DOEPE 23/09/2015 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCII • NÀ 179
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 23 de setembro de 2015
IV - estruturação das cadeias produtivas;
Governo do Estado
V - sistema de gestão e monitoramento;
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
VI - mecanismos participativos e de controle social.
Art. 4º São objetivos inerentes à Política da Pesca Artesanal:
LEI COMPLEMENTAR Nº 306, DE 22 DE SETEMBRO DE 2015.
Altera a Lei Complementar nº 117, de 26 de junho de
2008, que dispõe sobre a criação da Carreira de Gestão
Administrativa e seus cargos, fixa sua remuneração, e dá
outras providências.
I - estimular a organização social de pescadores;
II - melhorar a qualidade de vida das comunidades pesqueiras, fortalecendo a pesca artesanal e estimulando a geração de
emprego e renda, como forma de reduzir as desigualdades regionais e sociais;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
III - potencializar de forma sustentável a produção;
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
IV - garantir a segurança alimentar das comunidades;
Art. 1º O § 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 117, de 26 de junho de 2008, passa a vigorar com seguinte alteração:
V - qualificar e modernizar as cadeias produtivas;
VI - assegurar os direitos já conquistados;
“Art. 8º ...........................................................................................................................................................................
§ 1º A cessão de que trata o caput dependerá sempre de prévia anuência do Secretário de Administração, respeitado
o limite máximo de 38 (trinta e oito) cargos da Carreira de que trata a presente Lei Complementar.” (NR)
VII - desenvolver ações voltadas ao uso, manejo, proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais, do
agroecossistema e da biodiversidade aquática;
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2015.
VIII - fomentar e apoiar práticas sustentáveis;
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
IX - fortalecer as entidades sociais, os conselhos, as instituições e órgãos estaduais relacionadas à pesca artesanal;
X - constituir base de dados georreferenciada e garantir o acesso público e contínuo às informações relativas à pesca artesanal;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
XI - reconhecer e difundir a cultura e o conhecimento das comunidades pesqueiras.
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º Ficam assim definidos para efeitos desta Lei:
I - pescador artesanal: aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual
ou meio principal de vida, desde que:
LEI Nº 15.590, DE 21 DE SETEMBRO DE 2015.
a) utilize embarcação de até 6 (seis) toneladas de arqueação bruta, ainda que, com auxílio de parceiro;
Institui a Política da Pesca Artesanal no Estado de
Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
b) na condição exclusiva de parceiro outorgado, utilize embarcação de até 20 (vinte) toneladas de arqueação bruta;
c) sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura ou de extração de elementos animais ou vegetais que
tenham na água seu meio normal ou mais frequente de vida;
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
II - pesca: ação ou ato de capturar ou de extrair animais ou vegetais que tenham na água o seu normal ou mais frequente
meio de vida;
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política da Pesca Artesanal no Estado de Pernambuco que promoverá o ordenamento, o fomento
e a fiscalização da pesca artesanal, com o objetivo de alcançar, de forma sustentável, o desenvolvimento sócioeconômico,
cultural e profissional dos que a exercem, de suas comunidades tradicionais, bem como, a conservação e a recuperação dos
ecossistemas aquáticos.
III - atividade pesqueira: atos de captura, transporte, beneficiamento, armazenamento, extensão, pesquisa e comercialização
dos recursos pesqueiros, executados por pessoas físicas ou jurídicas.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
Art. 6º São instrumentos da Política da Pesca Artesanal:
Art. 2º São princípios da Política da Pesca Artesanal:
I - gestão compartilhada;
I - sustentabilidade social, econômica, ambiental e cultural na exploração dos recursos;
II - gerenciamento costeiro;
II - gestão compartilhada dos recursos com a participação das comunidades locais, de instituições governamentais e não
governamentais;
III - certificação de produtos de manejo comunitário da pesca;
IV - certificação de produtos sustentável;
III - cidadania e equidade social;
V - licenciamento ambiental;
IV - igualdade de gênero e garantia dos direitos sociais às mulheres;
VI - ordenamento pesqueiro;
V - inter-relação do conhecimento empírico e cientifico;
VII - educação básica, profissionalizante e ambiental;
VI - respeito à dignidade do profissional dependente das atividades pesqueiras.
VIII - sistema de informação pesqueira;
Art. 3º São diretrizes inerentes à Política da Pesca Artesanal:
IX - zoneamento pesqueiro;
I - valorização do pescador;
X - incentivos por serviços ambientais;
II - planejamento e ordenamento do território de forma sustentável;
XI - unidades de conservação;
III - otimização em harmonia com a prática do turismo ordenado e sustentável e com a recuperação e a conservação do meio
ambiente e da biodiversidade;
XII - acordos locais.
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Evandro José Moreira de Avelar
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Danilo Jorge de Barros Cabral
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Rodrigo Gayger Amaro
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior
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