DOEPE 31/07/2015 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 31 de julho de 2015
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DECRETO Nº 41.995, DE 30 DE JULHO DE 2015.
Dispõe sobre a transferência, para outro estabelecimento
da mesma empresa, de estímulo do PRODEPE concedido
à empresa PHILIPS DO BRASIL LTDA. pelo Decreto nº
25.941, de 29 de setembro de 2003, e regulamentado
pelo Decreto nº 26.703, de 11 de maio de 2004, e sobre a
renovação do respectivo prazo de fruição.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 95ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 3 de dezembro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Os estímulos concedidos à empresa PHILIPS DO BRASIL LTDA., pelo Decreto nº 25.941, de 29 de setembro de 2003, e
regulamentados pelo Decreto nº 26.703, de 11 de maio de 2004, ficam transferidos para a filial estabelecida na Rodovia BR-101, nº 5225,
Anexo B, Setor P, Ponte dos Carvalhos, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 61.086.336/0136-04 e CACEPE nº 0089964-07,
nos termos do art. 8º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Fica renovado o prazo de fruição dos incentivos do PRODEPE de que trata o art. 1º, nos termos do inciso IV do caput e
do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 3º Em função do disposto nos arts. 1º e 2º, o Decreto nº 26.703, de 2004, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica regulamentada a fruição dos incentivos concedidos à empresa PHILIPS DO BRASIL LTDA., estabelecida
na Rodovia BR-101, nº 5225, Anexo B, Setor P, Ponte dos Carvalhos, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF
nº 61.086.336/0136-04 e CACEPE nº 0089964-07, nos termos do art. 8º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro
de 1999. (NR)
Ano XCII • NÀ 142 - 3
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17%
(dezessete por cento); e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 17% (dezessete por cento); e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de julho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
FLÁVIO GUIMARÃES FIGUEIREDO LIMA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de junho de 2004 a 31 de maio de 2011; (REN/NR)
DECRETO Nº 41.997, DE 30 DE JULHO DE 2015.
b) de 1º de junho de 2011 a 30 de abril de 2015, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do art. 1º do
Decreto nº 32.013, de 29 de junho de 2008; e (AC)
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
UMAFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA.
c) de 1º de maio de 2015 a 31 de maio de 2018, renovação do incentivo nos termos do inciso IV do caput e do § 7º
do art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
a) no período de 1º de junho de 2004 a 30 de abril de 2015, não pode ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil,
seiscentos e quarenta e um reais); e (REN/NR)
b) no período de 1º de maio de 2015 a 31 de maio de 2018, independentemente de qualquer limite de valor. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 4º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 5º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
respectiva fruição do incentivo renovado nos termos do art. 2º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
CONSIDERANDO a Resolução nº 048, de 7 de maio de 2014, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 017/2014, e o teor do Ofício CONDIC nº 096, de
21 de maio de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa UMAFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., estabelecida na Rua Urbano
Barbosa, Centro, Feira Nova - PE, com CNPJ/MF nº 17.355.563/0001-03 e CACEPE nº 0512932-00, o estímulo de que trata o
art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário e atividade industrial relevante;
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
III - produtos beneficiados:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de julho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
FLÁVIO GUIMARÃES FIGUEIREDO LIMA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 41.996, DE 30 DE JULHO DE 2015.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
PNEU COMMERCE IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 062, de 27 de março de 2015, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de
Serviços - CONDIC, e respectiva Errata, publicada no Diário Oficial do Estado, em 23 de maio de 2015, que aprovou o Parecer Conjunto
AD DIPER/SEFAZ nº 003/2015, e o teor do Ofício CONDIC nº 032, de 8 de abril de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa PNEU COMMERCE IMPORTADORA E DISTRIBUIÇÃO LTDA., estabelecida na Estrada
TDR Norte, 7481, sala C, Distrito Industrial de SUAPE, Cabo de Santo Agostinho-PE, com CNPJ/MF nº 20.538.202/0001-07 e CACEPE
nº 0582466-49, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
a) produtos prioritários: sofás bicamas - NBM/SH 9401.40.10; conjuntos estofados, com estrutura de madeira - NBM/SH
9401.61.00; poltronas e cadeiras estofadas - NBM/SH 9401.61.00; móveis para escritório - NBM/SH 9403.30.00; móveis para cozinha NBM/SH 9403.40.00; móveis para quarto - NBM/SH 9403.50.00; móveis para sala - NBM/SH 9403.60.00 e partes para móveis estofados,
para sala, quarto, cozinha e escritório de madeira - NBM/SH 9403.90.10; e
b) produtos relevantes: espuma industrial - NBM/SH 3909.50.29; fibra silicone - NBM/SH 6301.40.00; encosto de espuma NBM/SH 9404.29.00; colchão mola - NBM/SH 9404.29.00; box ortopédico - NBM/SH 9404.29.00; colchão espuma - NBM/SH 9404.29.00
e travesseiros - NBM/SH 9404.90.00;
IV - prazos de fruição contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto:
a) para os produtos prioritários: 12 (doze) anos; e
b) para os produtos relevantes: 8 (oito) anos;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a:
a) 90% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da
produção comercializada, para os produtos prioritários; e
b) 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento
da produção comercializada, para os produtos relevantes;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 13.415,13 (treze mil e quatrocentos e quinze reais e treze centavos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar os dispositivos previstos na Lei nº 15.063, de 4 de
setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em
projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: pneus para automóveis de passageiros - NBM/SH 4011.10.00; pneus para ônibus e caminhões
- NBM/SH 4011.20.90; pneus tipos especiais para automóveis de passageiros, ônibus e caminhões - NBM/SH 4011.99.90; pneus para
veículos, máquinas agrícolas e florestais - NBM/SH 4011.61.00; pneus para veículos máquinas da construção civil ou manutenção
industrial - NBM/SH 4011.62.00; pneus radiais, para “dumpers” - NBM/SH 4011.63.10; pneus para aros de diâmetros especiais - NBM/
SH 4011.63.20; pneus com bandas de rodagem em forma, aros e diâmetros especiais - NBM/SH 4011.63.90; câmaras de ar para
pneumáticos - NBM/SH 4013.10.10 e câmaras especiais de ar para pneumáticos - NBM/SH 4013.10.90;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de julho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
FLÁVIO GUIMARÃES FIGUEIREDO LIMA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS