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DOEPE - Recife, 29 de setembro de 2015 - Página 5

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DOEPE 29/09/2015 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 29/09/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 29 de setembro de 2015

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DECRETO Nº 42.173, DE 28 DE SETEMBRO DE 2015.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa ISOESTE NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE ISOLANTES TÉRMICOS LTDA.

Ano XCII • NÀ 183 - 5

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

CONSIDERANDO a Resolução nº 065, de 26 de junho de 2015, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 061/2015, e o teor do Ofício CONDIC nº 070, de 13 de
julho de 2015,
DECRETA:

DECRETO Nº 42.175, DE 28 DE SETEMBRO DE 2015.

Art. 1º Fica concedido à empresa ISOESTE NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ISOLANTES TÉRMICOS LTDA.,
estabelecida na Rodovia BR-232, km 51,8, Fazenda Pérola, Vitória de Santo Antão – PE, com CNPJ/MF nº 10.836.802/0001-90 e
CACEPE nº 0379773-26, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
MINERAÇÃO CERAPE & ASSOCIADAS MINECAL - LTDA.

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

III - produtos beneficiados: sistema construtivo metálico pré-fabricado - NBM/SH 9406.00.92; parte de sistema construtivo
metálico pré-fabricado - NBM/SH 9406.00.92 e cobertura térmica de aço com membrana termoplástica - NBM/SH 7308.90.90;

CONSIDERANDO a Resolução nº 059, de 18 de dezembro de 2014, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 120/2014, e o teor do Ofício CONDIC nº 251, de 7 de
janeiro de 2015,

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
DECRETA:
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga
por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal
da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 1º Fica concedido à empresa MINERAÇÃO CERAPE & ASSOCIADAS MINECAL - LTDA., estabelecida na Rodovia BR
232, km 137, Sítio Taquara, Primeiro Distrito, Zona Rural, Caruaru - PE, com CNPJ/MF nº 21.045.647/0001-00 e CACEPE nº 059280794, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: pedra britada - NBM/SH 2517.10.00 e pó de pedra - NBM/SH 2517.49.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 42.174, DE 28 DE SETEMBRO DE 2015.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
MD ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 13.415,13 (treze mil e quatrocentos e quinze reais e treze centavos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

CONSIDERANDO a Resolução nº 065, de 26 de junho de 2015, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 035/2015, e o teor do Ofício CONDIC nº 073, de 13 de
julho de 2015,
DECRETA:

DECRETO Nº 42.176, DE 28 DE SETEMBRO DE 2015.
Art. 1º Fica concedido à empresa MD ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Avenida Professor
Moraes Rego, nº 571-A, Iputinga, Recife – PE, com CNPJ/MF nº 21.959.963/0001-97 e CACEPE nº 0613492-08, o estímulo de que
trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa NOBO - NOVO BRASIL ONLINE EIRELI ME.

I - natureza do projeto: implantação;

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

III - produtos beneficiados: painel em baixa tensão - NBM/SH 8537.10.90; painel em média tensão - NBM/SH 8537.20.90;
subestação unitária - NBM/SH 8537.20.90; quadro metálico de baixa tensão - NBM/SH 8538.10.00 e painel metálico de baixa tensão NBM/SH 8538.10.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga
por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

CONSIDERANDO a Resolução nº 062, de 27 de março de 2015, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de
Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 024/2015, e o teor do Ofício CONDIC nº 030, de 8 de abril de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa NOBO – NOVO BRASIL ONLINE EIRELI ME, estabelecida na Rodovia BR-101 Sul, nº 3335,
Sala 214, 2º Andar, Distrito Industrial Santo Estevão, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 15.695.337/0001-38 e CACEPE
nº 0612569-78, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: tablet - NBM/SH 8471.41.90; storage NAS - unidade de discos (1 disco) - NBM/SH 8471.70.12;
cartucho RDX - HD sata encapsulado - NBM/SH 8471.70.12; dispositivo de armazenamento - HD sata com criptografia - NBM/SH
8471.70.12; dispositivo de armazenamento HD sata interno - NBM/SH 8471.70.12; storage NAS - unidade de discos (2 ou + discos) NBM/SH 8471.70.19; drive RDX - unidade de discos - NBM/SH 8471.70.19; drive LTO - unidade de fita magnética - NBM/SH 8471.70.32;
leitor de smartcard - NBM/SH 8471.90.19; fita LTO limpeza - fita magnética gravada - NBM/SH 8473.30.39; switch de rede - NBM/SH
8517.62.39; roteador wifi - NBM/SH 8517.62.41; fita LTO - fita magnética não gravada - NBM/SH 8523.29.29; fita T10000 - fita magnética
não gravada - NBM/SH 8523.29.29; dispositivo de armazenamento pen drive com criptografia - NBM/SH 8523.51.90 e leitor biométrico
- NBM/SH 8471.90.14;

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