DOEPE 16/09/2015 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCII • NÀ 174
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 16 de setembro de 2015
DECRETO Nº 42.127, DE 15 DE SETEMBRO DE 2015.
Governo do Estado
Introduz alterações na Consolidação
Tributária do Estado, relativamente à
isenção do ICMS no fornecimento de
aviação, para consumo de prestador
transporte.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI Nº 15.582, DE 15 DE SETEMBRO DE 2015.
Modifica a Lei nº 12.504, de 16 de dezembro de 2003, que
dispõe sobre o Conselho Tutelar do Distrito Estadual de
Fernando de Noronha, de acordo com a Lei Federal nº
12.696, de 25 de julho de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
da Legislação
concessão de
querosene de
de serviço de
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de implementar ações que visem incentivar práticas favoráveis ao meio-ambiente
neste Estado;
CONSIDERANDO o interesse deste Estado em participar das comemorações relativas ao Dia Internacional do Meio Ambiente;
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CONSIDERANDO ainda os Convênios ICMS 42/2015 e 86/2015, publicados no Diário Oficial da União de 22 de maio de 2015
e de 20 de agosto de 2015, respectivamente,
Art. 1º A Lei nº 12.504, de 16 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 5 (cinco) membros escolhidos pela
comunidade local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução, mediante novo processo de
escolha. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.......................................................................................................................................................................................
Art. 6º - A. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território
nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição
presidencial. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
CCXLIV - as saídas internas de querosene de aviação, contendo de 1% (um por cento) a 10% (dez por cento)
de querosene de aviação renovável, realizadas por distribuidoras de combustível, no período de 5 de setembro
a 31 de outubro de 2015, para o consumo de companhias aéreas nacionais, partindo do Recife e destinadas
ao Distrito Estadual de Fernando de Noronha, observando-se o disposto no § 101 (Convênios ICMS 42/2015
e 86/2015). (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 8º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será precedido da publicação de edital, com a
antecedência de no mínimo 6 (seis) meses da data de realização do pleito, observadas as disposições contidas na
Lei nº 8.069, de 1990, e alterações. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 9º ............................................................................................................................................................................
§ 101. Relativamente ao disposto no inciso CCXLIV, observa-se o seguinte para efeito da fruição do benefício: (AC)
Parágrafo único. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer,
prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno
valor. (AC)
I - a especificação do mencionado querosene é a constante da Resolução da Agência Nacional de Petróleo nº 63,
de 5 de dezembro de 2014; e
Art. 10. Concluída a apuração dos votos, o CEDCA-PE proclamará o resultado, declarando escolhidos os 5
(cinco) primeiros candidatos mais votados como titulares, sendo os candidatos seguintes considerados suplentes,
seguindo-se a ordem decrescente de votação. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
II - o benefício fica limitado ao fornecimento de até 80.000 (oitenta mil) litros do referido combustível, distribuídos
igualmente entre as mencionadas companhias aéreas.
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 12. Os Conselheiros titulares e suplentes serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de 4
(quatro) anos e empossados pela Administração Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha. (NR)
Parágrafo único. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo
de escolha. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 15 - A. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá
presunção de idoneidade moral. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 24. Aos membros titulares do Conselho Tutelar no exercício do mandato, quando aplicável, são assegurados os
direitos previstos na Lei nº 6.123/68, inclusive os seguintes (NR):
I - cobertura previdenciária; (AC)
DECRETO Nº 42.128, DE 15 DE SETEMBRO DE 2015.
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; (AC)
Introduz alterações no Decreto nº 37.327, de 27 de outubro
de 2011, que dispõe sobre a Gratificação por Resultados
do GOATE - GRG, quanto ao nível institucional.
III - licença-maternidade; (AC)
IV - licença-paternidade; (AC)
V - gratificação natalina. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Excepcionalmente no ano de 2015, o edital relativo ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do Distrito
Estadual de Fernando de Noronha, de que trata o art. 8º, será publicado no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008;
CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidos os objetivos governamentais relacionados com o nível institucional,
para efeito de apuração da Gratificação por Resultados do GOATE - GRG,
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 37.327, de 27 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
“Art. 1º Para fins de apuração da Gratificação por Resultados do GOATE - GRG, relativamente ao nível institucional
de que trata o inciso I do art. 44 da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, ficam estabelecidos os
seguintes valores, como meta de referência e meta piso de arrecadação do ICMS, para os bimestres indicados: (AC)
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Evandro José Moreira de Avelar
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Danilo Jorge de Barros Cabral
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Rodrigo Gayger Amaro
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
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