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DOEPE - 10 - Ano XCII • NÀ 117 - Página 10

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DOEPE 24/06/2015 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 24/06/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

10 - Ano XCII • NÀ 117

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

II – Atleta Regional, destinada aos atletas que tenham conquistado medalha de ouro na principal competição
regional, conforme critérios definidos em regulamento; (NR)

Recife, 24 de junho de 2015

II - (REVOGADO)
.......................................................................................................................................................................................

.......................................................................................................................................................................................
V – Atleta Internacional “A”, destinada aos atletas que tenham conquistado medalhas em Campeonatos Mundiais,
Jogos Pan-Americanos ou Universíades, conforme critérios definidos em regulamento; (NR)

§ 1º O auxílio financeiro de que trata o inciso III do caput deverá ser utilizado em ações que tenham a finalidade de
facilitar a concepção, planejamento e execução de métodos e processos que busquem a melhoria do rendimento
esportivo do atleta, paratleta e atleta-guia. (NR)

VI – Atleta Internacional “B”, destinada a atletas que tenham conquistado medalhas em Campeonatos PanAmericanos ou Sul-Americanos, conforme critérios definidos em regulamento; (NR)

§ 2° O valor estabelecido no inciso III do caput independe do número de atletas, paratletas e atletas-guia beneficiados
no Time Pernambuco, sob a orientação do treinador. (NR)

VII – (REVOGADO)

Art. 5º..............................................................................................................................................................................

VIII – Atleta Olímpico/Paralímpico, destinada aos atletas que tenham participado de Jogos Olímpicos ou
Paralímpicos, conforme critérios definidos em regulamento. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 5° O atleta deverá estar enquadrado em apenas uma categoria da Bolsa Atleta Estadual. (NR)
.......................................................................................................................................................................................

I – possuir idade mínima de 13 (treze) anos, completos ou a completar, no ano de solicitação; (NR)
II - (REVOGADO)
.......................................................................................................................................................................................
IV - estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva registrada junto à respectiva entidade de administração
nacional da modalidade; (NR)
V - (REVOGADO)

Art. 2° A concessão da Bolsa-Atleta não gera qualquer vínculo entre o atleta/paratleta beneficiado e a administração
pública estadual. (NR)
Art. 3° Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta, o atleta/paratleta deverá preencher, cumulativamente, os
seguintes requisitos: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
II – para os atletas/paratletas que pleitearem a Bolsa Atleta Estudantil, fica limitada a idade de 25 (vinte e cinco) anos
completados no ano do requerimento da Bolsa, para o recebimento do benefício, além da comprovação de estar
regularmente matriculado em instituição de ensino, pública ou privada; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
VIII – apresentar planejamento esportivo anual, contendo plano de treinamento, objetivos, metas e calendário das
participações previstas para o ano de recebimento do benefício, conforme critérios e modelos a serem estabelecidos
pela Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer. (NR)

VI - (REVOGADO)
VII - apresentar planejamento esportivo anual contendo plano de treinamento, objetivos, metas e calendário das
participações previstas para o ano de recebimento do benefício, conforme critérios e modelos a serem estabelecidos
pela Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer. (NR)
Parágrafo único. (REVOGADO)
Art. 6º Os atletas, paratletas e atletas-guia selecionados para o Time Pernambuco se comprometem a: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
IV - utilizar os uniformes com a logomarca da Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer do Governo do Estado de
Pernambuco nos contatos com a imprensa e nas apresentações públicas; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O atleta, paratleta ou atleta-guia que, de forma injustificada, não cumprir os compromissos
previstos neste artigo, poderá ser afastado do Time Pernambuco. (NR)

.......................................................................................................................................................................................
Art. 7º.............................................................................................................................................................................
Art. 6º As competições válidas para concessão do benefício, serão definidas através de Portaria do Secretário de
Turismo, Esportes e Lazer, atendidos os critérios estabelecidos em decreto. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Revoga-se o inciso VII do § 2º do art. 1º da Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011.

.......................................................................................................................................................................................
III – ser, comprovadamente, o treinador de pelo menos 1 (um) dos atletas, paratletas ou atletas-guia contemplados
no Time Pernambuco; (NR)
.......................................................................................................................................................................................

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de junho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

V - (REVOGADO)
VI - estar registrado em entidade de administração do esporte da modalidade a qual o seu atleta, paratleta ou
atletas-guia esteja vinculado. (NR)
Art. 8º.............................................................................................................................................................................

FELIPE AUGUSTO LYRA CARRERAS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA RE4IS

I - acompanhar as avaliações, treinamentos e competições dos atletas, paratletas ou atletas-guia participantes; (NR)

LEI Nº 15.536, DE 23 DE JUNHO DE 2015.

V - Utilizar as logomarcas da Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer nos contatos com a imprensa e nas
apresentações públicas; (NR)

Modifica a Lei nº 14.696, de 4 de junho de 2012, que institui
as Políticas de Incentivo aos Esportes denominadas
Time Pernambuco e Passaporte Esportivo, no âmbito do
Estado de Pernambuco.

.......................................................................................................................................................................................
IV - comparecer à Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, sempre que requisitado, para prestar informações e
participar de encontros e reuniões; (NR)

VI - divulgar o apoio do Governo de Pernambuco nos eventos esportivos, nas competições, nos treinamentos, nos
contatos com a imprensa e nas apresentações públicas; (NR)
.......................................................................................................................................................................................

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Parágrafo único. O treinador que, de forma injustificada, não cumprir os compromissos previstos neste artigo,
poderá ser afastado do programa Time Pernambuco. (NR)

Art. 1º A Lei nº 14.696, de 4 de junho de 2012, que institui as políticas de incentivo aos esportes denominadas Time Pernambuco
e Passaporte Esportivo, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º As formas e os prazos para inscrição dos interessados, os critérios de seleção dos atletas, paratletas, atletasguia e treinadores, as especificações dos benefícios, as atribuições dos beneficiários e o período para participação
no Time Pernambuco serão estabelecidos em regulamento. (NR)

“Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Incentivo ao Esporte denominada Time
Pernambuco, a ser coordenada pela Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, destinada a atletas, paratletas e
atletas-guia pernambucanos e seus treinadores, envolvidos nas práticas de esportes de rendimento, em modalidades
olímpicas e paralímpicas, reconhecidas pelo Comitê Olímpico do Brasil ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro. (NR)

Art. 10. Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a política de concessão de benefícios e apoio a atletas,
paratletas e atletas-guia pernambucanos, denominada Passaporte Esportivo, destinada aos praticantes de esportes
estudantil, de base e rendimento. (NR)

Art 2º..............................................................................................................................................................................
I - selecionar atletas, paratletas e atletas-guia com comprovado potencial para representar o país nos Jogos
Olímpicos e Paralímpicos, como também seus treinadores, desde que tenham reconhecida capacidade técnica e
experiência esportiva que possam contribuir com a evolução do rendimento esportivo dos referidos esportistas; (NR)

Art. 11. O Passaporte Esportivo tem por finalidade a concessão de passagens, rodoviárias ou aéreas e transporte
rodoviário, destinados a viabilizar a participação de atletas, paratletas e atletas-guia em competições esportivas,
de forma a incentivar a prática esportiva estudantil, de base e rendimento, conforme critérios definidos em
regulamento. (NR)
Art. 12............................................................................................................................................................................

II - implementar as ações necessárias a viabilizar o desenvolvimento do potencial esportivo dos atletas, paratletas e
atletas-guia e apoiar as iniciativas tendentes a melhorar o desempenho dos treinadores do Estado, visando a tornar
Pernambuco uma referência esportiva nacional. (NR)

I – possuir idade mínima de 13 (treze) anos; (NR)

Art. 3º Os atletas, paratletas e atletas-guia selecionados para integrar o Time Pernambuco terão os seguintes
benefícios: (NR)

III – (REVOGADO)

.......................................................................................................................................................................................

.......................................................................................................................................................................................
I - (REVOGADO)
.......................................................................................................................................................................................
III - (REVOGADO)
.......................................................................................................................................................................................
V – auxílio financeiro no valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), durante o período em que estiver
integrando o Time Pernambuco. (NR)
§ 1° O auxílio financeiro de que trata o inciso V do caput deverá ser utilizado em ações que tenham a finalidade de
melhoria do rendimento esportivo do atleta, paratleta e atleta-guia. (NR)
§ 2° O atleta, paratleta e atleta-guia beneficiado no programa Bolsa Atleta não poderá ser contemplado com o
programa Time Pernambuco. (NR)
Art. 4º..............................................................................................................................................................................
I - concessão de passagem, rodoviária ou aérea, destinada a viabilizar o acompanhamento de atletas, paratletas
e atletas-guia, integrantes do Time Pernambuco, em competições esportivas oficiais ou treinamentos, conforme
critérios definidos em regulamento; (NR)

V - (REVOGADO)
VI - (REVOGADO)
.......................................................................................................................................................................................
VII – apresentar planejamento esportivo anual contendo plano de treinamento, objetivos, metas e calendário das
participações previstas para o ano de recebimento do benefício, conforme critérios e modelos a serem estabelecidos
pela Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer. (NR)
Art. 13. As formas e os prazos para inscrição dos interessados na obtenção do Passaporte Esportivo, bem como
a apresentação dos resultados esportivos propostos e alcançados pelos atletas, paratletas e atletas-guia, serão
fixados em regulamento. (NR)
Art. 14. As competições válidas para composição do critério de pontuação do processo seletivo do Time Pernambuco
e para a concessão do benefício do Passaporte Esportivo serão definidas em regulamento. (NR)
Art. 15. Não serão concedidos os benefícios do Time Pernambuco aos atletas, paratletas e atletas-guia que
obtiveram resultados em competições máster ou similares. (NR)
Art. 16. Não serão concedidos os benefícios do Passaporte Esportivo para participação de atletas, paratletas ou
atletas-guia em competições máster ou similares. (NR)”.

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