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DOEPE - Recife, 18 de junho de 2015 - Página 35

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DOEPE 18/06/2015 - Pág. 35 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 18/06/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 18 de junho de 2015
Área XIV

73
74
75
76

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
748584,874
748585,032
748588,674
748638,471

9037355,614
9037355,532
9037353,840
9037328,942

Área XV – APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA 0,22810 ha ou 2.281,0 m²
APP

Área XV

Ponto

E

N

1

748837,260

9038144,883

2

748797,043

9038124,246

3

748747,301

9038136,946

4

748743,966

9038138,958

5

748777,920

9038151,779

6

748780,807

9038153,046

7

748783,545

9038154,609

8

748807,348

9038169,911

9

748809,593

9038171,222

10

748818,449

9038168,263

11

748819,622

9038167,650

12

748840,435

9038155,467

13

748843,081

9038151,233

14

748837,260

9038144,883

Ano XCII • NÀ 113 - 35

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de junho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 41.823, DE 17 DE JUNHO DE 2015.

Área XVI – APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA 0,942109 ha ou 9.421,09 m²
APP

Área XVI

Ponto

E

N

1

749166,931

9038076,091

2

749154,231

9038058,629

3

749125,564

9038076,522

4

749123,392

9038077,987

5

749123,291

9038078,050

6

749120,002

9038079,994

7

749075,385

9038107,841

8

749059,244

9038113,538

9

749054,269

9038115,877

10

749054,103

9038115,947

11

749053,954

9038115,994

12

749046,103

9038118,177

13

749021,410

9038126,892

14

748946,797

9038142,237

15

748863,718

9038155,996

16

748863,927

9038156,535

17

748864,063

9038156,821

18

748866,124

9038162,215

19

748868,053

9038167,200

20

748875,664

9038184,686

21

748880,674

9038183,922

22

749055,494

9038149,626

23

749063,985

9038147,571

24

749072,265

9038144,783

25

749080,269

9038141,283

26

749087,938

9038137,097

27

749155,799

9038096,116

28

749153,173

9038088,791

29

749166,931

9038076,091

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa OUROLUX COMERCIAL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 059, de 18 de dezembro de 2014, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 128/2014, e o teor do Ofício CONDIC nº 255, de 7 de
janeiro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa OUROLUX COMERCIAL LTDA., estabelecida na Rua Viscondessa do Livramento, nº 113,
Sala A, Derby, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 05.393.234/0005-93 e CACEPE nº 0590017-47, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do
Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: lâmpada dicroica - NBM/SH 8539.21.90; lâmpada halógena - NBM/SH 8539.21.90; lâmpada flúor NBM/SH 8539.31.00; lâmpada eletrônica 2u, 3u, 4u - NBM/SH 8539.31.00; lâmpada espiral e decorativa - NBM/SH 8539.31.00; lâmpada
mini flúor - NBM/SH 8539.31.00; lâmpada metálica - NBM/SH 8539.32.00; lâmpada mista - NBM/SH 8539.39.00; lâmpada superled
- NBM/SH 8543.70.99; luminária de embutir superled - NBM/SH 9405.10.93; luminária emergência led (todas) - NBM/SH 9405.10.99;
luminária ourofort ip 65 - NBM/SH 9405.10.99 e refletor - NBM/SH 9405.40.90;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

DECRETO Nº 41.822, DE 17 DE JUNHO DE 2015.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOLDURAS
SANTA LUZIA LTDA.

1.1. 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17%
(dezessete por cento); e

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 17% (dezessete por cento); e
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 059, de 18 de dezembro de 2014, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 102/2014, e o teor do Ofício CONDIC nº 243, de 7 de
janeiro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOLDURAS SANTA LUZIA LTDA., estabelecida na Rua da
Matriz, nº 166 Centro, Bezerros – PE, com CNPJ/MF nº 75.821.546/0009-60 e CACEPE nº 0595070-80, o estímulo de que trata o art. 5º
do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
III - produtos beneficiados:
a) agrupamento industrial prioritário de plásticos: alisares em plásticos para construção civil - NBM/SH 3925.20.00; varetas de
plásticos para molduras – NBM/SH 3916.90.90; aro oval – NBM/SH 3921.13.90 e ecobrick – NBM/SH 3925.90.90; e
b) agrupamento industrial prioritário de minerais não metálicos: espelho emoldurado – NBM/SH 7009.92.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal:

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de junho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

a) para os produtos do agrupamento industrial prioritário de plásticos: 85% (oitenta e cinco por cento); e
b) para os produtos do agrupamento industrial prioritário de minerais não metálicos: 90% (noventa por cento);
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 13.415,13 (treze mil e quatrocentos e quinze reais e treze centavos).

DECRETO Nº 41.824, DE 17 DE JUNHO DE 2015.
Introduz alterações no Decreto nº 33.209, de 27 de março
de 2009, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
TRAMONTINA DELTA S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,

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