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DOEPE - 4-Ano XCII • NÀ 90 - Página 4

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DOEPE 16/05/2015 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 16/05/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4-Ano XCII • NÀ 90

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

1.1. não tenha similar produzido neste Estado, 100% (cem por cento), observado o disposto no § 4º; e (AC)

Recife, 16 de maio de 2015

II - deve ser tomado como valor de partida, para o cálculo do mencionado imposto, o preço praticado na
correspondente saída. (AC)

1.2. tenha similar produzido neste Estado, observado o disposto no§ 5º: (AC)
§ 7º Relativamente ao benefício de crédito presumido previsto para a trading company, nos termos da alínea “b”
do inciso VI do caput, observa-se: (AC)

1.2.1. 42,86% (quarenta e dois vírgula oitenta e seis por cento), quando sujeito à alíquota interna de 7% (sete
por cento); (AC)

I – a respectiva fruição: (AC)
1.2.2. 67% (sessenta e sete por cento), quando sujeito à alíquota interna de 12% (doze por cento); (AC)
a) não deve resultar em recolhimento anual do ICMS inferior ao montante resultante da aplicação do percentual
de 2% (dois por cento) sobre o somatório dos valores das bases de cálculo do ICMS de responsabilidade direta,
utilizadas nas operações de saída de veículos automotores novos nacionais e importados, promovidas pelo
estabelecimento comercial atacadista de veículos contratante da importação por conta e ordem ou encomenda,
observado o disposto nos incisos II e III; e (AC)

1.2.3. 76,47% (setenta e seis vírgula quarenta e sete por cento), quando sujeito à alíquota interna de 17%
(dezessete por cento); e (AC)
1.2.4. 84% (oitenta e quatro por cento), quando sujeito à alíquota interna de 25% (vinte e cinco por cento); e (AC)

b) veda a utilização, pela trading company, de quaisquer outros créditos fiscais; (AC)

2. de veículos e máquinas agrícolas e rodoviárias, destinados à comercialização, bem como de partes, peças,
componentes e acessórios destinados ao mercado de reposição, desde que não tenham similar produzidos neste
Estado, 100% (cem por cento), observado o disposto nos §§ 4º e 6º; (AC)

II – o valor do recolhimento anual de que trata a alínea “a” do inciso I é determinado: (AC)

II – relativamente a estabelecimento comercial atacadista de veículos: (NR)

a) considerando-se o somatório dos valores recolhidos: (AC)

a) crédito presumido equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada
período fiscal, em relação às operações com veículos importados, sendo vedada a respectiva utilização quando
a importação tenha sido efetuada por conta e ordem ou encomenda do referido estabelecimento comercial
atacadista, por meio de trading company que não adote o diferimento previsto na alínea “c” do inciso VI; (NR)

1. pela trading company, a título do ICMS de responsabilidade direta, relativamente às saídas de veículos
automotores importados por conta e ordem ou por encomenda do mencionado estabelecimento comercial
atacadista de veículos; e (AC)

b) diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de veículos, observado o disposto no § 6º; e (NR)

2. pelo estabelecimento comercial atacadista de veículos, a título do ICMS de responsabilidade direta e indireta,
relativamente à totalidade das operações; e (AC)

c) diferimento do recolhimento do saldo devedor do ICMS de responsabilidade direta para o último dia útil do
centésimo mês subsequente ao do período de apuração do imposto, nas operações com veículos nacionais; (NR)

b) desconsiderando-se os valores recolhidos pela trading company, a título de complementação de recolhimento
relativo ao exercício anterior, efetuado nos termos estabelecidos no inciso III; e (AC)

III – relativamente a estabelecimento de empresa sistemista:

III – na hipótese de, em determinado exercício, a fruição do benefício resultar em recolhimento do ICMS em valor
inferior àquele estabelecido no inciso I, o contribuinte deve, no exercício subsequente: (AC)

a) até 31 de dezembro de 2014, diferimento do ICMS de responsabilidade direta relativo às saídas de
componentes, nos termos do inciso I do § 1º do art. 1º, destinadas ao estabelecimento industrial de veículos; (NR)
...................................................................................................................................................................................

a) nos períodos fiscais de janeiro a março, reduzir o valor do crédito presumido a que teria direito, de forma a
possibilitar a complementação do recolhimento mínimo exigido; e (AC)

c) no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2015, diferimento do ICMS de responsabilidade direta relativo
às saídas de produtos intermediários, embalagens, partes, peças, acessórios, componentes, matérias-primas
e quaisquer outros insumos destinados a estabelecimento industrial de veículos beneficiário desta Lei, para
utilização no respectivo processo produtivo; e (AC)

b) no mês de abril, recolher o valor do ICMS devido, na forma e no prazo previstos em decreto do Poder Executivo,
quando a redução do crédito presumido de que trata a alínea “a” não for suficiente para a complementação total
do recolhimento mínimo exigido. (AC)
Art. 3º A fruição dos incentivos previstos na presente Lei:
...................................................................................................................................................................................

d) a partir de 1º de maio de 2015, diferimento do ICMS de responsabilidade direta incidente na aquisição interna,
na importação e na saída interna destinada aos estabelecimentos industriais referidos nos incisos I e IV do art. 1º,
de produtos intermediários, embalagens, partes, peças, acessórios, componentes, matérias-primas e quaisquer
outros insumos, exceto energia elétrica, no montante correspondente aos seguintes percentuais do valor do
imposto devido nas mencionadas operações, observado o disposto no § 5º: (AC)

II - não poderá ocorrer: (NR)
a) até 30 de abril de 2015, cumulativamente com a fruição de incentivos previstos na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que institui o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, observado
o disposto no § 2º; e (AC)

1. 42,86% (quarenta e dois vírgula oitenta e seis por cento), quando produto sujeito à alíquota interna de 7% (sete
por cento); (AC)

b) a partir de 1º de maio de 2015, cumulativamente com a fruição de outro benefício ou incentivo fiscal previsto
na legislação tributária, inclusive aqueles relativos ao PRODEPE, sobre uma mesma operação incentivada. (AC)
...................................................................................................................................................................................

2. 67% (sessenta e sete por cento), quando produto sujeito à alíquota interna de 12% (doze por cento); (AC)
3. 76,47% (setenta e seis vírgula quarenta e sete por cento), quando produto sujeito à alíquota interna de 17%
(dezessete por cento); e (AC)

§ 2º A vedação de que trata a alínea “a” do inciso II do caput será relativa à cumulação de benefícios sobre uma
mesma operação incentivada, nos termos da Lei nº 11.675, de 1999. (NR)
................................................................................................................................................................................”.

4. 84% (oitenta e quatro por cento), quando produto sujeito à alíquota interna de 25% (vinte e cinco por cento); (AC)
...................................................................................................................................................................................

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
VI – a partir de 1º de maio de 2015, relativamente à trading company, nas operações com veículos automotores
importados por conta e ordem ou encomenda do estabelecimento atacadista referido no inciso I do caput do art. 1º: (AC)

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.

a) diferimento do recolhimento do ICMS incidente na respectiva importação, observado o disposto no § 6º; (AC)
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

b) crédito presumido equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 80% (oitenta por cento) do saldo
devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal, observado o disposto no § 7º; e (AC)

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

c) em substituição à utilização do crédito presumido previsto na alínea “b”, diferimento do recolhimento do ICMS
incidente na saída. (AC)
§ 1º Relativamente ao diferimento de que tratam as alíneas “b” e “d” do inciso I, a alínea “b” do inciso II, as alíneas
“a”, “c” e “d” do inciso III, o inciso IV, a alínea “a” do inciso V e as alíneas “a” e “c” do inciso VI, todos do caput: (NR)
...................................................................................................................................................................................

DECRETO Nº 41.740, DE 15 DE MAIO DE 2015.
Modifica o Decreto nº 35.678, de 13 de outubro de 2010,
que dispõe sobre o regime de substituição tributária
do ICMS nas operações com material de construção,
acabamento, bricolagem ou adorno.

III – não se considera saída com destinação diversa aquela decorrente da cessão em comodato dos
bens integrantes do ativo fixo, referidos no inciso IV do caput, para estabelecimento industrial que utilize os
mencionados bens na fabricação de mercadoria posteriormente destinada à industrialização ou à comercialização
pelo contribuinte ao qual pertençam ou por outro estabelecimento da mesma empresa. (AC)

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
§ 2º (REVOGADO)

Estadual,

§ 3º Relativamente à opção referida no item 1 da alínea “c” do inciso I do caput, deve-se observar, além do
disposto em decreto do Poder Executivo, o seguinte: (AC)

CONSIDERANDO o Protocolo ICMS 16/2015, publicado no Diário Oficial da União – DOU de 14 de abril de 2015, que modifica
o Protocolo ICMS 128/2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com materiais de construção,
acabamento, bricolagem ou adorno,

I – deve ser manifestada mensalmente pelo contribuinte; e (AC)
DECRETA:
II – a partir de 1º de maio de 2015, poderá ocorrer, em cada mês referido no inciso I, em função da Unidade da
Federação de destino da mercadoria. (AC)
§ 4º Nas hipóteses previstas no subitem 1.1 e no item 2 da alínea “d” do inciso I do caput, a inexistência de
similaridade deve ser declarada pelo importador, sob condição resolutória de comprovação posterior, quando
solicitada, nos termos de decreto do Poder Executivo. (AC)
§ 5º Relativamente ao diferimento parcial previsto no subitem 1.2 da alínea “d” do inciso I e na alínea “d” do inciso
III, todos do caput, deve-se observar: (AC)
I – para efeito do cálculo do ICMS a ser debitado na correspondente operação, considera-se que integra
a respectiva base de cálculo o montante do imposto que seria devido caso não houvesse o diferimento ali
previsto; e (AC)
II – nas operações com produtos sujeitos a alíquota interna diversa daquelas ali previstas, o percentual do
diferimento deve ser ajustado, de forma que o montante do imposto debitado seja equivalente ao resultado da
aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo referida no inciso I. (AC)

Art. 1º O Decreto nº 35.678, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS
nas operações com material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, passa a vigorar com as seguintes modificações,
renumerando-se o parágrafo único do art. 2º para § 1º:
“Art. 2º ..........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
§ 2º No período de 14 a 30 de abril de 2015, fica convalidada a inaplicabilidade do regime de substituição tributária
do ICMS, em conformidade com as disposições do Protocolo ICMS 16/2015, nas operações com imagens religiosas,
decorativas ou estatuetas de gesso ou de composições à base de gesso, classificadas no código 6809.90.00 da
NBM/SH. (AC)
....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º A partir de 1º de maio de 2015, o Anexo 1-A do Decreto nº 35.678, de 2010, passa a vigorar com modificações, conforme
o Anexo Único.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

§ 6º O diferimento previsto no item 2 da alínea “d” do inciso I , na alínea “b” do inciso II e na alínea “a” do inciso VI,
todos do caput, também se aplica ao ICMS devido por substituição tributária, observando-se: (AC)

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.

I - o imposto deve ser recolhido: (AC)
a) quando da respectiva saída subsequente, promovida pelo importador, na hipótese de importação por conta
própria; ou (AC)
b) quando da saída promovida pelo estabelecimento comercial atacadista que tenha contratado com a trading
company a importação por sua conta e ordem ou encomenda; e (AC)

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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