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DOEPE - Recife, 24 de julho de 2015 - Página 9

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DOEPE 24/07/2015 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 24/07/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 24 de julho de 2015

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

AI SF 2014.000004891584-59 TATE 00.088/15-3 AUTUADA: ATACADO DOS PRESENTES LTDA. CACEPE: 0185264-70. ADVOGADO:
FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE 25.227; ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE 25.108 e OUTROS. ACÓRDÃO
4ª TJ Nº0013/2015(13). RELATOR: JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. 1. ICMS. Auto de infração. 2. Omissão de saída. Fato
demonstrado por levantamento analítico de estoques, relativo ao exercício de 2.009, consistente em, selecionadas as mercadorias objeto da
ação fiscal, proceder-se ao exame da movimentação das mesmas na escrita fiscal do contribuinte, pela aplicação da seguinte fórmula estoque
inicial em 31/12/08 + entradas em 2.009 - saídas em 2.009 = a estoque final em 31/12/09, que é confrontado com o estoque constante do livro de
registro de inventário do dia 31/12/09. 3. Contribuinte que, embora em todo o exercício de 2.009 tenha escriturado eletronicamente nos arquivos do
sistema SEF os livros Registro de Entradas e Registros de Saídas utilizados no levantamento analítico de estoque objeto dessa ação fiscal, não
escriturou os livros Registro de Inventário relativos aos dias 31 de dezembro dos anos, 2.008 e 2.009, no mesmo sistema. E, em face desta falta, os
estoques, inicial e final foram considerados “zero”. 4. O livro de registro de inventário relativo ao dia 31/12/2009 apresentado pelo contribuinte não
integra o Livro Diário nº 2021, relativo ao ano civil de 2.009, escriturado pelo Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, tal como alegado na
defesa. O livro de registro de inventário foi autenticado, em 18/05/2010, sob o nº 10/015807-0, pela JUCEPE, sem que os termos de autenticação
atendam aos requisitos previstos no art. 14, inc. II alíneas “c” e “l” da Instrução DNRC nº 107 de 23/05/2008, pois deles não constam a identificação
do arquivo, composta por hash da escrituração e hash do requerimento e o hash do Termo de Autenticação e assinatura digital do autenticador.
Tal exigência decorre do fato de que, os artigos 17, 18 e 19 da referida Instrução Normativa DNRC nº 107 de 23/05/2008, determinarem que a
autenticação pelas Juntas Comerciais dos Estados do livros digitais deva ser requerida eletronicamente pelo Programa Validador e Assinador –
PVA do SPED quando do seu envio. O Livro Diário nº 2021, relativo ao ano civil de 2.009, escriturado pelo Sistema Público de Escrituração Digital
– SPED, que foi remetido, em 13/10/2012, às 13:23:17, via internet ao Agente Receptor SERPRO, como se vê do Recibo de Entrega às fls.320
do processo. 5. Este livro de registro de inventário é um mero Livro de Registro de Inventário impresso que não produz efeito probatório fiscal, pois
o art. 6º da Lei Estadual nº 12.333, de 23/01/2003, expressamente proíbe que a escrituração fiscal manual ou impressa substitua a escrituração
eletrônica. 6. Os registros constantes da fichas 04A e 36A, de fls. 328 e 329 relativos aos estoques do autuado, não atendem ao disposto no art
272 caput, e seus parágrafos do Decreto Estadual nº 14.876/91, e, deste modo não socorrem o autuado como prova da quantidade e espécies
de bens que o autuado tinha no dia 31/12/2.009, data final desse exercício. 7. O contribuinte tem a obrigação, em caso de perdas ou quebras
de mercadorias, de registrar desses fatos nos seus livros fiscais, na forma prevista pelos artigos 53 e 54 da Portaria SF 393, de 19/11/1984, que
instituiu o manual de escrituração fiscal. E tendo feito, o levantamento analítico realizado não será afetado por eles. Deste modo o argumento de
que o levantamento feito nesta ação fiscal está viciado não o socorre. 8. Demonstradas as saídas das mercadorias descritas no levantamento
analítico sem emissão de notas fiscais para as documentar, o pagamento do imposto incidente sobre elas não foi incluído no pagamento feito com
base na escrita fiscal do autuado. E assim, por não ter havido pagamento anterior, não se pode-lhe aplicar o disposto no art. 150, § 4º do CTN. O
que faz com que o prazo decadencial se conte na forma do art. 173, inc. I do mesmo Código. Logo não há neste lançamento qualquer período fiscal
decaído como alega o defendente. 9. O dispositivo em que se funda a multa aplicada neste auto de infração não foi declarado inconstitucional pelo
STF. E a multa nele prevista não é confiscatória, pois não se pode aplicar os limites da multas de Direito Privado àquelas do Direito Tributário, que
são de Direito Público. Além disso o valor a ser pago a título de ICMS corresponde a 17% do valor da operação. Ou seja, é uma parte relativamente
pequena em relação ao total da operação. Inferior a um quinto dela. De sorte que mesmo acrescida da multa de 200% do valor da operação o valor
do crédito tributário corresponde a 51% do valor da operação. Pouco mais de sua metade. O que não constitui qualquer confisco para o infrator
que, descontado o valor do pagamento do crédito, ainda ficou com 49% do valor da operação. A 4ª TJ, no exame do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar improcedente a defesa e, consequentemente, confirmar o crédito tributário composto do
ICMS no valor de R$3.067.611,06, acrescido da multa de 200% do valor do imposto, prevista no art. 10, inc. VI, alínea “d” da Lei Estadual nº
11.514/97 e dos juros de mora legais, calculados, na forma dos artigos 86, § 1º, inc. II e 90, inc. II, alínea “b” da Lei estadual nº 10.654/91, até a data
de seu efetivo pagamento, lançado neste auto de infração.
AI SF 2014.000004891746-59 TATE 00.108/15-4. AUTUADA: ATACADO DOS PRESENTES LTDA. CACEPE:0276442-35.
ADVOGADA: GLEICY MICHELLA DE SOUZA LIMA, OAB/PE 31.702; ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE 25.108
e OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ Nº0014/2015(13). RELATOR: JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. 1. ICMS. Auto de
infração. 2. Omissão de saída. Fato demonstrado por levantamento analítico de estoques, relativo ao exercício de 2.009, consistente em,
selecionadas as mercadorias objeto da ação fiscal, proceder-se ao exame da movimentação das mesmas na escrita fiscal do contribuinte,
pela aplicação da seguinte fórmula estoque inicial em 31/12/08 + entradas em 2.009 - saídas em 2.009 = a estoque final em 31/12/09,
que é confrontado com o estoque constante do livro de registro de inventário do dia 31/12/09. 3. Contribuinte que, embora em todo o
exercício de 2.009 tenha escriturado eletronicamente nos arquivos do sistema SEF os livros Registro de Entradas e Registros de Saídas
utilizados no levantamento analítico de estoque objeto dessa ação fiscal, não escriturou os livros Registro de Inventário relativos aos
dias 31 de dezembro dos anos, 2.008 e 2.009, no mesmo sistema. E, em face desta falta, os estoques, inicial e final foram considerados
“zero”. 4. O livro de registro de inventário relativo ao dia 31/12/2009 apresentado pelo contribuinte não integra o Livro Diário nº 2021,
relativo ao ano civil de 2.009, escriturado pelo Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, tal como alegado na defesa. O livro de
registro de inventário foi autenticado, em 18/05/2010, sob o nº 10/015808-0, pela JUCEPE, sem que os termos de autenticação atendam
aos requisitos previstos no art. 14, inc. II alíneas “c” e “l” da Instrução DNRC nº 107 de 23/05/2008, pois deles não constam a identificação
do arquivo, composta por hash da escrituração e hash do requerimento e o hash do Termo de Autenticação e assinatura digital do
autenticador. Tal exigência decorre do fato de que, os artigos 17, 18 e 19 da referida Instrução Normativa DNRC nº 107 de 23/05/2008,
determinarem que a autenticação pelas Juntas Comerciais dos Estados do livros digitais devam ser requerida eletronicamente pelo
Programa Validador e Assinador – PVA do SPED quando do seu envio. O Livro Diário nº 2021, relativo ao ano civil de 2.009, escriturado
pelo Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, que foi remetido, em 13/10/2012, às 13:23:14, via internet ao Agente Receptor
SERPRO, como se vê do Recibo de Entrega às fls. 415 do processo. 5. Este livro de registro de inventário é um mero Livro de Registro
de Inventário impresso que não produz efeito probatório fiscal, pois o art. 6º da Lei Estadual nº 12.333, de 23/01/2003, expressamente
proíbe que a escrituração fiscal manual ou impressa substitua a escrituração eletrônica. 6. Os registros constantes da fichas 04A e 36A,
de fls. 328 e 329 relativos aos estoques do autuado, não atendem ao disposto no art 272 caput, e seu parágrafos do Decreto Estadual nº
14.876/91, e, deste modo não socorrem o autuado como prova da quantidade e espécies de bens que o autuado tinha no dia 31/12/2.009,
data final desse exercício. 7. O contribuinte tem a obrigação, em caso de perdas ou quebras de mercadorias, de registrar desses fatos nos
seus livros fiscais, na forma prevista pelos artigos 53 e 54 da Portaria SF 393, de 19/11/1984, que instituiu o manual de escrituração fiscal.
E tendo feito, o levantamento analítico realizado não será afetado por eles. Deste modo o argumento de que o levantamento feito nesta
ação fiscal está viciado não o socorre. 8. Demonstrada as saídas das mercadorias descritas no levantamento analítico sem emissão de
notas fiscais para as documentar, o pagamento do imposto incidente sobre elas não foi incluído no pagamento feito com base na escrita
fiscal do autuado. E assim, por não ter havido pagamento anterior, não se pode-lhe aplicar o disposto no art. 150, § 4º do CTN. O que faz
com que o prazo decadencial se conte na forma do art. 173, inc. I do mesmo Código. Logo não há neste lançamento qualquer período
fiscal decaído como alega o defendente. 9. O dispositivo em que se funda a multa aplicada neste auto de infração não foi declarado
inconstitucional pelo STF. E a multa nele prevista não é confiscatória, pois não se pode aplicar os limites da multas de Direito Privado
àquelas do Direito Tributário, que são de Direito Público. Além disso o valor a ser pago a título de ICMS corresponde a 17% do valor da
operação. Ou seja, é uma parte relativamente pequena em relação ao total da operação. Inferior a um quinto dela. De sorte que mesmo
acrescida da multa de 200% do valor da operação o valor do crédito tributário corresponde a 51% do valor da operação. Pouco mais de
sua metade. O que não constitui qualquer confisco para o infrator que, descontado o valor do pagamento do crédito, ainda ficou com 49%
do valor da operação. A 4ª TJ, no exame do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar improcedente
a defesa e, consequentemente, confirmar o crédito tributário composto do ICMS no valor de R$5.511.511,76, acrescido da multa de
200% do valor do imposto, prevista no art. 10, inc. VI, alínea “d” da Lei Estadual nº11.514/97 e dos juros de mora legais, calculados, na
forma dos artigos 86, § 1º, inc. II e 90, inc. II, alínea “b” da Lei estadual nº 10.654/91, até a data de seu efetivo pagamento, lançado neste
auto de infração.
Recife, 23 de julho de 2015.
Flávio de carvalho Ferreira
Presidente da 4ª TJ

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
TRIBUNAL PLENO REUNIÃO DIA 22.07.2015.
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº2015.000001061156-82. TATE 00.503/15-0 REQUERENTE: MARIA DO
ROSÁRIO CAVALCANTI DIAS, CPF/MF: 166.281.284-15 RELATORA: JULGADORA TEREZINHA FONSECA. ACÓRDÃO PLENO
Nº0100/2015(06). EMENTA: 1. Pedido de revisão de reavaliação de bens deverá ser instruído com 03(três) laudos técnicos(§ 3º do
artigo 7º do decreto estadual 35.985/10) – a requerente, no caso sob exame, não atendeu esta exigência, motivo pelo qual ACORDAM
OS MEMBROS DO PLENO-TATE, por unanimidade,indeferir o pedido de revisão de reavaliação para manter o lançamento tributário
impugnado. (dj. 15.07.2015).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 4ª TJ Nº0007/2015(07) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº2011.000001227373-45.
TATE 00.418/11-0 AUTUADO: INDÚSTRIA DE ALIMENTOS BOMGOSTO LTDA, CACEPE: 0170953-44. ADVOGADO: ALEXANDRE
DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE Nº25.108 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO
PLENO Nº0101/2015(12). EMENTA: 1. ICMS. 2. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR FUNCIONÁRIO FISCAL QUE, APESAR DE
COMPETENTE NÃO SE ENCONTRAVA DESIGNADO PELA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA EM VIRTUDE DA EXPIRAÇÃO DO
PRAZO DE VALIDADE DA ORDEM DE SERVIÇO. 3. NULIDADE DA AÇÃO FISCAL. 4. CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO
INTERPOSTO PELO CONTRIBUINTE PARA ANULAR O AUTO DE INFRAÇÃO. Observa-se que apesar de constar da Ordem de Serviço
(fls.13), que a validade da intimação era até o dia 10.03.2011, a mesma só foi realizada no dia 11.03.2011, quando já havia transcorrido
àquele prazo. Assim sendo, quando da intimação fiscal e decorrente autuação, a autoridade autuante não mais se encontrava designada
pela Administração Fazendária para a prática daqueles atos, tendo em vista que a Ordem de Serviço não foi cumprida dentro do prazo. A
lavratura do auto de infração foi feita por funcionário fiscal que, apesar de competente, não se encontrava designado pela Administração
Fazendária, fato que acarreta a nulidade do auto de infração, conforme determinação expressa do § 2º do art. 25 da Lei 10.654/91. O
Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em declarar a nulidade
do auto de infração nos termos do voto do relator. (dj. 15.07.2015).
CONSULTA NÃO ACOLHIDA.
CONSULTA SF Nº2015.000004513945-82. TATE 00.535/15-0. CONSULENTE: BM DO BRASIL ENGENHARIA LTDA. CACEPE:
047035374. ADVOGADOS: MAURO DA CRUZ JACOB, OAB/RJ Nº142.201, RAPHAEL NOBREGA DE ANDRADE OAB/RJ 183.276 E
OUTROS. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO Nº0102/2015(11). EMENTA:
1. ICMS. CONSULTA QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ART.56 § 3º, DA LEI 10.654/91, POR NÃO VISAR INTERPRETAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO ESTADUAL, MAS UMA ORIENTAÇÃO DE COMO PROCEDER. NÃO ACOLHIMENTO. O Pleno do TATE ACORDA,
unânime, em não acolher a Consulta, devendo o processo ser encaminhado a DTO para dar o suporte que o contribuinte pretende. (dj.
15.07.2015).

Ano XCII • NÀ 137 - 9
CONSULTA ACOLHIDA

1) Processo SF Nº2015.000004331435-14. TATE 00.507/15-6 CONSULENTE: HOTEL LUZEIROS RECIFE LTDA. CACEPE: 000480460. ADVOGADOS: JOSÉ RICARDO DO NASCIMENTO VAREJÃO, OAB/PE Nº22.674; BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI,
OAB/PE 19.353; JEFFERSON DANILO BARBOSA, OAB/PE 28.837 E OUTROS. Relator: Julgador Flávio de Carvalho Ferreira.
(Decisão: Por maioria de votos).
Recife,23 de julho de 2015.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente

DIRETORIA DE OPERAÇÕES ESTRATÉGICAS - DOE
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 020/2015
O Diretor de Operações Estratégicas - DOE, por este edital, nos termos do Art. 19 II “b” da Lei n.º 10.654/91, intima os contribuintes abaixo
relacionados, por se encontrarem em local incerto e não sabido e não terem sido localizados no endereço cadastrado no CACEPE – Cadastro
de Contribuintes do Estado de Pernambuco, a apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de publicação deste edital, quando
fica iniciada a Ação Fiscal, na sede da DOE, localizada na Rua Imperial, nº. 2077, 1º andar, São José, Recife-PE, os seguintes documentos
fiscais, conforme a respectiva Ordem de Serviço: 1) Cópia do Contrato Social e Alterações; 2) Leitura X do(s) ECF(s) em uso ; 3) Livro RUDFTO;
4) Regularidade dos Débitos Extrato Fronteiras 05/2010 a 03/2015; 5) Regularidade dos Débitos Extrato Malha Fina Período 2010; 6) Livro
de Registro de Inventário Dez/2014; 7) Notas fiscais de Entrada do Estoque. CONTRIBUINTE / CACEPE / ENDEREÇO / NÚMERO DE
ORDEM DE SERVIÇO - INTIMAÇÃO FISCAL – M D TRANSPORTES LTDA ME / 0546031-02 / Rua Nova Republica. 58, Cohab , Recife
-PE / OS 2015.000002610502-03 ; - A B DOS SANTOS LOPES ME. / 0559988-10 / Rua Golfinho, 352, Brasília Teimosa, Recife – PE / OS
2015.000002610472-53; – TAVARES CONFECÇÃO E ACESSÓRIOS – EIRELLI ME / 0484746-65 / Rua Duque de Caxias,195, Santo Antônio,
Recife – PE/ OS 2015.000004386905-13; – MMI COMERCIO DE INFORMÁTICA LTDA / 0434933-43 / Rua Siqueira Campos, 251, Sala 1201,
Santo Antônio, Recife – PE/ OS 2015.000004386915-79; – TRANSPORTADORA UNIDOS EIRELI – EPP / 0548380-88/ Rua A, 101 SL 06, Vila
Betel, Cohab, Recife – PE / OS 2015.000002610503-94; – HENRIQUE LOGISTICA E TRANSPORTE DE PRODUTOS LTDA ME/ 0532919-13/
Lot. Engenho Guararapes, 940, Marcos Freire, Jaboatão dos Guararapes – PE/ OS 2015.000002610972-77.
Recife, 23 de julho de 2015.
Anderson de Alencar Freire
Diretor da DOE

DIRETORIA DE OPERAÇÕES ESTRATÉGICAS - DOE
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 021/2015
O Diretor de Operações Estratégicas, por este edital, nos termos do Art. 19, inciso II, alínea b, da Lei nº 10.654/91, intima os sujeitos
passivos abaixo qualificados a recolherem à Fazenda Estadual os créditos tributários relativos aos Autos respectivamente indicados, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste ou, se pretenderem, apresentar defesa no mesmo prazo devendo dirigirse aos seus domicílios fiscais, para cumprimento de uma das medidas apontadas, ressalvando-se que, esgotado o referido prazo sem a
adoção de qualquer delas, ficam os intimados sujeitos às sanções legais.
SUJEITO PASSIVO - TIPO DE DOCUMENTO - NÚMERO DO DOCUMENTO - ENDEREÇO - PROCESSO
VALVER PRODUTOS INDUSTRIAIS LTDA – IE – 0257852-22 – Rua da Guia N°127, Recife - PE, CEP: 50030-210 – AI 201500000445625519 e 2015000003106096-12 – ELETRO METAL J. E. LTDA - ME - IE – 0290575-23 – Rua Barros Barreto N°497, Santo Amaro, Recife
- PE, CEP: 50100-230 – AI 2015000004484203-14 – UNISAT PRO SEGURANÇA COMERCIO DE ANTENAS LTDA – IE – 0381301-06
– Rua Doutor Miguel Vieira Ferreira N° 226, Torrões, Recife - PE, CEP: 50721-230 – AI 2015000004484722-17.
Anderson de Alencar Freire
Diretor da DOE

SECRETARIA DA FAZENDA
EDITAL DBF Nº 072/2015
PRORROGAÇÂO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, nos termos do que dispõem as normas contidas na Lei nº
13.942, de 04/12/2009 e no Decreto nº 34.560, de 05/02/2010, e alterações, considerando o disposto no art. 3º, parágrafo único, inciso I
do mencionado Decreto, e de acordo com a formalização do processo nº 2015.000004355066-57, dá ciência que o credenciamento do
contribuinte CANTU COMÉRCIO DE PNEUMÁTICOS LTDA., CACEPE nº 0413826-09, fica prorrogado pelo período de 01 (um) ano,
tendo seu termo inicial em 29/07/2015 e termo final em 28/07/2016. O(s) Despacho(s) Autorizativo(s) vinculado(s) ao referido contribuinte
passa(m) a ter seu(s) termo(s) final(is) na data 28/07/2016.
Recife, 23 de julho de 2015.
José da Cruz Lima Júnior
Diretor

EDITAL DPC Nº 128/2015
CREDENCIAMENTO NA SISTEMÁTICA DE PANIFICADORAS
A Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal, nos termos do que dispõem as normas contidas no Inciso III, Art.12, do Decreto 14.876
de 12/03/1991 e alterações, combinado com a Portaria SF nº 121 de 06/08/2014, e de acordo com as informações fiscais, proferiu os seguintes
despachos, referente(s) ao credenciamento de contribuinte(s) para utilização da Sistemática Simplificada de Apuração e Recolhimento de
ICMS, para Panificadoras, CNAES 1091-1/02 ou 4721-1/02: N. º PROCESSO* RAZÃO SOCIAL* INSCRIÇÃO ESTADUAL*, CNPJ*, tendo
seus efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Edital no DOE, reconhecendo a condição de credenciado:
2015.000004728822-17
PPADARIA E PASTELARIA BOA VIAGEM LTDA -EPP
0002932-70
10.883.932/0001-83
Recife, 23 de julho de 2015
Marcelo de Correia Mendes
Diretor Geral em exercício

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - TATE
CORREGEDORIA
RELATÓRIO SEMESTRAL
1º SEMESTRE – 2015
Em cumprimento ao disposto no artigo 13, inciso IV da Lei Estadual n.º 11.904, de 22 de dezembro de 2000 , faço publicar Relatório
Semestral circunstanciado dos trabalhos desenvolvidos pelo Tribunal Administrativo Tributário do Estado -TATE - relativo ao primeiro
semestre do exercício de 2015.
Compõem-se ele de duas partes.
Na primeira se analisa o desempenho do Tribunal durante o semestre. Para isto se tem o número de feitos distribuídos e julgados de
forma individualizada e discriminando, ainda, a natureza dos processos (quadro I). Na segunda, o estoque de processos existentes no
último dia do semestre, identificados por natureza e instância em que se encontram(quadro II).
I - LEVANTAMENTO DOS PROCESSOS DISTRIBUÍDOS E JULGADOS DURANTE O PRIMEIRO SEMESTRE DE 2015
TURMAS JULGADORAS
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS
JULGADORES TRIBUTÁRIOS

AA

01 – M. HELENA V. B. CAMPELLO

AI/MR

REST

30

1

PROCESSOS JULGADOS
ICD

OUTROS

TOTAL

AA

AI/MR

1

32

10

REST

ICD

OUTROS

TOTAL
10

1

5

10

10

1

60

31

31

1

61

28

62

6

02 - CADEIRA VAGA*
03 - ANGELA C. M. CYSNEIROS

4

04 – CADEIRA VAGA**
05 – IRACEMA DE S. ANTUNES

1

57

06 - TEREZINHA M. ª FONSECA

60

07 – MARCOS A G. DA SILVA

60

1
1

1

28
1

7

08 – CADEIRA VAGA***
09 - NORMANDO S. BEZERRA

1

55

11 - SONIA M. C. B. DE MATOS

1

61

12 - MARCONI DE Q. CAMPOS

1

58

1

13 - FLÁVIO DE C. FERREIRA

1

61

1

15 – CADEIRA VAGA****
TOTAL

4

446

5

57

1

2

16

1

17

62

1

28

1

30

60

1

51

2

55

1

64

6

463

1

1
2

1

181

1

2

2
4

190

OUTROS

TOTAL
6

PLENO
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS
JULGADORES TRIBUTÁRIOS
01 - M. HELENA V. B. CAMPELLO

PROCESSOS JULGADOS
AA AI /MR REST ICD
5
2
1

CONS OUTROS
1

TOTAL
9

AA AI /MR REST
3

ICD
2

CONS
1

02- CADEIRA VAGA*
03- ANGELA C. M. CYSNEIROS

1

1

2

2

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