DOEPE 30/05/2015 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 30 de maio de 2015
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCII • NÀ 100 - 3
II - não se aplica o benefício ali previsto ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência,
aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, bem como a quaisquer outros valores cobrados pela
distribuidora.
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Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:
.......................................................................................................................................................................................
DECRETO Nº 41.783, DE 29 DE MAIO DE 2015.
LXXIV – ao fornecimento de energia elétrica beneficiado com a isenção de que trata o inciso CCXLIII do art. 9º
(Convênio ICMS 16/2015). (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Modifica o Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999,
que dispõe sobre operações relativas a álcool etílico
hidratado combustível, açúcar e insumos destinados
à respectiva fabricação, relativamente à concessão de
crédito presumido do ICMS nas saídas internas de açúcar.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
DECRETA:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 1º O Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, que dispõe sobre operações relativas a álcool etílico hidratado
combustível, açúcar e insumos destinados à respectiva fabricação, passa a vigorar com as seguintes modificações:
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
“Art. 3º A partir de 1º de outubro de 1999, as operações a seguir relacionadas, referentes ao açúcar e à cana-deaçúcar destinada à sua fabricação, terão o tratamento tributário respectivamente indicado:
.......................................................................................................................................................................................
DECRETO Nº 41.785, DE 29 DE MAIO DE 2015.
II - nas saídas de açúcar internas, interestaduais ou para o exterior, promovidas pelo respectivo estabelecimento
fabricante, a este será concedido crédito presumido, em substituição ao sistema normal de apuração do imposto e
por opção do contribuinte, no valor correspondente a 9% (nove por cento) do montante das mencionadas saídas,
observando-se o disposto no parágrafo único e o seguinte: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Estadual,
Parágrafo único. No período de 1º de junho de 2015 a 30 de setembro de 2016, ao percentual referido no inciso II
do caput serão acrescidos: (AC)
CONSIDERANDO que o Dia da Energia, criado para difundir conhecimentos sobre o uso final eficiente e as tecnologias de
geração de energia, é comemorado mundialmente no dia 29 de maio;
I - 5 (cinco) pontos percentuais, relativamente às operações internas e de exportação; e
CONSIDERANDO que a Lei nº 15.163, de 3 de dezembro de 2013, institui o Dia Estadual de Conscientização ao Uso
de Energias Renováveis no Estado de Pernambuco como sendo o dia 29 de maio e que a sociedade civil organizada promoverá
nesta data debates, palestras de conscientização com o objetivo de ampliar a aplicação de novas energias no cotidiano da
população;
II - 3 (três) pontos percentuais, relativamente às operações interestaduais.
.....................................................................................................................................................................................”.
Institui a Semana Estadual de Energia.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
CONSIDERANDO que a Secretaria de Desenvolvimento Econômico tem dentre suas atribuições dispostas na Lei nº 15.452,
de 15 de janeiro de 2015, as atividades de formular e executar as políticas estaduais de recursos de energia para o Estado, buscando
implementar programas de eficiência energética e de desenvolvimento energético, ampliar potenciais energéticos renováveis para
exploração e uso racional e sustentável;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
CONSIDERANDO a importância da promoção do conhecimento técnico e científico e da difusão de informações relacionadas
à energia e seu uso eficiente e sustentável;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CONSIDERANDO que a conscientização da população se dá, sobretudo, por exemplos,
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual da Energia, que tem por finalidade promover a participação da sociedade
pernambucana na utilização racional e eficiente da energia e dos recursos energéticos do Estado.
DECRETO Nº 41.784, DE 29 DE MAIO DE 2015.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação
Tributária do Estado, relativamente à concessão de
isenção do ICMS em hipótese de fornecimento de energia
elétrica que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 16/2015, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 10/2015, publicado o referido Ato no
Diário Oficial da União de 14 de maio de 2015,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.......................................................................................................................................................................................
CCXLIII – a partir de 1º de setembro de 2015, o fornecimento de energia elétrica, relativamente ao valor utilizado a
título de compensação da energia elétrica produzida por microgeração ou minigeração, nos faturamentos sujeitos
ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril
de 2012, observados os procedimentos constantes no Ajuste SINIEF 2, de 22 de abril de 2015, e o § 98 (Convênio
ICMS 16/2015). (AC)
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Art. 2º A Semana Estadual da Energia será comemorada anualmente, na última semana do mês de maio, quando se comemora
o “Dia Mundial da Energia”.
Art. 3º Na Semana Estadual da Energia, entre outras atividades, deverá ser promovida exposição temática com foco na
inovação, na produção e no uso da energia e na sustentabilidade, a ser realizada no Espaço Ciência, visando desenvolver a consciência
da população quanto ao significado da questão energética e ambiental no seu cotidiano.
Art. 4º A coordenação das comemorações da Semana Estadual da Energia competirá à Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, através da Secretaria Executiva de Energia e à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, através do Espaço Ciência.
Art. 5º Observada a legislação vigente, fica facultado às secretarias estaduais envolvidas com a realização da Semana da
Energia a celebração de convênios específicos, com outros órgãos públicos, com pessoas jurídicas de direito público ou privado, para
viabilizar e ampliar a divulgação e realização do evento.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
LEONILDO DA SILVA SALES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
§ 98. Relativamente ao disposto no inciso LXXX, deve ser observado: (AC)
I – não se exigirá o estorno do crédito fiscal, nos termos do inciso LXXIV do art. 47; e
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Evandro José Moreira de Avelar
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Danilo Jorge de Barros Cabral
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Rodrigo Gayger Amaro
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
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