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DOEPE - Recife, 12 de agosto de 2015 - Página 3

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DOEPE 12/08/2015 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 12/08/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 12 de agosto de 2015

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de junho de 2015.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de agosto do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

LEI Nº 15.558, DE 11 DE AGOSTO DE 2015.
Autoriza a concessão de auxílio-moradia emergencial,
no âmbito do Estado de Pernambuco, para famílias que
se encontrem nas situações que indica, e determina
providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a concessão do benefício especial de auxílio-moradia, que visa disponibilizar acesso à moradia segura
em caráter temporário destinado a 94 (noventa e quatro) famílias da Comunidade Esperança II e 348 (trezentos e quarenta e oito)
famílias da Comunidade Vila Nova, que ocupavam, respectivamente, terrenos localizados nos bairros do Espinheiro e da Encruzilhada,
no Município do Recife, Estado de Pernambuco e que tiveram de deixar suas residências em razão do cumprimento de ordem judicial
de reintegração de posse.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos
que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém
pela contribuição de seus membros.
Art. 2º O auxílio-moradia consiste no pagamento transitório, aos beneficiários, de parcelas mensais no valor de R$ 200,00
(duzentos reais) cada.
§ 1º O auxílio será concedido pelo período de até doze meses, podendo esse prazo ser estendido em virtude da continuidade
do estado de necessidade da família cadastrada.
§ 2º O auxílio deverá ser utilizado, exclusivamente, para pagamento de aluguel de imóvel residencial, não coletivo, de
propriedade particular, localizado no Estado de Pernambuco, sendo imperativo seu cancelamento caso o beneficiário deixe de preencher
os requisitos justificadores do auxílio, fixados nesta Lei e no seu regulamento.

Ano XCII • NÀ 150 - 3
ANEXO ÚNICO

1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11.
12.
13.
14
15.
16.
17.
18.
19.
20.
21.
22.
23.
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25.
26.
27.
28.
29.
30.
31.
32.
33.
34.
35.

Agrestina
Águas Belas
Alagoinha
Altinho
Angelim
Belo Jardim
Bezerros
Bom Conselho
Bom Jardim
Bonito
Brejão
Brejo da Madre de Deus
Buíque
Cachoeirinha
Caetés
Calçado
Camocim de São Félix
Canhotinho
Capoeiras
Caruaru
Casinhas
Correntes
Cumaru
Cupira
Feira Nova
Frei Miguelinho
Garanhuns
Gravatá
Iati
Ibirajuba
Itaíba
Jataúba
João Alfredo
Jucati
Jupi

Art. 3º Poderão ser beneficiárias do auxílio-moradia as famílias cujas moradias estavam localizadas na área indicada no art. 1º,
identificadas por meio de cadastro socioeconômico realizado pela Companhia Estadual de Habitação e Obras – CEHAB.

MUNICÍPIOS
36.
37.
38.
39.
40.
41.
42.
43.
44.
45.
46.
47.
48.
49.
50.
51.
52.
53.
54.
55.
56.
57.
58.
59.
60.
61.
62.
63.
64.
65.
66.
67.
68.
69.
70.

DECRETO Nº 42.020, DE 11 DE AGOSTO DE 2015.

Parágrafo único. O auxílio-moradia somente será concedido às famílias cadastradas na forma do caput deste artigo que
atendam, concomitantemente, os seguintes requisitos, além de outros previstos em regulamento:

Introduz alterações no Decreto nº 23.217, de 23 de abril
de 2001, que dispõe sobre operações com veículos
automotores novos, efetuadas com faturamento direto ao
consumidor.

I - não possuir outro imóvel;
II - não figurar como beneficiário de outros programas habitacionais do Estado ou de outro ente da federação; e
III - a renda familiar não seja superior a 2 (dois) salários mínimos.
Art. 4º O pagamento do auxílio de que trata a presente Lei será efetuado diretamente pelo Poder Executivo do Estado, na forma
estabelecida em regulamento, com recursos financeiros do Tesouro Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de junho de 2015.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de agosto do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 42.019, DE 11 DE AGOSTO DE 2015.
Declara situação anormal, caracterizada como “Situação
de Emergência”, nas áreas dos Municípios do Agreste do
Estado de Pernambuco afetados por estiagem.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, e o disposto na Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto
Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, e na Instrução Normativa do
Ministério de Integração Nacional nº 001/ 2012,
CONSIDERANDO que compete ao Estado a preservação do bem estar da população e das atividades socioeconômicas das
regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de
cooperação, enfrentar situações emergenciais;
CONSIDERANDO a redução das precipitações pluviométricas que assolam os Municípios do Estado para níveis sensivelmente
inferiores aos da normal climatológica e a queda intensificada das reservas hídricas de superfície provocada pela má distribuição
pluviométrica na região;

Jurema
Lagoa do Ouro
Lagoa dos Gatos
Lajedo
Limoeiro
Machados
Orobó
Palmeirina
Panelas
Paranatama
Passira
Pedra
Pesqueira
Poção
Riacho das Almas
Sairé
Salgadinho
Saloá
Sanharó
Santa Cruz do Capibaribe
Santa Maria do Cambucá
São Bento do Una
São Caetano
São João
São Joaquim do Monte
São Vicente Férrer
Surubim
Tacaimbó
Taquaritinga do Norte
Terezinha
Toritama
Tupanatinga
Vertente do Lério
Vertentes
Venturosa

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 19/2015, publicado no Diário Oficial da União – DOU de 27 de abril de 2015,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 23.217, de 23 de abril de 2001, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º Relativamente à base de cálculo e ao respectivo imposto de que trata o item 2 da alínea “b” do inciso I do caput:
.......................................................................................................................................................................................
III – a partir de 1º de julho de 2015, para a aplicação dos percentuais previstos no item 1 da alínea “a” do inciso II,
considerar-se-á a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro
percentual no documento fiscal (Convênio ICMS 19/2015); e (AC)
IV – o disposto no inciso III não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI,
for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido
(Convênio ICMS 19/2015). (AC)
.......................................................................................................................................................................................
§ 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados:
.......................................................................................................................................................................................
IV – no período de 1º a 30 de junho de 2015, com base nas disposições contidas no Convênio ICMS 19/2015
(Convênio ICMS 19/2015). (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de agosto do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.

CONSIDERANDO os impactos ocasionados, decorrentes das perdas significativas na agropecuária da região;

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

CONSIDERANDO ainda que os habitantes dos municípios afetados não têm condições satisfatórias de superar os danos e
prejuízos provocados pelo evento adverso, haja vista a situação socioeconômica desfavorável da região, o que exige do Poder Executivo
Estadual a adoção de medidas para restabelecer a normalidade das regiões afetadas;

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

CONSIDERANDO finalmente, o Parecer Técnico nº 003, de 05 de agosto de 2015, elaborado pela Coordenadoria de Defesa
Civil de Pernambuco – CODECIPE,

DECRETO Nº 42.021, DE 11 DE AGOSTO DE 2015.

DECRETA:
Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal caracterizada como “Situação de Emergência” em razão da estiagem,
por um período de 180 (cento e oitenta) dias, nos Municípios constantes no Anexo Único.

Introduz alterações no Decreto nº 35.679, de 13 de outubro
de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição
tributária do ICMS nas operações com autopeças.

Parágrafo único. A situação de anormalidade que trata o caput é válida apenas para as áreas dos Municípios constantes do
Anexo Único, comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelos respectivos Formulários de
Informação do Desastre - FIDE.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Art. 2º Os órgãos estaduais localizados nas áreas atingidas, e competentes para a atuação específica, adotarão as medidas
necessárias para o combate à “Situação de Emergência”, em conjunto com os órgãos municipais.

CONSIDERANDO o Protocolo ICMS 41/2015, publicado no Diário Oficial da União de 22 de maio de 2015, que dispõe sobre
a adesão do Estado do Rio de Janeiro ao Protocolo ICMS 97/2010, que trata sobre a substituição tributária nas operações interestaduais
com autopeças,

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 8 de agosto de 2015.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de agosto do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.

DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte modificação:

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

“Art. 2º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

§ 6º Ficam convalidadas as operações realizadas com base nas disposições do Protocolo ICMS 41/2015, no período
de 1º de julho a 31 de agosto de 2015.” (AC)

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