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DOEPE - 2 - Ano XCII • NÀ 150 - Página 2

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DOEPE 12/08/2015 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 12/08/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

2 - Ano XCII • NÀ 150

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 12 de agosto de 2015

§ 2º O auxílio deverá ser utilizado, exclusivamente, para pagamento de aluguel de imóvel residencial, não coletivo, de
propriedade particular, localizado no Estado de Pernambuco, sendo imperativo seu cancelamento caso o beneficiário deixe de preencher
os requisitos justificadores do auxílio, fixados nesta Lei e no seu regulamento.

Governo do Estado

Art. 3o Poderão ser beneficiárias do auxílio-moradia famílias cujas moradias estejam localizadas nas áreas indicadas no art. 1º,
identificadas por órgão ou entidade do Poder Executivo do Estado, conforme estabelecer regulamento.

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI Nº 15.555, DE 11 DE AGOSTO DE 2015.
Altera a Lei nº 13.497, de 2 de julho de 2008, a Lei nº
14.251, de 17 de dezembro de 2010, a Lei nº 14.475, de 16
de novembro de 2011, a Lei nº15.178, de 11 de dezembro
de 2013, e a Lei nº 15.179, de 11 de dezembro de 2013, que
autorizam a concessão de auxílio-moradia, no âmbito do
Estado de Pernambuco, para famílias que se encontrem
nas situações que indicam.

Parágrafo único. O auxílio-moradia somente será concedido às famílias cadastradas na forma do caput deste artigo que
atendam, concomitantemente, os seguintes requisitos, além de outros previstos em regulamento:
I - não possuir outro imóvel;
II - não figurar como beneficiário de outros programas habitacionais do Estado ou de outro ente da federação; e
III - residir na área afetada há pelo menos 5 (cinco) anos.
Art. 4° As famílias beneficiárias do auxílio-moradia serão relocadas para unidades habitacionais construídas para essa
finalidade pela Administração Pública do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Art. 5° O pagamento do auxílio de que trata a presente Lei será efetuado diretamente pelo Poder Executivo do Estado, na forma
estabelecida em regulamento, com recursos financeiros do Tesouro Estadual.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 2º da Lei nº 13.497, de 2 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
“Art. 2º O auxílio-moradia consiste no pagamento, aos beneficiários, de parcelas mensais no valor de R$ 200,00
(duzentos reais) cada, pelo período de até 6 (seis) meses.” (NR)

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de agosto do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.

Art. 2º O caput do art. 2º da Lei nº 14.251, de 17 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

“Art. 2º O auxílio-moradia consiste no pagamento, aos beneficiários, de parcelas mensais no valor de R$ 200,00
(duzentos reais) cada, pelo período de até 6 (seis) meses.” (NR)

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Art. 3º O caput do art. 2º da Lei nº 14.475, de 16 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O auxílio-moradia consiste no pagamento, aos beneficiários, de parcelas mensais no valor de R$ 200,00
(duzentos reais) cada, pelo período de até 6 (seis) meses.” (NR)
Art. 4º O caput do art. 2º da Lei nº 15.178, de 11 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O auxílio-moradia consiste no pagamento, aos beneficiários, de parcelas mensais no valor de R$ 200,00
(duzentos reais) cada, pelo período de até 6 (seis) meses.” (NR)

LEI Nº 15.557, DE 11 DE AGOSTO DE 2015.
Autoriza a concessão de auxílio-moradia emergencial,
no âmbito do Estado de Pernambuco, para famílias que
se encontrem nas situações que indica, e determina
providências correlatas.

Art. 5º O caput do art. 2º da Lei nº 15.179, de 11 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O auxílio-moradia consiste no pagamento, aos beneficiários, de parcelas mensais no valor de R$ 200,00
(duzentos reais) cada, pelo período de até 6 (seis) meses.” (NR)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de agosto do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 1º Fica autorizada a concessão do benefício especial de auxílio-moradia, que visa disponibilizar acesso à moradia segura
em caráter emergencial e temporário, destinado a 315 (trezentos e quinze) famílias da Comunidade do Plástico, que ocupavam terreno
localizado no bairro de Campo Grande, Município do Recife, Estado de Pernambuco e que perderam suas moradias em virtude de
incêndio de grandes proporções ocorrido no local em abril de 2015.

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Art. 2º O auxílio-moradia consiste no pagamento transitório, aos beneficiários, de parcelas mensais no valor de R$ 200,00
(duzentos reais) cada.

LEI Nº 15.556, DE 11 DE AGOSTO DE 2015.

§ 1º O auxílio será concedido pelo período de até doze meses, podendo esse prazo ser estendido em virtude da continuidade
do estado de necessidade da família cadastrada.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos
que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém
pela contribuição de seus membros.

Autoriza a concessão de auxílio-moradia em caráter
emergencial, no âmbito do Estado de Pernambuco, para
famílias que se encontrem nas situações que indica.

§ 2º O auxílio deverá ser utilizado, exclusivamente, para pagamento de aluguel de imóvel residencial, não coletivo, de
propriedade particular, localizado no Estado de Pernambuco, sendo imperativo seu cancelamento caso o beneficiário deixe de preencher
os requisitos justificadores do auxílio, fixados nesta Lei e no seu regulamento.
Art. 3º Poderão ser beneficiárias do auxílio-moradia as 315 (trezentos e quinze) famílias cujas moradias estavam localizadas
na área indicada no art. 1º, identificadas por meio de cadastro socioeconômico realizado pela Companhia Estadual de Habitação e
Obras – CEHAB.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica autorizada a concessão do benefício especial de auxílio-moradia, destinado à garantia das condições de moradia
de famílias residentes em áreas com precárias condições de habitabilidade, submetidas à intervenção do Governo do Estado através de
obras na comunidade da Portelinha, bairro do IPSEP, no Município do Recife, neste Estado.

Parágrafo único. O auxílio-moradia somente será concedido às famílias cadastradas na forma do caput deste artigo que
atendam, concomitantemente, os seguintes requisitos, além de outros previstos em regulamento:
I - não possuir outro imóvel;

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos
que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém
pela contribuição de seus membros.

II - não figurar como beneficiário de outros programas habitacionais do Estado ou de outro ente da federação;
III - a residência da família tenha sido totalmente destruída em decorrência do incêndio ocorrido no local; e

Art. 2° O auxílio-moradia consiste no pagamento, aos beneficiários, de parcelas mensais no valor de R$ 200,00 (duzentos
reais) cada.
§ 1º O auxílio será concedido pelo período de até 12 (doze) meses, podendo esse prazo ser estendido até a solução
habitacional final da família cadastrada.

IV - a renda familiar seja de até 2 (dois) salários mínimos.
Art. 4º O pagamento do auxílio de que trata a presente Lei será efetuado diretamente pelo Poder Executivo do Estado, na forma
estabelecida em regulamento, com recursos financeiros do Tesouro Estadual.

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR

Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira

SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Evandro José Moreira de Avelar
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Danilo Jorge de Barros Cabral
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior

SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Márcio Stefanni Monteiro Morais

SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo

SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade

SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Rodrigo Gayger Amaro

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis

SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS
Isa Dias

PUBLICAǛES:

TEXTO
Secretaria de Imprensa

Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

EDIÇÃO
Isa Dias / Fernando Buarque
DIAGRAMAÇÃO
Silvio Mafra
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 110,00

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07 Insc. Est. 18.1.001.0022408-7
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
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