DOEPE 03/09/2015 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCII • NÀ 166
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 3 de setembro de 2015
a) devem ser de plástico transparente;
Governo do Estado
b) devem ser fabricados de material virgem de primeiro uso, ficando proibida a utilização de materiais plásticos procedentes de
embalagens, fragmentos de objetos, plásticos reciclados ou já utilizados;
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
c) nas condições previsíveis de uso, as embalagens não devem ceder ao produto substâncias indesejáveis, tóxicas ou
contaminantes, que representem um risco à saúde humana; e,
LEI Nº 15.566, DE 2 DE SETEMBRO DE 2015.
Dispõe sobre as condições sanitárias relativas à
fabricação, armazenamento, transporte, distribuição e
comercialização de gelo no Estado de Pernambuco, cria
o selo sanitário, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
d) os fabricantes das embalagens devem possuir licença de funcionamento da vigilância sanitária competente, nos termos da
legislação federal vigente.
VI - os dizeres de rotulagem devem atender aos requisitos estabelecidos pelo órgão competente do Ministério da Saúde para
alimentos embalados, devendo o rótulo ser aprovado previamente pelo órgão de vigilância sanitária competente;
VII - o armazenamento do gelo deve ser realizado em local adequado, organizado e separado das matérias-primas e
ingredientes de forma a manter a integridade e qualidade sanitária do produto final; e,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam disciplinadas as condições sanitárias relativas à fabricação, armazenamento, transporte, distribuição e
comercialização de gelo no Estado de Pernambuco.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei são adotados os seguintes conceitos:
I - Água potável - água que atenda ao padrão de potabilidade estabelecido pelo Ministério da Saúde e que não ofereça
riscos à saúde;
VIII - o transporte do gelo deve ser realizado em viaturas com compartimento de carga fechado e refrigerado ou isotérmico,
cujas condições de transporte devem manter a integridade e qualidade sanitária do produto até destino final.
Art. 8° A inobservância do disposto nesta Lei ou a falha na execução de medidas preventivas ou corretivas em tempo hábil
constitui infração sanitária, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, e no Regulamento do
Código Sanitário Estadual, com a redação dada pelo Decreto Estadual n° 20.786, de 1998, ou instrumento legal que venha a substituí-los,
sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabíveis.
Art. 9° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
II - Gelo - produto resultante da congelação de água potável;
III - Rotulagem - toda inscrição, legenda, imagem ou toda matéria descritiva ou gráfica, escrita, impressa, estampada, gravada,
gravada em relevo ou litografada ou colada sobre a embalagem do gelo;
Art. 10. As empresas que já exerçam, na data da publicação desta Lei, as atividades referidas no art. 1°, têm o prazo de 180
dias para se adequarem às condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IV - Embalagem - o recipiente, o pacote ou a embalagem destinada a garantir a conservação e facilitar o transporte e manuseio
do gelo; e,
V - Estabelecimentos especiais - locais destinados ao comércio de alimentos, tais como: restaurantes, bares, lanchonetes,
padarias, confeitarias, açougues, peixarias e congêneres, e que produzem gelo destinado aos seus consumidores.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 3° Fica obrigatória a aposição de selo sanitário nas embalagens que contenham gelo, em circulação neste Estado, ainda
que provenientes de outra Unidade da Federação.
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Parágrafo único. Serão disciplinados pela Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária (APEVISA) as características,
as especificações técnicas, a forma de utilização e os demais requisitos do selo referido neste artigo, bem como outras obrigações
acessórias relacionadas com a sua exigência.
O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Antônio Moraes - PSDB.
Art. 4° Para efeito da aquisição, bem como da aposição do selo sanitário de que trata o art. 3°, a empresa deve atender
cumulativamente aos seguintes requisitos:
LEI Nº 15.567, DE 2 DE SETEMBRO DE 2015.
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso
do imóvel que indica.
I - estar cadastrada na APEVISA; e,
II - possuir licença de funcionamento do órgão de vigilância sanitária competente como fabricante de gelo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Art. 5° A empresa responsável pela impressão e comercialização do selo sanitário previsto no art. 3° submeterá a APEVISA,
para análise e aprovação, o modelo a ser implantado, bem como prestará informações relativas às empresas, quando solicitadas.
Art. 6° Esta Lei se aplica às empresas fabricantes de gelo destinado ao consumo humano e/ou à conservação de alimentos.
§ 1° A fabricação do gelo para outros fins não dependerá dos requisitos estabelecidos nesta Lei, devendo, entretanto, o gelo
ser colorido com substância química não tóxica ou acondicionado em embalagem com características específicas para esse fim e com
rotulagem própria que identifique que esse gelo não se destina ao consumo humano nem à conservação de alimentos.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município de Afogados da Ingazeira, neste Estado, pelo prazo
de 5 (cinco) anos, o direito de uso do bem imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Rua Padre Luiz Góes, Centro, Município de
Afogados da Ingazeira, neste Estado, conforme memorial descritivo constante do Anexo Único.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput será celebrada mediante termo ou contrato de cessão de uso, do qual constarão
as condições e as obrigações pactuadas.
§ 2° Os estabelecimentos especiais devem atender, no que couber, aos requisitos técnicos estabelecidos nesta Lei.
Art. 7º A fabricação, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gelo destinado ao consumo humano e/ou
à conservação de alimentos no Estado de Pernambuco, sem prejuízo das exigências contidas na legislação federal pertinente, devem
observar os requisitos abaixo:
I - as edificações e instalações devem ser projetadas de forma a permitir a separação por áreas, setores e outros meios
eficazes, como definição de um fluxo de pessoas e produto acabado, de forma a evitar as operações suscetíveis de causar contaminação
cruzada e o fluxo de operações possa ser realizado nas condições higiênicas desde a chegada da matéria prima e durante o processo
de produção até a obtenção do produto final;
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º deve operar-se a título gratuito, sendo o imóvel destinado à instalação de um Centro de
Atendimento a Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser cumprido em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob
pena de rescisão contratual.
Art. 3º O imóvel objeto da cessão de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o Município
de Afogados da Ingazeira, a dar-lhe a destinação devida, e bem assim a mantê-lo em bom estado de conservação e de uso, sob pena de
rescisão contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos.
II - todos os equipamentos e utensílios utilizados na fabricação do gelo e que possam entrar em contato com o produto devem
ser confeccionados de materiais que não transmitam substâncias tóxicas, odores e sabores que sejam não absorventes e resistentes à
corrosão e capazes de resistir a repetidas operações de limpeza e desinfecção, devendo ter as superfícies lisas e sem frestas e outras
imperfeições que possam comprometer a higiene do produto, ou seja, fonte de contaminação;
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação dependerá de lei específica,
a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.
III - toda a água utilizada na fabricação do gelo deverá ser comprovadamente potável sob o ponto de vista físico-químico e
bacteriológico, obedecidos aos padrões estabelecidos pelo Ministério da Saúde, devendo a potabilidade da água ser atestada por meio
de laudos laboratoriais;
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IV - o gelo deve possuir características próprias e estar em conformidade com os padrões físico-químicos e microbiológicos
expressos em regulamento específico;
V - as embalagens que estejam em contato direto com o gelo devem ser fabricadas em conformidade com as boas práticas de
fabricação e obedecendo ainda o seguinte:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Evandro José Moreira de Avelar
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Danilo Jorge de Barros Cabral
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Rodrigo Gayger Amaro
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
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