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DOEPE - 4 - Ano XCII • NÀ 179 - Página 4

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DOEPE 23/09/2015 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 23/09/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCII • NÀ 179

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 23 de setembro de 2015

IV - estruturação das cadeias produtivas;

Governo do Estado

V - sistema de gestão e monitoramento;

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara

VI - mecanismos participativos e de controle social.
Art. 4º São objetivos inerentes à Política da Pesca Artesanal:

LEI COMPLEMENTAR Nº 306, DE 22 DE SETEMBRO DE 2015.
Altera a Lei Complementar nº 117, de 26 de junho de
2008, que dispõe sobre a criação da Carreira de Gestão
Administrativa e seus cargos, fixa sua remuneração, e dá
outras providências.

I - estimular a organização social de pescadores;
II - melhorar a qualidade de vida das comunidades pesqueiras, fortalecendo a pesca artesanal e estimulando a geração de
emprego e renda, como forma de reduzir as desigualdades regionais e sociais;

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

III - potencializar de forma sustentável a produção;

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

IV - garantir a segurança alimentar das comunidades;

Art. 1º O § 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 117, de 26 de junho de 2008, passa a vigorar com seguinte alteração:

V - qualificar e modernizar as cadeias produtivas;
VI - assegurar os direitos já conquistados;

“Art. 8º ...........................................................................................................................................................................
§ 1º A cessão de que trata o caput dependerá sempre de prévia anuência do Secretário de Administração, respeitado
o limite máximo de 38 (trinta e oito) cargos da Carreira de que trata a presente Lei Complementar.” (NR)

VII - desenvolver ações voltadas ao uso, manejo, proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais, do
agroecossistema e da biodiversidade aquática;

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2015.

VIII - fomentar e apoiar práticas sustentáveis;

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.

IX - fortalecer as entidades sociais, os conselhos, as instituições e órgãos estaduais relacionadas à pesca artesanal;
X - constituir base de dados georreferenciada e garantir o acesso público e contínuo às informações relativas à pesca artesanal;

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

XI - reconhecer e difundir a cultura e o conhecimento das comunidades pesqueiras.

MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º Ficam assim definidos para efeitos desta Lei:
I - pescador artesanal: aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual
ou meio principal de vida, desde que:

LEI Nº 15.590, DE 21 DE SETEMBRO DE 2015.

a) utilize embarcação de até 6 (seis) toneladas de arqueação bruta, ainda que, com auxílio de parceiro;

Institui a Política da Pesca Artesanal no Estado de
Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

b) na condição exclusiva de parceiro outorgado, utilize embarcação de até 20 (vinte) toneladas de arqueação bruta;
c) sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura ou de extração de elementos animais ou vegetais que
tenham na água seu meio normal ou mais frequente de vida;

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

II - pesca: ação ou ato de capturar ou de extrair animais ou vegetais que tenham na água o seu normal ou mais frequente
meio de vida;

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política da Pesca Artesanal no Estado de Pernambuco que promoverá o ordenamento, o fomento
e a fiscalização da pesca artesanal, com o objetivo de alcançar, de forma sustentável, o desenvolvimento sócioeconômico,
cultural e profissional dos que a exercem, de suas comunidades tradicionais, bem como, a conservação e a recuperação dos
ecossistemas aquáticos.

III - atividade pesqueira: atos de captura, transporte, beneficiamento, armazenamento, extensão, pesquisa e comercialização
dos recursos pesqueiros, executados por pessoas físicas ou jurídicas.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS

CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
Art. 6º São instrumentos da Política da Pesca Artesanal:

Art. 2º São princípios da Política da Pesca Artesanal:

I - gestão compartilhada;

I - sustentabilidade social, econômica, ambiental e cultural na exploração dos recursos;

II - gerenciamento costeiro;

II - gestão compartilhada dos recursos com a participação das comunidades locais, de instituições governamentais e não
governamentais;

III - certificação de produtos de manejo comunitário da pesca;
IV - certificação de produtos sustentável;

III - cidadania e equidade social;
V - licenciamento ambiental;
IV - igualdade de gênero e garantia dos direitos sociais às mulheres;
VI - ordenamento pesqueiro;
V - inter-relação do conhecimento empírico e cientifico;
VII - educação básica, profissionalizante e ambiental;
VI - respeito à dignidade do profissional dependente das atividades pesqueiras.
VIII - sistema de informação pesqueira;
Art. 3º São diretrizes inerentes à Política da Pesca Artesanal:
IX - zoneamento pesqueiro;
I - valorização do pescador;
X - incentivos por serviços ambientais;
II - planejamento e ordenamento do território de forma sustentável;
XI - unidades de conservação;
III - otimização em harmonia com a prática do turismo ordenado e sustentável e com a recuperação e a conservação do meio
ambiente e da biodiversidade;

XII - acordos locais.

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR

Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira

SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Evandro José Moreira de Avelar
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Danilo Jorge de Barros Cabral
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior

SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Márcio Stefanni Monteiro Morais

SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo

SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade

SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Rodrigo Gayger Amaro

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis

SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS
Isa Dias

PUBLICAǛES:

TEXTO
Secretaria de Imprensa

Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

EDIÇÃO
Isa Dias / Fernando Buarque
DIAGRAMAÇÃO
Silvio Mafra
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 110,00

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07 Insc. Est. 18.1.001.0022408-7
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
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