DOEPE 18/06/2015 - Pág. 35 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 18 de junho de 2015
Área XIV
73
74
75
76
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
748584,874
748585,032
748588,674
748638,471
9037355,614
9037355,532
9037353,840
9037328,942
Área XV – APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA 0,22810 ha ou 2.281,0 m²
APP
Área XV
Ponto
E
N
1
748837,260
9038144,883
2
748797,043
9038124,246
3
748747,301
9038136,946
4
748743,966
9038138,958
5
748777,920
9038151,779
6
748780,807
9038153,046
7
748783,545
9038154,609
8
748807,348
9038169,911
9
748809,593
9038171,222
10
748818,449
9038168,263
11
748819,622
9038167,650
12
748840,435
9038155,467
13
748843,081
9038151,233
14
748837,260
9038144,883
Ano XCII • NÀ 113 - 35
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de junho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 41.823, DE 17 DE JUNHO DE 2015.
Área XVI – APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA 0,942109 ha ou 9.421,09 m²
APP
Área XVI
Ponto
E
N
1
749166,931
9038076,091
2
749154,231
9038058,629
3
749125,564
9038076,522
4
749123,392
9038077,987
5
749123,291
9038078,050
6
749120,002
9038079,994
7
749075,385
9038107,841
8
749059,244
9038113,538
9
749054,269
9038115,877
10
749054,103
9038115,947
11
749053,954
9038115,994
12
749046,103
9038118,177
13
749021,410
9038126,892
14
748946,797
9038142,237
15
748863,718
9038155,996
16
748863,927
9038156,535
17
748864,063
9038156,821
18
748866,124
9038162,215
19
748868,053
9038167,200
20
748875,664
9038184,686
21
748880,674
9038183,922
22
749055,494
9038149,626
23
749063,985
9038147,571
24
749072,265
9038144,783
25
749080,269
9038141,283
26
749087,938
9038137,097
27
749155,799
9038096,116
28
749153,173
9038088,791
29
749166,931
9038076,091
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa OUROLUX COMERCIAL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 059, de 18 de dezembro de 2014, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 128/2014, e o teor do Ofício CONDIC nº 255, de 7 de
janeiro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa OUROLUX COMERCIAL LTDA., estabelecida na Rua Viscondessa do Livramento, nº 113,
Sala A, Derby, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 05.393.234/0005-93 e CACEPE nº 0590017-47, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do
Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: lâmpada dicroica - NBM/SH 8539.21.90; lâmpada halógena - NBM/SH 8539.21.90; lâmpada flúor NBM/SH 8539.31.00; lâmpada eletrônica 2u, 3u, 4u - NBM/SH 8539.31.00; lâmpada espiral e decorativa - NBM/SH 8539.31.00; lâmpada
mini flúor - NBM/SH 8539.31.00; lâmpada metálica - NBM/SH 8539.32.00; lâmpada mista - NBM/SH 8539.39.00; lâmpada superled
- NBM/SH 8543.70.99; luminária de embutir superled - NBM/SH 9405.10.93; luminária emergência led (todas) - NBM/SH 9405.10.99;
luminária ourofort ip 65 - NBM/SH 9405.10.99 e refletor - NBM/SH 9405.40.90;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
DECRETO Nº 41.822, DE 17 DE JUNHO DE 2015.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOLDURAS
SANTA LUZIA LTDA.
1.1. 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17%
(dezessete por cento); e
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 17% (dezessete por cento); e
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 059, de 18 de dezembro de 2014, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 102/2014, e o teor do Ofício CONDIC nº 243, de 7 de
janeiro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOLDURAS SANTA LUZIA LTDA., estabelecida na Rua da
Matriz, nº 166 Centro, Bezerros – PE, com CNPJ/MF nº 75.821.546/0009-60 e CACEPE nº 0595070-80, o estímulo de que trata o art. 5º
do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
III - produtos beneficiados:
a) agrupamento industrial prioritário de plásticos: alisares em plásticos para construção civil - NBM/SH 3925.20.00; varetas de
plásticos para molduras – NBM/SH 3916.90.90; aro oval – NBM/SH 3921.13.90 e ecobrick – NBM/SH 3925.90.90; e
b) agrupamento industrial prioritário de minerais não metálicos: espelho emoldurado – NBM/SH 7009.92.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de junho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
a) para os produtos do agrupamento industrial prioritário de plásticos: 85% (oitenta e cinco por cento); e
b) para os produtos do agrupamento industrial prioritário de minerais não metálicos: 90% (noventa por cento);
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 13.415,13 (treze mil e quatrocentos e quinze reais e treze centavos).
DECRETO Nº 41.824, DE 17 DE JUNHO DE 2015.
Introduz alterações no Decreto nº 33.209, de 27 de março
de 2009, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
TRAMONTINA DELTA S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,