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DOEPE - Recife, 22 de setembro de 2015 - Página 5

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DOEPE 22/09/2015 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 22/09/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 22 de setembro de 2015

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCII • NÀ 178 - 5

LEI Nº 15.585, DE 21 DE SETEMBRO DE 2015.

Governo do Estado

Institui, no Calendário de Eventos do Estado de
Pernambuco, a Semana Estadual de Prevenção às
Deficiências, e dá outras providências.

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

LEI COMPLEMENTAR Nº 305, DE 21 DE SETEMBRO DE 2015.
Dispõe sobre a dispensa das multas previstas na
legislação do ICMS referentes às infrações praticadas
na importação de óleo combustível destinado às usinas
termoelétricas situadas neste Estado.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Prevenção às Deficiências,
a ser comemorada, anualmente, na semana em que está compreendido o dia 21 (vinte e um) de setembro.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei é considerada pessoa com deficiência aquela que atende aos requisitos da Política Estadual
da Pessoa com Deficiência (Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012), quais sejam:

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Nas operações de importação de óleo combustível com baixo teor de enxofre do tipo OCB1, destinadas à usina
termoelétrica situada neste Estado, cujo fato gerador tenha ocorrido no período de 1º de outubro de 2013 a 31 de dezembro de 2014,
fica dispensado o pagamento das multas pelas infrações previstas na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, desde que
atendidos os requisitos previstos no art. 2º.

I - Deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento
da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade
congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - Deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas
frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
III - Deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção
óptica; baixa visão, significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a
somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das
condições anteriores;

Parágrafo único. A dispensa a que se refere o caput alcança as multas:
I - de ofício e de caráter moratório; e
II - cujo crédito tributário já tenha sido constituído por meio de lançamento realizado nos termos da Lei nº 10.654, de 27 de
novembro de 1991, bem como aquelas ainda não constituídas.
Art. 2o A fruição do benefício previsto no art. 1º fica condicionada a que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
desta Lei Complementar, o contribuinte atenda aos seguintes requisitos, de forma cumulativa:
I - reconhecimento do imposto devido relativamente às operações de importação mencionadas no art. 1º, bem como a
concordância expressa com a execução de garantias ou o levantamento dos depósitos judiciais eventualmente existentes, mediante sua
conversão em renda;

IV - Deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente menor que a média, com manifestação antes dos dezoito
anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: Comunicação, cuidado pessoal, habilidades
sociais, utilização dos recursos da comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho;
V - Deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências.
Art. 3º A Semana Estadual de Prevenção às Deficiências será destinada à realização de debates, seminários e palestras para
conscientização da população sobre os métodos de prevenção às deficiências.
Parágrafo único. A prevenção às deficiências de que trata esta Lei abrangerá:

II - desistência expressa e irrevogável:

I - a prevenção primária, por meio de ações de promoção da saúde e proteção à integridade física e psíquica das pessoas;
a) de impugnações, defesas e recursos eventualmente existentes no âmbito administrativo; e
II - a prevenção secundária, por meio de diagnóstico e intervenção precoce;
b) das respectivas ações judiciais, com renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam, bem como das eventuais verbas
sucumbenciais em desfavor do Estado de Pernambuco; e
III - recolhimento integral e à vista, do crédito tributário cuja penalidade tenha sido objeto de dispensa, inclusive aquele que não
tenha sido ainda objeto de lançamento nos termos da Lei nº 10.654, de 1991, ou início de seu pagamento parcelado em até 12 (doze)
prestações mensais e sucessivas, vedado o reparcelamento.

III - a prevenção terciária, por meio de ações para limitar ou reduzir a deficiência do indivíduo.
Art. 4º Durante a Semana de Prevenção às Deficiências serão abordados todos os tipos de deficiências, sejam as físicas,
mentais, auditivas, visuais ou múltiplas, de caráter transitório ou permanente, bem como suas causas, considerando os indivíduos nos
diferentes ciclos da vida, de forma a garantir, inclusive, a abordagem de especificidades.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1º Relativamente ao pagamento com dispensa de multas, a que se refere o inciso III do caput, deve ser observado ainda o seguinte:
I - fica condicionado à comprovação prévia do atendimento dos requisitos indicados nos incisos I e II do caput, observado o
disposto no § 2º; e

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

II - ocorre a perda do parcelamento nas seguintes hipóteses:
a) falta de pagamento de 4 (quatro) parcelas, consecutivas ou não; ou

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

b) não pagamento do saldo devedor remanescente, independentemente do quantitativo de parcelas não pagas, após
decorridos 30 (trinta) dias do termo final do prazo para pagamento da última parcela.

O projeto que originou esta Lei é de autoria da Deputada Simone Santana - PSB.

§ 2º Para atendimento ao disposto na alínea “b” do inciso II do caput, o sujeito passivo deve apresentar protocolo do
requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei Federal nº 5.869, de 11 de
janeiro de 1973, até o prazo a que se refere o caput do artigo.

LEI Nº 15.586, DE 21 DE SETEMBRO DE 2015.
Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de
Pernambuco para o exercício de 2016, nos termos dos
arts. 37, inciso XX; 123, § 2º; 124, § 1º, inciso I, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 2008;
e 131, da Constituição do Estado de Pernambuco.

Art. 3º A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar, em especial a perda do
parcelamento concedido, implica cancelamento dos benefícios concedidos, restaurando-se o crédito tributário em seu valor original.
Art. 4º A aplicação do disposto nesta Lei Complementar não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou à compensação
de valores recolhidos até a data de sua publicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 1º A presente Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro do ano de 2016,
obedecido ao disposto na Constituição Estadual e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

I - as prioridades e metas da administração pública estadual;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR

Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira

SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Evandro José Moreira de Avelar
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Danilo Jorge de Barros Cabral
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior

SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Márcio Stefanni Monteiro Morais

SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo

SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade

SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Rodrigo Gayger Amaro

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis

SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS
Isa Dias

PUBLICAǛES:

TEXTO
Secretaria de Imprensa

Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

EDIÇÃO
Isa Dias / Fernando Buarque
DIAGRAMAÇÃO
Silvio Mafra
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 110,00

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07 Insc. Est. 18.1.001.0022408-7
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
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