DOEPE 22/09/2015 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCII • NÀ 178
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
III - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IV - disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
V - disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VI - disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º As prioridades e metas da administração pública estadual, para o exercício vigente desta LDO, são as estabelecidas
nos níveis de programação a seguir:
a) Perspectivas de atuação;
b) Objetivos Estratégicos;
c) Programas; e
d) Ações.
§ 1º São Perspectivas de atuação, suas descrições e Objetivos Estratégicos:
Pacto pela Saúde - Ampliar o acesso a serviços de saúde pública de qualidade com atendimento humanizado.
Este objetivo busca ampliar e qualificar os serviços públicos de saúde, com a contratação de profissionais de saúde e
ampliação da oferta de leitos, cirurgias, consultas, exames e medicamentos.
Pacto pela Educação - Elevar o nível de escolaridade, a qualidade da educação pública e promover ações de incentivo à cultura.
Este objetivo tem como base uma política de educação pública de qualidade, voltada à formação integral do estudante. Além
disto, inclui a valorização e incentivo à Cultura.
§ 2º Os níveis de programação a que referem as alíneas “c” e “d” do caput serão detalhados e discriminados, nos respectivos
projetos de lei de Revisão do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual do exercício vigente desta LDO.
§ 3º Dentre as prioridades da administração estadual, será estimulado o incentivo para uma maior participação da sociedade
na implementação de políticas públicas direcionadas ao diagnóstico de problemas geradores de alta vulnerabilidade social.
Art. 3º As Metas Fiscais para o exercício vigente desta LDO são as constantes do Anexo I e poderão ser revistas em função
de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual.
Art. 4º O resultado primário constante dos quadros “A” e “C” do Anexo I de que trata o art. 3º poderá ser reduzido, para o
atendimento das despesas relativas à Programação Piloto de Investimentos - PPI, conforme detalhamento a constar de anexo específico
do Projeto e da Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
- GESTÃO PARTICIPATIVA E TRANSFORMADORA – PERNAMBUCO FAZENDO MAIS E MELHOR
Perspectiva voltada para a governança com transparência, responsabilidade fiscal, controle social e compromisso com a
participação popular na definição de prioridades e na avaliação permanente das ações. Neste sentido o Modelo Integrado de Gestão de
Pernambuco será fortalecido e disseminado em todas as esferas do governo, apoiando ainda os municípios na implantação de modelos
de gestão pública mais eficientes e efetivos, propiciando um ambiente favorável ao desenvolvimento do Estado, com a modernização da
gestão pública, a valorização permanente do servidor público e o equilíbrio fiscal.
É Objetivo Estratégico:
Modelo Integrado de Gestão - Disseminar a gestão pública eficaz, ampliar o apoio aos municípios e promover a valorização
permanente dos servidores.
Esse objetivo visa a aprofundar e disseminar o modelo de gestão em curso no Estado, mantendo o equilíbrio fiscal, oferecendo
serviços públicos de qualidade e consolidando a cultura da gestão orientada para obtenção de resultados positivos.
- DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – PERNAMBUCO AVANÇANDO E CRIANDO OPORTUNIDADES
Perspectiva que busca promover a integração territorial produtiva de Pernambuco. Nesse sentido, os objetivos convergem
para o desenvolvimento de todas as regiões do Estado, com a ampliação da infraestrutura, tornando Pernambuco um estado ainda
mais competitivo na atração de grandes empreendimentos, simultaneamente ao fomento das políticas de inovação, que tem como foco
o aumento da produtividade dos pernambucanos, não deixando de olhar para o viés da sustentabilidade. Além disso, está previsto o
fortalecimento das cadeias produtivas da agropecuária, desde os Arranjos Produtivos Locais, que garantem o sustento dos agricultores
familiares, até o Agronegócio, grande fonte de emprego, renda e exportação no Estado.
Recife, 22 de setembro de 2015
Art. 5º A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, no
prazo previsto no inciso III do § 1º do art. 124 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 27 de
junho de 2008, será composta das seguintes partes:
I - mensagem, nos termos do inciso I do art. 22 da Lei nº 4.320, de 17 de março 1964; e
II - projeto de lei orçamentária anual, com a seguinte composição:
a) texto da lei;
b) quadros demonstrativos da receita e da despesa, por categoria econômica e fontes de recursos, na forma do Anexo I de que
trata o inciso II do § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 1964;
c) quadros demonstrativos da evolução da receita e da despesa do tesouro do Estado e de outras fontes, compreendendo o
período de 5 (cinco) exercícios, inclusive aquele a que se refere a proposta orçamentária;
d) demonstrativos orçamentários consolidados;
e) legislação da receita;
f) Orçamento Fiscal;
São Objetivos Estratégicos:
g) Orçamento de Investimento das Empresas; e
Sustentabilidade - Criar novas ações de proteção ambiental e promover novo modelo de desenvolvimento sustentável.
h) previsão da receita de impostos, excluídas as respectivas transferências de impostos aos municípios, para o exercício de 2016.
O objetivo tem base no fortalecimento da política ambiental, tanto de preservação de áreas, como de geração de energia limpa e de
tratamento de resíduos sólidos, atrelando o crescimento econômico ao desenvolvimento social e ambiental, de forma equilibrada e sustentável.
Desenvolvimento Rural - Ampliar o desenvolvimento rural, a atividade agropecuária familiar e empresarial.
§ 1º O texto da Lei de que trata a alínea “a” do inciso II, incluirá os dados referidos no inciso I do § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320,
de 1964, além de outros demonstrativos, conforme abaixo especificados:
I - sumário da receita do Estado, por fonte de recursos, referente ao Orçamento Fiscal;
Esse objetivo fundamenta-se na remontagem da estrutura de apoio ao pequeno agricultor familiar e ao agronegócio, com a
expansão, diversificação e interiorização da produção e de empreendimentos econômicos ligados à agropecuária.
II - sumário da despesa do Estado, por funções e categorias econômicas, segundo as fontes de recursos, referente ao
Orçamento Fiscal;
Inovação e Produtividade - Ampliar e qualificar os investimentos em ciência, tecnologia e inovação, aumentar a produtividade
e gerar novas oportunidades de emprego e renda.
III - sumário da despesa do Estado, por órgãos e por categorias econômicas, segundo as fontes de recursos, referente ao
Orçamento Fiscal;
O objetivo busca fomentar as políticas de inovação como forma de gerar novas oportunidades de emprego e o aumento de
produtividade de Pernambuco.
Infraestrutura e Competitividade - Ampliar e qualificar a infraestrutura, atrair empreendimentos estruturadores e promover a
política industrial.
Esse objetivo visa à melhoria da infraestrutura do Estado, o que proporcionará maior competitividade para prospectar, captar
e atrair novos investimentos produtivos para o Estado.
IV - sumário das fontes de financiamento dos investimentos das empresas;
V - sumário dos investimentos das empresas por função; e
VI - sumário dos investimentos por empresa.
§ 2º Os demonstrativos orçamentários consolidados a que se refere a alínea “d” do inciso II, apresentarão:
I - resumo geral da receita, à conta do tesouro do Estado e de outras fontes;
- DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS – PERNAMBUCO HUMANO E SOLIDÁRIO
II - resumo geral da despesa, à conta do tesouro do Estado e de outras fontes;
Perspectiva voltada para a ampliação da eficácia da rede de proteção social em Pernambuco, criando vínculos de pertencimento
e possibilidades de reinserção social aos estratos mais vulneráveis da população. Além disso, busca o estímulo às políticas de promoção
da igualdade de gênero, de combate ao racismo, de fortalecimento das medidas de prevenção à violência e de reconhecimento e proteção
dos direitos da população formada por lésbicas, gays, bissexuais e transexuais (LGBT). Assim, os objetivos estratégicos alocados nessa
perspectiva contribuem para o alcance de uma sociedade mais justa e solidária a todos os pernambucanos.
São Objetivos Estratégicos:
III - especificação da receita por categorias econômicas, contendo seus vários níveis de detalhamento, originária do tesouro
estadual e de outras fontes;
IV - demonstrativo da receita por itens das categorias econômicas e por fontes de recursos;
V - demonstrativo dos recursos diretamente arrecadados (RDA) pela Administração Direta, detalhado por unidade orçamentária
e por item de receita das categorias econômicas;
Direitos Humanos - Avançar na promoção da igualdade e nas políticas de gênero.
VI - demonstrativo da despesa por função, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
Esse objetivo diz respeito ao avanço na garantia dos direitos humanos, a partir de políticas públicas que consolidem a
perspectiva da plena cidadania e promovam a igualdade de gênero, a igualdade racial e o enfrentamento à homofobia.
Cidadania Ativa - Ampliar a eficácia da rede de proteção e assistência social, e a inclusão de grupos em situação de risco nas
políticas públicas.
VII - demonstrativo da despesa por subfunção, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
VIII - demonstrativo da despesa por programa, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
IX - demonstrativo da despesa por projeto, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
Este objetivo tem como pressuposto o enfrentamento da exclusão social, focando nas pessoas em situação de risco e
vulnerabilidade social, com deficiência, pessoas idosas, crianças, jovens e adolescentes.
- QUALIDADE DE VIDA – PERNAMBUCO VIVENDO MELHOR
ESSA PERSPECTIVA BUSCA ASSEGURAR MELHORES SERVIÇOS PÚBLICOS À POPULAÇÃO, PRIORIZANDO UMA
EDUCAÇÃO PÚBLICA DE QUALIDADE, MAIOR ACESSO À CULTURA, AMPLIAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE E REDUÇÃO DA
CRIMINALIDADE. IGUALMENTE SE BUSCA A EXPANSÃO DO ACESSO À REDE HÍDRICA E A DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, O
ORDENAMENTO E A REQUALIFICAÇÃO DOS ESPAÇOS URBANOS, A MELHORIA DA MOBILIDADE, O MAIOR ACESSO À MORADIA
E ÀS OPÇÕES DE LAZER. O ALCANCE DESSES ELEMENTOS É ESSENCIAL PARA A EFETIVA MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA
DA POPULAÇÃO PERNAMBUCANA.
São Objetivos Estratégicos:
Mobilidade e Urbanismo - Melhorar a qualidade do transporte público, a urbanização, o acesso à moradia, ao esporte e ao lazer.
Este objetivo visa à melhoria da mobilidade urbana, com a ampliação e modernização da oferta de transporte público de
qualidade. Busca ainda ampliar o acesso a moradia e desenvolver e requalificar os espaços públicos, com foco na inclusão e na
ampliação de equipamentos para práticas esportivas e de lazer.
Recursos Hídricos e Saneamento - Expandir os serviços de esgotamento sanitário e o acesso à água.
Este objetivo busca ampliar a rede de abastecimento de água e elaborar o Plano Estadual de Saneamento Básico, alinhado
com o desenvolvimento econômico sustentável de Pernambuco.
Pacto pela Vida - Ampliar as ações de prevenção e repressão qualificadas da violência e de ressocialização, com foco na
redução da criminalidade.
X - demonstrativo da despesa por atividade, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
XI - demonstrativo da despesa por operação especial, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
XII - demonstrativo da despesa por categoria econômica, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
XIII - demonstrativo da despesa por grupo, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
XIV - demonstrativo da despesa por modalidade de aplicação, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
XV - demonstrativo da despesa por poder, órgão, unidade orçamentária e categoria econômica, à conta de recursos do tesouro
e de outras fontes;
XVI - demonstrativo da despesa por fontes específicas de recursos e grupos de despesa, à conta de recursos do tesouro e
de outras fontes;
XVII - demonstrativo dos investimentos consolidados programados no orçamento fiscal e no orçamento de investimento das empresas;
XVIII - demonstrativos dos valores referenciais das vinculações de que tratam o art. 185; § 4º do art. 203, com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 38, de 2013; o art. 249 da Constituição Estadual e o art. 6º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13
de janeiro de 2012; e
§ 3º Integrarão o Orçamento Fiscal, de que trata a alínea “f” do inciso II:
I - especificação da receita da Administração Direta e de cada entidade supervisionada;
II - especificação da despesa, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes; e
Este objetivo busca reduzir os índices de criminalidade do Estado de Pernambuco e aumentar a sensação de segurança da
população, melhorando a infraestrutura para a atividade policial e para o sistema socioeducativo, além da valorização da carreira dos
profissionais de segurança.
III - programação anual de trabalho do Governo, contendo para cada órgão da Administração Direta e para cada entidade da
Administração Indireta: