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DOEPE - 2 - Ano XCII • NÀ 142 - Página 2

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DOEPE 31/07/2015 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 31/07/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

2 - Ano XCII • NÀ 142

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 31 de julho de 2015

DECRETA:

Governo do Estado

Art. 1º Fica concedido à empresa BANDEIRANTES COMPANHIA DE PNEUS S/A., estabelecida na Rodovia BR-101 Sul,
km 91, Docas 06 a 17, Muribeca, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 10.783.660/0002-20 e CACEPE nº 0000928-86, o
estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
DECRETO Nº 41.993, DE 30 DE JULHO DE 2015.

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa ADEGA BIANCHETTI TEDESCO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 062, de 27 de março de 2015, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de
Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 026/2015, e o teor do Ofício CONDIC nº 014, de 8 de abril
de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa ADEGA BIANCHETTI TEDESCO LTDA., estabelecida na Estrada dos Vermelhos, Zona
Rural, Lagoa Grande - PE, com CNPJ/MF nº 70.237.557/0001-26 e CACEPE nº 0198269-90, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: pneus utilizados em veículos aéreos - NBM/SH 4011.30.00; pneus utilizados em veículos e
máquinas próprios para construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61cm - NBM/SH 4011.62.00;
pneus radiais utilizados em máquinas para “dumpers”, concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura superior
ou igual a 940mm (37”), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.448mm (57”) - NBM/SH 4011.63.10; pneus utilizados em máquinas
para “dumpers”, concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura superior ou igual a 1.143mm (45”), para aros
de diâmetro superior ou igual a 1.143mm (45”) - NBM/SH 4011.63.20; pneus com seção de largura superior ou igual a 1.143mm (45”),
para aros de diâmetro superior ou igual a 1.143mm (45”) - NBM/SH 4011.69.10; pneus de outras medidas - NBM/SH 4011.69.90; pneus
utilizados em máquinas agrícolas ou florestais nas seguintes medidas: 4,00-15; 4,00-18; 4,00-19; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16; 6,00-16;6,0019; 6,00-20; 6,50-16; 6,50-20; 7,50-16; 7,50-18 e 7,50-20 - NBM/SH 4011.92.10; pneus utilizados em veículos e máquinas próprios
para construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61cm - NBM/SH - 4011.93.00; pneus radiais,
para “dumpers”, concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura superior ou igual a 940mm (37”), para aros
de diâmetro superior ou igual a 1.448mm (57”) - NBM/SH 4011.94.10; pneus com seção de largura superior ou igual a 1.143mm (45”),
para aros de diâmetro superior ou igual a 1.143mm (45”) - NBM/SH 4011.94.20; pneus tipos utilizados em veículos e máquinas próprios
para construção civil ou manutenção industrial, de outras medidas - NBM/SH 4011.94.90; pneus tipos utilizados em veículos e máquinas
próprios para construção civil ou manutenção industrial com seção de largura superior ou igual a 1.143mm (45”), para aros de diâmetro
superior ou igual a 1.143mm (45”) - NBM/SH 4011.99.10; protetores para pneus de caminhão e ônibus de outras medidas - NBM/SH
4012.90.90; câmaras de ar utilizadas em ônibus ou caminhões, de medida 11,00-24 - NBM/SH 4013.10.10; câmaras de ar utilizadas em
outros veículos - NBM/SH 4013.90.00; rodas e suas partes dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 - NBM/
SH 8708.70.10 e rodas e suas partes de outros veículos - NBM/SH 8708.70.90;

III - produtos beneficiados: suco de cana-de-açúcar - NBM/SH 2009.80.00 e cachaça - NBM/SH 2208.40.00;

IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;

V - benefícios concedidos:

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 70.237.557, de acordo com o disposto nos arts. 3° e 5° do Decreto n° 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 13.415,13 (treze mil e quatrocentos e quinze reais e treze centavos).

1.1. 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17%
(dezessete por cento); e

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 17% (dezessete por cento); e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de julho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 10.783.660, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
FLÁVIO GUIMARÃES FIGUEIREDO LIMA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

DECRETO Nº 41.994, DE 30 DE JULHO DE 2015.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa BANDEIRANTES COMPANHIA DE PNEUS S/A.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de julho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
FLÁVIO GUIMARÃES FIGUEIREDO LIMA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

CONSIDERANDO a Resolução nº 062, de 27 de março de 2015, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 010/2015, e o teor do Ofício CONDIC nº 020, de
8 de abril de 2015,

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR

Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira

SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Evandro José Moreira de Avelar
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Danilo Jorge de Barros Cabral
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior

SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Márcio Stefanni Monteiro Morais

SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo

SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade

SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Rodrigo Gayger Amaro

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis

SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS
Isa Dias

PUBLICAǛES:

TEXTO
Secretaria de Imprensa

Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

EDIÇÃO
Isa Dias / Fernando Buarque
DIAGRAMAÇÃO
Silvio Mafra
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 110,00

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07 Insc. Est. 18.1.001.0022408-7
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
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