoa jurídica do estabelecimento industrial de veículos beneficiário desta Lei, conforme referido
no inciso IV do caput, para utilização no processo produtivo de insumos destinados à fabricação de veículos. (AC)
...................................................................................................................................................................................
LEI Nº 15.504, DE 15 DE MAIO DE 2015.
Modifica a Lei nº 12.190, de 23 de abril de 2002, que altera
a alíquota do ICMS relativa às operações com veículos
automotores novos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
§ 3º O disposto no inciso IV do caput somente se aplica quando a receita bruta anual auferida pelo mencionado
estabelecimento industrial de veículos, decorrente da comercialização dos referidos veículos fabricados neste
Estado, seja superior a 50% (cinquenta por cento) do respectivo valor total. (AC)
§ 4º Para os efeitos da presente Lei, consideram-se partes, peças, acessórios e componentes os produtos que
não dependam de qualquer forma de industrialização, além de montagem, para integrar o produto final. (AC)
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.190, de 23 de abril de 2002, que altera a alíquota do ICMS relativa às operações com veículos
automotores novos, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º O disposto nesta Lei somente se aplica às operações com veículos novos, realizadas pelos contribuintes de
que trata o caput. (AC)
Art. 2º Os incentivos fiscais previstos no art. 1º são os seguintes:
“Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passa a ser de 12% (doze por
cento) nas operações internas e de importação com os veículos automotores novos classificados de acordo com
a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, conforme Anexo Único, promovidas
pelos estabelecimentos respectivamente indicados: (NR)
I – relativamente aos estabelecimentos industriais indicados nos incisos I e IV do referido art. 1º: (NR)
a) crédito presumido equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada
período fiscal, a ser utilizado em relação às operações com veículos importados e com mercadorias produzidas
pelos mencionados estabelecimentos neste Estado; (NR)
I – no período de 1º de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2012 e a partir de 1º de janeiro de 2013, fabricantes ou
importadores ou empresas concessionárias neste Estado; e (AC)
b) até 30 de abril de 2015, diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de insumos, exceto energia
elétrica, relacionados em decreto do Poder Executivo e destinados à fabricação de veículos automotivos; (NR)
II – a partir de 1º de maio de 2015, estabelecimentos comerciais atacadistas de veículos automotores. (AC)
....................................................................................................................................................................................”.
c) diferimento do recolhimento do saldo devedor do ICMS de responsabilidade direta apurado, para o último dia
útil do centésimo mês subsequente ao do respectivo período de apuração do imposto: (NR)
1. a partir de 1º de janeiro de 2014, alternativamente ao disposto na alínea “a”, em relação às mercadorias
fabricadas pelos mencionados estabelecimentos neste Estado, observado o disposto no § 3º; e (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
2. a partir de 1º de maio de 2015, em relação às operações com veículos nacionais não fabricados pelos
mencionados estabelecimentos neste Estado; e (AC)
d) a partir de 1º de maio de 2015, diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação: (AC)
1. de produtos intermediários, embalagens, partes, peças, acessórios, componentes, matérias-primas e quaisquer
outros insumos, exceto baterias automotivas e energia elétrica, destinados à aplicação no respectivo processo
industrial, no montante correspondente aos seguintes percentuais do valor do imposto devido na mencionada
operação quando o produto: (AC)
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Evandro José Moreira de Avelar
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Danilo Jorge de Barros Cabral
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Rodrigo Gayger Amaro
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
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