DOEPE 30/05/2015 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCII • NÀ 100
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DECRETO Nº 41.786, DE 29 DE MAIO DE 2015.
Institui o Programa Pernambucano de Micro e Minigeração
de Energia Solar – PE Solar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II
e IV, da Constituição do Estado de Pernambuco,
CONSIDERANDO que a energia é um importante vetor de desenvolvimento social, ambiental econômico, tecnológico e
estratégico da sociedade;
Recife, 30 de maio de 2015
CONSIDERANDO que a Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, como empresa responsável pela gestão
dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário de municípios que apresentam diferentes níveis de desenvolvimento
econômico, tem condições de equilibrar a aplicação de recursos para prestação destes serviços em todo o Estado, canalizando recursos
excedentes de sistemas superavitários para beneficiar sistemas deficitários, mediante subsídios cruzados, com o objetivo de promover a
universalização do abastecimento de água e do esgotamento sanitário em todo o Estado;
CONSIDERANDO, por fim, que o Município de Arcoverde aprovou a Lei nº 2.430, de 12 de maio de 2015, autorizando a
celebração, com o Estado de Pernambuco, de Convênio de Cooperação para a gestão associada dos serviços públicos de abastecimento
de água e de esgotamento sanitário, figurando como entidade executora a COMPESA,
DECRETA:
CONSIDERANDO que a geração distribuída, entendida como a central geradora de energia elétrica conectada na rede de
distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras, contribui para a diminuição das perdas técnicas no transporte de energia
elétrica, reduzindo, em conseqüência, seu custo final;
CONSIDERANDO que a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, que define
e regulamenta a implantação de micro e minigeração distribuída conectada à rede elétrica através de unidades consumidoras e o modelo
de compensação de energia no país, teve uma modesta adesão pela sociedade;
CONSIDERANDO que a baixa adoção da geração distribuída pela sociedade deve-se, em grande parte, ao desconhecimento
de seus benefícios técnicos e econômicos, à burocracia para conexão do sistema de geração à rede da concessionária de distribuição e
à escassez de fontes de financiamento;
Art. 1º Fica autorizada, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 13.267, de 29 de junho de 2007, a celebração de Convênio
de Cooperação entre o Estado de Pernambuco e o Município de Arcoverde, com interveniência da Agência de Regulação dos Serviços
Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE, para a gestão associada dos serviços públicos de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário, tendo como entidade executora a Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
CONSIDERANDO que a geração distribuída cria oportunidades de emprego e renda locais, durante a sua instalação e
manutenção;
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
CONSIDERANDO que o Estado de Pernambuco apresenta uma incidência solar superior à média do país e da maioria dos
países onde a energia solar tem expressiva participação na matriz energética;
CONSIDERANDO que o desenvolvimento do mercado de geração distribuída corrobora as ações empreendidas pelo Governo
de Pernambuco para atração da indústria de energia solar, a exemplo da contratação de energia solar através do primeiro leilão de
energia solar bem sucedido e o e único do país realizado por um governo estadual;
DECRETO Nº 41.788, DE 29 DE MAIO DE 2015.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa CAMPARI BRASIL LTDA.
CONSIDERANDO que Pernambuco liderou as negociações e foi um dos primeiros estados a aderir ao Convênio CONFAZ 016,
de 2015, que isenta do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a energia injetada na rede da concessionária, por micro e minigeradores, no sistema de
compensação de energia elétrica,
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
DECRETA:
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
Art. 1º Fica instituído o Programa Pernambucano de Micro e Minigeração de Energia Solar – PE Solar, com os seguintes
objetivos:
I – incentivar a autoprodução de energia elétrica pelas empresas pernambucanas, por meio de sistemas de micro e minigeração
de energia solar fotovoltaica;
CONSIDERANDO a Resolução nº 048, de 7 de maio de 2014, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de
Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 022/2014, e o teor do Ofício CONDIC nº 068, de 21 de maio
de 2014,
DECRETA:
II – desenvolver o mercado fornecedor de equipamentos e serviços para a indústria de energia solar fotovoltaica;
III – fomentar a capacitação e formação de recursos humanos para atuar em todas as etapas da cadeia produtiva da energia
solar fotovoltaica;
Art. 1º Fica concedido à empresa CAMPARI BRASIL LTDA., estabelecida na Rodovia PE-60, Zona Industrial Três, Complexo
Industrial de Suape, Cabo de Santo Agostinho – PE, com CNPJ/MF nº 50.706.019/0011-06 e CACEPE nº 0371226-57, o estímulo de que
trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
IV – estimular a criação de empresas locais prestadoras de serviços de instalação e manutenção de sistemas solares
fotovoltaicos;
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
V – ampliar a sustentabilidade técnica e ambiental do suprimento de energia elétrica no Estado.
III - produto beneficiado: bebida mista - NBM/SH 2208.90.00;
Parágrafo único A coordenação e execução do Programa competirão à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, em parceria
com a Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação e com a Agência de Fomento do Estado de Pernambuco - AGEFEPE.
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
Art. 2º Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e à Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e
Qualificação:
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
I – promover a disseminação de informações sobre geração distribuída de energia elétrica de fonte solar fotovoltaica;
II – apoiar as unidades consumidoras na avaliação técnica e econômica da oportunidade de gerar sua própria energia elétrica
a partir de sistemas fotovoltaicos;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 50.706.019, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
III – elaborar critérios técnicos e econômicos objetivos para o desenvolvimento, avaliação e credenciamento de fornecedores
do Programa;
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
IV – promover a capacitação e formação de profissionais para atuar em todas as etapas da cadeia produtiva da energia solar
fotovoltaica;
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
V – atuar junto à concessionária para a agilização dos prazos regulatórios para a conexão do sistema à rede de distribuição
de energia elétrica; e
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
VI – acompanhar e divulgar os resultados do Programa.
Art. 3º Caberá à Agência de Fomento do Estado de Pernambuco - AGEFEPE:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
I – captar recursos para o financiamento do Programa; e
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
II – financiar, a taxas de juros competitivas, a instalação de sistemas fotovoltaicos, técnica e economicamente viáveis.
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
§1º O financiamento do Programa terá prazo de amortização de até 96 (noventa e seis) meses, com prazo de carência de 30
(trinta) dias após a entrada em funcionamento do sistema financiado, limitado a 6 (seis) meses.
§ 2º Será concedido bônus por adimplência, definido pela redução da taxa efetiva de juros àquelas empresas que realizarem
o pagamento da amortização mensal do financiamento em dia.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DECRETO Nº 41.789, DE 29 DE MAIO DE 2015.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa MASTER ELETRÔNICA DE BRINQUEDOS LTDA.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
EVANDRO JOSÉ MOREIRA DE AVELAR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 048, de 7 de maio de 2014, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços
– CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 004/2014, e o teor do Ofício CONDIC nº 087, de 21 de maio de 2014,
DECRETO Nº 41.787, DE 29 DE MAIO DE 2015.
DECRETA:
Autoriza a celebração de Convênio de Cooperação com
o Município de Arcoverde, neste Estado, para a gestão
associada de serviços públicos de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário, nos termos da Lei nº
13.267, de 29 de junho de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 13.267, de 29 de junho de 2007,
Art. 1º Fica concedido à empresa MASTER ELETRÔNICA DE BRINQUEDOS LTDA., estabelecida na Av. Marechal
Mascarenhas de Moraes, nº 1681-A, Imbiribeira, Recife-PE, com CNPJ/MF nº 40.841.728/0005-94 e CACEPE nº 0223750-40, o estímulo
de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
CONSIDERANDO o interesse do Município de Arcoverde, neste Estado, em viabilizar, com o Estado de Pernambuco, a gestão
associada dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, visando à melhoria da qualidade e da eficiência
destes serviços prestados à população;
III - produtos beneficiados: apoio de borracha - NBM/SH 4016.10.90, capa para celular de couro - NBM/SH 4202.11.00; case
para notebook de plástico - NBM/SH 4202.12.10; bolsa para notebook de material têxtil - NBM/SH 4202.12.20; capa para ipad de material