DOEPE 24/07/2015 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8 - Ano XCII • NÀ 137
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
PORTARIA SEE Nº 2697 DE 23 DE JULHO DE 2015.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições considerando a Resolução CEE/PE Nº 01/13 resolve: Constituir
Comissão de Especialistas para proceder visita de verificação “in loco” para análise das condições de oferta de Educação Profissional
Técnica de Nível Médio, visando à solicitação de Renovação de Autorização do Curso Técnico em Segurança do Trabalho do
Eixo Tecnológico – Segurança, a ser ministrado pelo CEAPE –Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Profissional de Pernambuco,
localizado na Rua Carlos Porto Carreiro, 25, Boa Vista, Recife/PE, designando para sua composição: Manuela Carla de Oliveira.Braga
(coordenadora), Maria de Fátima Vieira de Vasconcelos, Analista em Gestão Educacional e o representante do CREA Jario Pereira Pinto.
PORTARIA SEE Nº 2698 DE 23 DE JULHO DE 2015.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições considerando a Resolução CEE/PE Nº 01/13 resolve: Constituir
Comissão de Especialistas para proceder visita de verificação “in loco” para análise das condições de oferta de Educação Profissional
Técnica de Nível Médio, visando à solicitação de Renovação de Autorização do Curso Técnico em Enfermagem Tecnológico –
Segurança, a ser ministrado pelo CEAPE –Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Profissional de Pernambuco, localizado na Rua
Carlos Porto Carreiro, 25, Boa Vista, Recife/PE, designando para sua composição: Maria Helena C. de Sena Borba (coordenadora),
Margarida Santana da Silva, Professora Técnica e a representante do COREN.
PORTARIA SEE Nº 2699 DE 23 DE JULHO DE 2015.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições considerando a Resolução CEE/PE Nº 01/13 resolve: Constituir
Comissão de Especialistas para proceder visita de verificação “in loco” para análise das condições de oferta de Educação Profissional
Técnica de Nível Médio, visando à solicitação de Renovação de Autorização do Curso Técnico em Radiologia Tecnológico – Ambiente
e Saúde, a ser ministrado pela POLITEC, localizado na Av. Conde da Boa Vista, 1546, Boa Vista, Recife/PE, designando para sua
composição:Raquel Elza de O. Glotez (coordenadora), Roseane Nascimento da Silva, Analista em Gestão Educacional e o representante
do C.R.T. de Radiologia, Sandoval Kehrle.
PORTARIA SEE Nº 2700 DE JULHO DE 2015.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei Federal nº 9.394/96 e da Resolução CEE/PE 01/13,
torna público o Parecer CEE/PE N° 48/2015- CEB de 18/05/2015 que aprova o Recredenciamento da Escola de Formação Técnica de
Saúde Dra. Valquíria Saturnino, mantida pela Empresa Andreia Leite dos Santos –ME, para a oferta de Educação Profissional Técnica
de Nível Médio e Mudança de Endereço, da Rua Dária de Souza, n° 245, Parque Bandeirantes, para a Rua do Trabalhador, n° 172, atrás
da Banca, Petrolina/PE, pelo prazo de cinco anos, retroativo a 12 de novembro de 2013.
PORTARIA SEE Nº 2701 DE JULHO DE 2015.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei Federal nº 9.394/96 e da Resolução CEE/PE 01/13,
torna público o Parecer CEE/PE N° 49/2015- CEB de 18/05/2015 que aprova à Autorização do Curso Técnico em Enfermagem, Eixo
Tecnológico – Ambiente e Saúde, ministrado pelo Centro de Ensino Técnico Grau T, mantido pela Damar Cursos Técnicos Ltda-EPP,
localizada na BR 101 Sul, Km 34, n° 34318, Quadra D, Lote 8,Galpão 2D e 3D, Distrito Industrial do Cabo de Santo Agostinho/PE, pelo
prazo de quatro anos, a partir da data da publicação da Portaria no Diário Oficial do Estado.
PORTARIA SEE Nº 2702 DE JULHO DE 2015.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei Federal nº 9.394/96 e da Resolução CEE/PE 01/13,
torna público o Parecer CEE/PE 50/2015-CEB de 18/05/2015 que aprova à Autorização do Curso Técnico em Edificações, sem saída
intermediária, do Eixo Tecnológico, Infraestrutura, ministrado pelo CEPEP Centro de Profissionalização e Educação de Pernambuco,
situado na Av. Duque de Caxias, 1800, Rod BR 101 Norte, Matinha, Abreu e Lima-PE, pelo prazo de quatro anos. Esta portaria entra em
vigor na data da publicação no Diário Oficial do Estado.
PORTARIA SEE Nº 2703 DE JULHO DE 2015.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei Federal nº 9.394/96 e da Resolução CEE/PE 01/13, torna
público o Parecer CEE/PE N° 51/2015-CEB de 18/05/2015 que aprova à Autorização do Curso Técnico em Recursos Humanos, Eixo
Tecnológico, Gestão e Negócios, a ser ofertado pelo Centro de Educação Profissional Joaquim Nabuco, localizado na Av. Guararapes,
n° 203, Santo Antônio, Recife/PE, pelo prazo de quatro anos. Esta portaria entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial do Estado.
FAZENDA
Secretário: Márcio Stefanni Monteiro Morais
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO.
1ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 21.07.2015.
AI SF 2014.000004752181-95 TATE 00.427/15-2. AUTUADA: BRASIL KIRIN INDÚSTRIA DE BEBIDAS S/A CACEPE: 038649527. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA OAB/PE 25.227 E OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº0084/2015(05). RELATORA:
JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: 1. ICMS. 2. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO
(COD. 058-2), DEVIDO NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO NA ENTRADA DE CERVEJA, REFRIGERANTE E BEBIDA
MISTA SCHIN (SUCO DE FRUTAS), PROCEDENTES DE OUTROS ESTADOS. 3. O PRODUTO BEBIDA MISTA SCHIN, POR NÃO SER
REFRIGERANTE E NEM A ESTE EQUIPARADO, NÃO ESTÁ SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, PREVISTO
NO DECRETO Nº 23.323/2005. ÀS ENTRADAS DE “CERVEJA” E “REFRIGERANTE”, PRODUTOS SUBMETIDOS ÀS REGRAS DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS SAÍDAS SUBSEQUENTES, NÃO SE APLICA A ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA, NOS TERMOS DA
PORTARIA SF 147/2008, INCISO II, ‘B’. 4. IMPROCEDÊNCIA DO AUTO. A 1ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado
e tendo em vista os fatos e fundamentos resumidos na Ementa, ACORDA, por unanimidade, em julgar improcedente o Auto.
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DE ICD SF 2015.000000809660-01. TATE 00.491/15-2. IMPUGNANTES: RAFAELLA GONDIM
GUIMARÃES. CPF: 078.076.334-33; JULIANA GONDIM GUIMARÃES MACIEIRA. CPF: 049.647.224-06 e NILCE HELENA CORDEIRO
GONDIM. CPF: 142.331.934-68. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº0085/2015(12). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
EMENTA: 1. ICD. 2.NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DE ICD DECORRENTE DE DOAÇÃO REALIZADA POR SEUS GENITORES,
QUANTO ÀS DUAS PRIMEIRAS REQUERENTES, E DE DOAÇÃO DE DIFERENÇA ACIMA DA MEAÇÃO SOBRE A PARTILHA DE
DIVÓRCIO, QUANTO À TERCEIRA REQUERENTE. 3. SENTENÇA JUDICIAL PROLATADA EM 30.03.2004, E TRANSITADA EM
JULGADO EM 14.04.2004. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA DO LANÇAMENTO RECONHECIDO. Segundo o disposto no art. 144 do
Código Tributário Nacional, o lançamento do crédito tributário rege-se pela lei vigente na época da ocorrência do fato gerador. No caso
específico deste processo, a relação jurídica tributária decorreu das duas primeiras requerentes do recebimento por doação de dois imóveis
e da terceira requerente do recebimento de bens em valor superior ao valor resultante da divisão equitativa, por dois, do valor total do
patrimônio comum do casal formado pelo declarante e sua ex-cônjuge, quando da partilha levada a efeito nos autos da ação de divórcio
consensual, tombada sob o n° 001.2004.004233-3 que tramitou perante a 11ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca do Recife, PE,
homologada por sentença do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito daquela Vara, prolatada no dia 30 de março de 2004, data, com trânsito em julgado
em 14.04.2004, conforme certidão de fls. 140 V. De conformidade com os artigos 17 e 19 do Decreto 13.561/89, vigente à época do fato
gerador: “Art. 17. Nas transmissões realizadas em virtude de sentença judicial será recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados do trânsito
em julgado da sentença. Art. 19.Nas doações, o imposto será recolhido nos seguintes prazos: I- com relação a bens imóveis e direitos a
relativos: a) antes de se efetivar o ato ou contrato sobre o qual incida, se por instrumento público; b) no prazo de 30 (trinta) dias, contado
do ato ou contrato sobre o qual incida, se por instrumento particular; II - nos demais casos, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da
ocorrência do fato gerador”. Segundo o disposto no art. 17 do Decreto estadual n° 13.561/89, vigente à época do fato gerador, o imposto
deveria ter sido pago até trinta dias contados da data do trânsito em julgado da sentença (14.04.2004), já que a partilha foi homologada
judicialmente nos autos da ação de divórcio consensual, como já visto. Essa situação pressupõe, então, que os contribuintes declarassem
a sua realização, antes desse prazo. Prevendo, ainda, o parágrafo único do mesmo artigo, o lançamento de ofício. Ora, o art. 149, inc. II do
Código Tributário Nacional, expressamente determina que, se não forem prestadas as declarações nos prazos e na forma da legislação de
cada tributo, deverá o lançamento ser efetuado de ofício pela autoridade administrativa. Por sua vez, o art. 173, inc. I do CTN, estabelece o
prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, sob pena de, não
o fazendo, se consumar a decadência do direito de lançar. De sorte que transitada em julgado a sentença homologatória da partilha no dia
14 de abril de 2004, a declaração do fato deveria ter ocorrido até o dia 14 de maio daquele ano. E em sua ausência a Fazenda do Estado de
Pernambuco, obedecendo ao disposto no art. 149, inc. I do CTN, deveria ter efetuado de ofício o lançamento. Iniciado o prazo quinquenal no
dia 1º de janeiro de 2005, o seu término se deu no dia 31 de dezembro de 2.010, resultando de seu término a decadência do direito de o fazer.
Tal entendimento já foi consolidado pelo Pleno do TATE, Acórdão 0135/2014(13), processo TATE 00.536/10-5, julgado em 09.07.2014. A 1ª
Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em acolher a decadência
do ICD postulado pelas requerentes e desconstituir as notificações de lançamento.
AI SF 2015.000001274442-51 TATE 00.466/15-8. AUTUADO: TRANSMERIDIANO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. CACEPE:
0352702-68. ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/SP 128.341 e OAB/PE 922-A; RENATA PATRÍCIA
DE LIMA CRUZ, OAB/PE 27.554 e OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº0086/2015(12). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ
CAMPOS. EMENTA: ICMS. MULTA REGULAMENTAR. ENTREGA DE MERCADORIA SOB GUARDA DA TRANSPORTADORA SEM
AUTORIZAÇÃO DA SEFAZ. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
REJEITADA, EX VI § 3º, DO ART. 28, DA LEI 10.654/91. INFRAÇÃO CARACTERIZADA, NO ENTANTO A MULTA APLICADA DEVE
SE LIMITAR A 5.000 UFIR’S, CONFORME DETERMINA O ART. 10, INCISO XI, “b” DA LEI 11.514/97.FATO RECONHECIDO PELA
PRÓPRIA AUTORIDADE AUTUANTE. O impugnante não nega os fatos, apenas aponta que a multa aplicada (Artigo 10, inciso XI, alínea
“b, da Lei 11.514/97) deveria ser limitada a 5.000 Ufirs, como determina a norma e que não foi respeitada pela autoridade autuante.
Observa-se que a autoridade autuante inovou ao aplicar o comando do art. 10, inciso, XI, “b” da Lei 11.514/97, pois além de consignar a
multa no percentual de 10% sobre o valor das mercadorias, ainda acrescentou um percentual de 30% sobre este valor pelo agravante da
Recife, 24 de julho de 2015
repetição, indevidamente. Pelos fatos denunciados a multa aplicada deve se limitar a 5.000 UFIRs, conforme determina o art. 10, inciso,
XI, “b” da Lei 11.514/97. Tal fato inclusive é reconhecido pela autoridade autuante em suas informações fiscais. A 1ª Turma Julgadora, no
exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto
de infração e também por unanimidade julgar procedente em parte o auto de infração para condenar o autuado ao recolhimento da multa
prevista no artigo 10, inciso, XI, “b” da Lei 11.514/97, no valor de R$12.806,00 (5.000UFIR’s).
AI SF 2014.000001835681-37.TATE 00.106/15-1. AUTUADO: NMQ COMERCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA CACEPE:
0381813-63. ADVOGADO: IVAN BARRETO DE LIMA ROCHA OAB/PE 20.600 E OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº0087/2015(12).
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS,
APURADO ATRAVÉS DE ANALÍTICO DE ESTOQUE. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO DA PARTE RECONHECIDA, EX
VI § 2º, DO ART. 42, DA LEI 10.654/91.AUTO DE INFRAÇÃO NULO COM BASE NO ARTIGO 22, DA LEI 10.654/91. A denúncia não traz
um único elemento probatório que se possa verificar, se os demonstrativos apresentados correspondem a uma realidade fática. Não se
sabe como foi apurada a base de cálculo do imposto devido, já que nos demonstrativos apresentados não consta uma base de cálculo
de R$ 831.551,63, como apurado. A autoridade autuante não juntou aos autos nenhuma documentação para que pudesse comprovar
o fato denunciado e nem nas informações fiscais, caracterizando gritante cerceamento do direito de defesa do autuado, como também
impossibilitando um juízo de valor quanto à procedência ou não da autuação, por parte do Órgão Julgador. O auto de infração é nulo por
preterição do direito de defesa, nos termos do art. 22, da Lei 10.654/91. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, extinguir o processo de julgamento da parte reconhecida pelo autuado, no valor de
R$8.379,73, ex vi, § 2º, do art. 42, da Lei 10.654/91, e também por unanimidade, em julgar nulo o auto de infração.
AI SF 2014.000004919322-39 TATE 00.367/15-0. AUTUADO: WAL MART BRASIL LTDA. CACEPE: 0352059-54. ADVOGADA: GLEICY
MICHELLA DE SOUZA LIMA, OAB/PE 31.702 E OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº0088/2015(14). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE
QUEIROZ CAMPOS. PROLATOR JULGADOR WILTON LUIZ CABRAL RIBEIRO. EMENTA: ICMS.CRÉDITO FISCAL INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS VALORES LANÇADOS NO LIVRO DE REGISTRO DE APURAÇÃO. NULIDADE DO
AUTO DE INFRAÇÃO. 1. O autuante, informa que, ao analisar os valores lançados em “outros créditos”, verificou a correta procedência
dos créditos lançados com exceção do período de maio/2013”. 2. No arquivo planilha de excel nomeado de DEMONSTRATIVO 4946, que
faz parte do auto de infração, no quadro referente ao mês de maio/2013, consta que o valor “faltante” referente a ICMS ANTECIPADO
COM DIREITO A CRÉDITO – DIFAL, ou seja, que não foi comprovado pela autuada, é de R$ 538.813,84, entretanto o valor constante
no DCT é de R$ 532.813,84. Embora o valor lançado corresponda ao valor constante na informação fiscal, entretanto não há nenhuma
justificativa para a redução, o que leva concluir que tenha havido um equívoco. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do
processo, acima identificado, ACORDA, preliminarmente, sem prejuízo do entendimento do autuante de que está correta a procedência
dos créditos lançados nos períodos fiscais JAN/FEV/MAR/DEZ/2012, em jugar NULO o auto de infração face a discrepância entre o valor
lançado e o valor contido no demonstrativo que fundamenta a autuação.
Recife, 23 de julho de 2015.
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente da 1ª TJ
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO.
4ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO DIA 23/07/2015.
AI SF 2009.000002073314-81 TATE 00.104/10-8. AUTUADA: GRINOR INDUSTRIA GRANITO NORDESTE LTDA. CACEPE: 016439678. ACÓRDÃO 4ª TJ Nº0010/2015(07). RELATOR: JULGADOR MARCOS ANTÔNIO GAMBOA DA SILVA. EMENTA: ICMS. AUTO
DE INFRAÇÃO. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS DECORRENTE DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTADAS
CONSTATADAS ATRAVÉS DE DIVERGÊNCIAS ENTRE AS VIAS QUE ACOBERTAM AS OPERAÇÕES. INTIMAÇÕES COM VISÍVEIS
VÍCIOS DE IRREGULARIDADE QUANDO A DATA DAS INTIMAÇÕES DO AUTUADO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO
19 DA LEI 10.654/91. AUTUADO QUE PUGNA PELO SEU DIREITO AO PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO IMPOSTO. NULIDADE
DA AUTUAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA ESPONTANEIDADE. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, e nos termos do relator pela nulidade da autuação e, via de consequência pelo restabelecimento
do direito ao pagamento do imposto, espontaneidade.
AI SF 2014.000004450133-74 TATE 00.451/15-0. AUTUADA: NAZÁRIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS.
CACEPE: 0458586-08. ACÓRDÃO 4ª TJ Nº0011/2015(07). RELATOR: JULGADOR MARCOS ANTÔNIO GAMBOA DA SILVA.
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS DECORRENTE DA PRESUNÇÃO
ESTABELECIDA PELO ARTIGO 29 DA LEI 10.654/91. CONTRIBUINTE QUE NO CURSO DO PROCESSO COMPROVA QUE AS
NOTAS FISCAIS INDICADAS FORAM DEVIDAMENTE CANCELADAS E QUE AS OPERAÇÕES NÃO ESTAVAM SUBMETIDAS A
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. INFORMAÇÃO FISCAL QUE CONCORDA COM AS ALEGAÇÕES DA AUTUADA. IMPROCEDÊNCIA DA
AUTUAÇÃO COM A DESCONSTITUIÇÃO DO LANÇAMENTO DE FLS. 02. A 4ª TJ, ACORDA, por unanimidade de votos, e nos termos
do relator em julgar improcedente o lançamento, para desconstituir, assim o presente lançamento.
AI SF 2014.000002732560-71 TATE 00.936/14-6. AUTUADA: LOCALIZA RENT A CAR. CNPJ: 16.670.085/0136-48. ADVOGADOS: BRUNO
VILLELA BASSETTO, OAB/MG 132.993; LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA, OAB/MG 128.362 e OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ Nº0012/2015(07).
RELATOR: JULGADOR MARCOS ANTÔNIO GAMBOA DA SILVA. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. DENÚNCIA DE FALTA DE
RECOLHIMENTO DE ICMS DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES COMERCIAIS DE SAÍDA DE VEÍCULOS SEM EMISSÃO DE
NOTAS FISCAIS RELATIVAS AS ENTRADAS, BEM COMO FALTA DE ESCRITURAÇÃO DESSAS OPERAÇÕES ASSIM COMO FALTA DE
INSCRIÇÃO DO ESTABELECIMENTO NO CACEPE. PRECEDENTE JÁ APRECIADO PELO PLENO DESTE TRIBUNAL QUE ORIGINOU O
ACÓRDÃO PLENO Nº0061/2015(13). “EMENTA: 1. ICMS Auto de Infração. 2. Empresa locadora de veículos que cria neste Estado estabelecimento
com o fim específico de vender os próprios automóveis usados que ela, originalmente, comprara para alugar. Lançamento relativo ao imposto
incidente sobre as vendas, ao longo do ano de 2.008, no valor total de R$14.413.573,37, de 519 desses veículos feitas pelo estabelecimento
autuado, que não é inscrito no CACEPE. 3. O critério que a Ciência do Direito utiliza para atribui a natureza de mercadoria aos bens é o fato dos
empresários os adquirem com a finalidade de obter dinheiro correspondente aos valores que receberão dos terceiros, que os alugarem ou
comprarem. É o que se vê no verbete mercadoria, no volume 52 da Enciclopédia Saraiva de Direito de lavra do Professor Waldírio Bugarelli: “Tudo
o que pode ser objeto de comércio, vendido ou locado é mercadoria.”. 4. Na compra e venda, o cumprimento de cada contrato resulta na saída
definitiva do bem vendido. Daí, a Ciência Contábil incluir na conta mercadoria integrante do ativo circulante os bens comprados com propósito de
revenda. No contrato de locação não há saídas definitivas dos bens, e eles poderão ser objeto de várias e sucessivas locações. Como consequência
disso, a Ciência Contábil determina que os bens, adquiridos para alugar sejam contabilizados no ativo fixo ou permanente das empresas locadoras,
mesmo que juridicamente sejam considerados mercadorias. 5. A distinção do tratamento contábil entre a mercadoria objeto de contrato de compra
e venda e do contrato de locação, feita pela Ciência Contábil para atender às suas finalidades específicas, não pode ser aplicada na determinação
da natureza que o Direito lhes atribui, face às finalidades distintas, próprias de cada uma dessas Ciências. 6. As vendas de mercadoria são
tributadas pelo ICMS na forma da Lei Complementar nº 87, de 13/09/96, que no seu art. 2º, inc. I elege como fato gerador desse imposto as
operações relativas à circulação de mercadorias, atribuindo o seu art. 4º à qualquer pessoa que realize, com habitualidade ou em volume que
caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias. 7. Caracterização do intuito comercial demonstrado pelos seguintes fatos:
a) existência do estabelecimento autuado e mais 73 estabelecimentos situados em 44 municípios brasileiros, todos com a finalidade específica de
venda dos automóveis, inclusive com atendimento no pós venda, para onde os veículos são transferidos e ficam expostos ao público, o que exige
investimentos para a sua criação e manutenção, inclusive com a contratação de colaboradores para exercerem a atividade de vendas dos veículos,
só se justificando tais esforços se essas lojas, como são denominadas pelo autuada, atuarem de forma continuada, constante e diária; b) fazer
publicidade dessa atividade de venda na internet, no site http://seminovos.localiza.com, e por meio de “out doors”, panfletos e folders, etc.; c) a
ampliação dos pontos de vendas de veículos usados, a estratégia de localizar as lojas levando-se em consideração o potencial de compra de
cada região, e a utilização estratégica dos carros dos pontos de vendas c para suprir os picos de demandas de aluguel como informa a
administração da companhia aos seus acionistas; d) a partir do exercício de 2.005 até o exercício objeto da autuação, a receita líquida da venda
de automóveis usados é superior à receita líquida dos aluguéis, o que que coloca a Autuada no 1º lugar do ramo de vendas de veículos usados.
De modo que, de acordo com o Manual de Classificação de Atividade Econômica, editado pela Comissão Nacional de Classificação – CONCLA
e em face do princípio da preponderância das receitas alcançadas, que norteia a classificação da atividade econômica dos estabelecimentos,
essa atividade com seminovos, desenvolvida pela empresa autuada, não pode ser rotulada de ‘secundária’ 8. Por se configurar como uma
unidade econômica que se dedica à venda de mercadorias, fato gerador do ICMS, o estabelecimento autuado tem capacidade tributária
passiva, nela não influindo o fato de que tal atividade não conste do art. 3º do estatuto social da sua proprietária, tal como dispõe o art. 126, inc.
III do CTN. 9. Pelo princípio da autonomia dos estabelecimentos, (art. 41 da Lei Estadual nº 10.259/89) não se pode aplicar às vendas realizadas
pelo estabelecimento autuado as regras do convênio ICMS 64/06 (dec. estadual nº 29.831/06) que são destinadas aos estabelecimentos
locadores que realizam vendas de veículos, com menos de 12 (doze) meses da aquisição. 10. Às vendas dos veículos usados, realizadas pelo
estabelecimento comercial autuado, estão sujeitas à tributação normal do imposto. Impossibilidade de adoção da base de cálculo reduzida, de
que trata o art. 24, inc. III, alínea “b” do Decreto Estadual nº 14.876/91, que, só é aplicável aos veículos cujas entradas e saídas estejam
documentadas por emissão de notas fiscais. Emissão esta, que o art. 54, inc. I alínea “b” da Lei Estadual nº 10.259/89, proíbe aos contribuintes
não inscritos no CACEPE. 11. Pelo fato do contribuinte autuado não ter pago antecipadamente o imposto incidente sobre às saídas dos veículos
que vendeu, sem o prévio exame da autoridade administrativa, não se pode aplicar aos fatos geradores por ele praticados o lançamento por
homologação de que trata o art. 150, do CTN. Contagem do prazo quinquenal de decadência que se submete à regra do art. 173, inc. I do CTN,
tendo como termo inicial o dia 01/01/2009 e que terminaria no dia 31/12/2013. Notificação pessoal do lançamento ao autuado feita no dia
20/08/2013, antes da consumação da decadência do direito do Estado efetuá-lo. 12. Autuação efetuada sem qualquer vício formal que leve à
sua nulidade, elaborada por Autoridades Administrativas competentes e designadas, para fiscalizar o estabelecimento, com a identificação do
sujeito passivo e descrição minuciosa dos fatos, obedecendo às prescrições legais pertinentes, e permitindo à Autuada o pleno exercício do seu
direito de defesa. Validade. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, preliminarmente, por maioria
de votos, (veículos usados), não sujeitas às regras do Convênio ICMS 64/06, com o voto de minerva do Sr. Presidente do Tribunal, Julgador
Marco Mazzoni, vencidos os Julgadores: Maria Helena B. Campello, Normando Bezerra, Terezinha Fonseca e Marconi Campos, em rejeitar a
arguição de nulidade do Auto; e no mérito, por maioria de votos, vencidos os Julgadores Normando Bezerra, Terezinha Fonseca e Marconi
Campos, em negar provimento ao Recurso Ordinário do autuado, para mantendo o Acórdão 1ª TJ 0010/2015(05), confirmar o lança crédito
tributário composto do ICMS no valor de R$2.450.307,46, acrescidos da multa de 200% do valor do imposto, prevista no art. 10, inc. VI, alínea
“d” da Lei estadual nº 11.514/97 e dos juros de mora, calculados dos artigos 86, § 1º, inc. II e 90, inc. II, alínea “b” da Lei estadual nº 10.654/91,
até a data de seu efetivo pagamento, lançado neste auto de infração”. AS CONDIÇÕES E FATOS SE REPRODUZEM NESTE PROCESSO,
NÃO ADVINDO QUALQUER FATO NOVO QUE POSSA VIR A ALTERAR O POSICIONAMENTO DESTA TURMA JULGADORA. A 4ª TJ, no
exame e julgamento do processo acima identificado e nos termos da Ementa supra decidiu pela procedência da autuação no sentido de
consolidar o lançamento de fls. 02 no montante de R$24.523.495,56(vinte e quatro milhões, quinhentos e vinte e três mil, quatrocentos e
noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos) conforme lançado inicialmente às fls. 02. Crédito sujeito a atualização e juros na forma dos
artigos 86 e 90 da Lei 10.654/91.